Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REMANESCENTE. CUSTAS. TRF4. 5003793-48.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REMANESCENTE. CUSTAS. 1. Prejudicada a apelação quanto ao mérito propriamente dito, em razão do acordo homologado nos autos. 2. Quanto ao remanescente, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5003793-48.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003793-48.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 2, SENT6 ) que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou (evento 12, REC2 ) sustentando, em síntese, a improcedência da ação e a isenção das custas processuais.

Diante da possibilidade de acordo, os autos foram remetidos para o setor respectivo (evento 33, ATOORD1 ), onde entabulada proposta de acordo (evento 33, ATOORD1 ), que restou aceita e homologada (evento 48, DESPADEC1 ).

Retornaram os autos para apreciação da matéria remanescente no recurso ( evento 92, ATOORD1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Custas

Do recurso interposto pelo INSS nos autos, após formalizado o acordo e devidamente homologado, remanesce apenas a apreciação do pedido de isenção de custas.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Provida a apelação no ponto.

Assim, em razão da homologação do acordo, tem-se por prejudicado o recurso quanto ao mérito propriamente dito e, quanto ao quanto ao remanescente, resta provido.

Não há o que dispor acerca de honorários, tendo em vista que tal parcela restou contemplada no acordo firmado nos autos (evento 36, PROACORDO1 ).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito em razão do acordo homologado nos autos e, quanto ao remanescente, dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003105982v6 e do código CRC 1fcb03fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:1:59


5003793-48.2021.4.04.9999
40003105982.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003793-48.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REMANESCENTE. CUSTAS.

1. Prejudicada a apelação quanto ao mérito propriamente dito, em razão do acordo homologado nos autos.

2. Quanto ao remanescente, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito em razão do acordo homologado nos autos e, quanto ao remanescente, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003105983v3 e do código CRC 50da3589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:1:59


5003793-48.2021.4.04.9999
40003105983 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5003793-48.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES

ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)

ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS E, QUANTO AO REMANESCENTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora