Apelação Cível Nº 5003793-48.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez.O INSS apelou (
) sustentando, em síntese, a improcedência da ação e a isenção das custas processuais.Diante da possibilidade de acordo, os autos foram remetidos para o setor respectivo (
), onde entabulada proposta de acordo ( ), que restou aceita e homologada ( ).Retornaram os autos para apreciação da matéria remanescente no recurso (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Custas
Do recurso interposto pelo INSS nos autos, após formalizado o acordo e devidamente homologado, remanesce apenas a apreciação do pedido de isenção de custas.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Provida a apelação no ponto.
Assim, em razão da homologação do acordo, tem-se por prejudicado o recurso quanto ao mérito propriamente dito e, quanto ao quanto ao remanescente, resta provido.
Não há o que dispor acerca de honorários, tendo em vista que tal parcela restou contemplada no acordo firmado nos autos (
).Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito em razão do acordo homologado nos autos e, quanto ao remanescente, dar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5003793-48.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REMANESCENTE. CUSTAS.
1. Prejudicada a apelação quanto ao mérito propriamente dito, em razão do acordo homologado nos autos.
2. Quanto ao remanescente, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito em razão do acordo homologado nos autos e, quanto ao remanescente, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003105983v3 e do código CRC 50da3589.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5003793-48.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES
ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS E, QUANTO AO REMANESCENTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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