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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHE...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta. (TRF4, AC 5007085-41.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007085-41.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VANDER LUIZ KOTHE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-03-2021, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia judicial (24-09-2020), devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade. Eventual prorrogação estará sujeita à perícia administrativa. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em seu apelo, a parte autora requereu o recebimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, o recurso de apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.

No caso, entretanto, a apelação interposta, não atende a esses requisitos, uma vez que há, somente, o requerimento de recebimento do recurso, sem realizar qualquer menção aos seus fundamentos de fato e de direito e razões do pedido de reforma da sentença (evento 50).

Desse modo, nos termos em que interposto o recurso, não é de ser conhecido. Nesse sentido, trago precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013482-53.2020.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2020)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RAZÕES. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A interposição de apelação exige o cumprimento dos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil, no prazo legal. 2.Recurso desta espécie deve conter, na data da interposição, não apenas os nomes e a qualificação das partes, mas também os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. (TRF4, AC 5040938-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002956223v5 e do código CRC 8ced7b07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:38


5007085-41.2021.4.04.9999
40002956223.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007085-41.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VANDER LUIZ KOTHE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E Do pedido de nova decisão. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002956224v3 e do código CRC d2c81ca6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:38


5007085-41.2021.4.04.9999
40002956224 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5007085-41.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VANDER LUIZ KOTHE

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

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