Apelação Cível Nº 5013482-53.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-06-2020, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (17-12-2018). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em seu apelo, a Autarquia Previdenciária requereu a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, o recurso de apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.
No caso, entretanto, a apelação interposta, não atende a esses requisitos, uma vez que há, somente, o requerimento de reforma da sentença, sem realizar qualquer menção aos seus fundamentos de fato e de direito e razões do pedido de reforma da sentença (evento 58).
Desse modo, nos termos em que interposto o recurso, não é de ser conhecido. Nesse sentido, trago precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RAZÕES. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A interposição de apelação exige o cumprimento dos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil, no prazo legal. 2.Recurso desta espécie deve conter, na data da interposição, não apenas os nomes e a qualificação das partes, mas também os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. (TRF4, AC 5040938-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5013482-53.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E Do pedido de nova decisão. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5013482-53.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)
ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1209, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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