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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5003447-74.2016.4.04.7121...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:19:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.009 do CPC-2015, apelação é o recurso cabível contra sentença. Sentença, em conformidade com o artigo 203, §1º, do CPC-2015, é o pronunciamento judicial pelo qual o juiz: (i) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou; (ii) extingue a execução. 2. Os pronunciamentos decisórios que não se amoldam ao conceito de sentença configuram decisões interlocutórias, tal como previsto no §2º do mesmo artigo 203 do CPC. Contra decisões interlocutórias não cabe apelação (CPC, art. 1.009). Tais decisões podem, eventualmente, ser passíveis de agravo de instrumento, se a situação se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Segundo a nova sistemática processual, quando não for cabível agravo de instrumento, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (NCPC, art. 1009-§1º), considerando que foi extinta a figura do agravo retido. 3. Neste caso, por se tratar de decisão que, na fase de conhecimento, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, conclui-se que a decisão atacada: (a) não é uma sentença, mas, sim, uma decisão interlocutória, pois não extinguiu a ação ordinária, tendo determinado expressamente o seu prosseguimento perante o juízo trabalhista; (b) em se tratando de decisão e não de uma sentença, não pode ser impugnada por meio de apelação; (c) como não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, a questão deve ser debatida em sede de apelação contra eventual sentença a ser proferida pelo juízo trabalhista ou nas respectivas contrarrazões. 4. Em resumo, a apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão recorrida. 5. Apelação não conhecida por ser inadmissível. (TRF4, AC 5003447-74.2016.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003447-74.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: VLADEMIR DA SILVA COMIN (AUTOR)

ADVOGADO: TAINÁ ZIMMERMANN RAMAYANA MENDES

INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

RELATÓRIO

Esta apelação ataca decisão proferida em ação ordinária que discute sobre a recomposição de reservas matemáticas de plano de previdência privada pela Caixa Econômica Federal para fins de cômputo da verba denominada CTVA no cálculo de benefícios pagos pela FUNCEF.

Naquilo que interessa a esta apelação, este é o teor da decisão proferida pelo juiz federal Vinicius Vieira Indarte, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho (evento 17):

(...)

Examino de ofício e competência.

Busca o autor, com a presente demanda, "sejam as reclamadas condenadas, solidariamente, a recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados.

A lide neste processo não se restringe à simples complementação de aposentadoria, dirigida contra a FUNCEF (aliás, o autor sequer é aposentado, conforme reconhece-se expressamente na inicial), mas contém elemento que diz com a relação de trabalho mantida pelo autor (empregado) com a Caixa Econômica Federal (empregadora), em relação à qual se busca a complementação do custeio do plano de previdência complementar (integralizar as reservas matemáticas), ao argumento de que deixou de ser feito sobre verba de natureza salarial, qual seja, a CTVA.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e pedido não se limitam somente ao pedido de complementação de aposentadoria, mas também fazem referência a outros requerimentos relacionados ao vínculo trabalhista, ou seja, nas causas em que eventual modificação do contrato de previdência privada seja reflexo da determinação de que verbas remuneratórias, desconsideradas por ato unilateral do empregador, voltem a integrar o cálculo das contribuições, que é exatamente a hipótese dos autos, visto que a Caixa na contestação ratifica que a verba de CTVA nunca compôs o salário de contribuição do Plano Previdenciário.

Nesse sentido, o seguinte precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. 2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista. 3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016) (grifei)

Do voto do MM. Ministro Relator se extrai o discrímen entre a situação deste feito e a decidida pelo STF nº 586.453/SC, citada pela CEF em sua contestação:

Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do voto-condutor proferido pelo ilustre relator no julgamento dos embargos de declaração do aresto acima referido:

"No caso ora em exame, o ponto central a ser dirimido pelo Judiciário diz respeito, previamente, à relação jurídica envolvendo o empregado reclamante e sua empregadora CEF, pois a reclamação trabalhista questiona as condições impostas no Novo Plano de Salários instituído pela CEF, pleiteando o pagamento de inúmeras verbas de natureza trabalhista, além de indenização por danos morais, com possível repercussão em plano de complementação de futura aposentadoria.

Na verdade, o que o autor sustenta ao propor a reclamação trabalhista contra a CEF e a FUNCEF é que, previamente, seja reconhecida a nulidade das cláusulas do novo Plano de Cargos e Salários da CEF, por considerá-las ilegais e imorais, na medida em que impõem ao empregado a migração para o novo plano de previdência complementar da FUNCEF, como condição para o enquadramento na Nova Estrutura Salarial Unificada e, consequentemente, no Novo Plano de Função Gratificada, o que, a juízo do reclamante, lhe traria prejuízos na postulação de benefícios previdenciários quando de sua futura aposentadoria.

Fica claro, portanto, que a hipótese do presente conflito de competência é diversa do teor do precedente do eg. STF, que trata de ações ajuizadas contra entidade de previdência complementar, envolvendo complementação de aposentadoria, e não de reclamação trabalhista contra empregador, com possível repercussão em futura complementação de aposentadoria, como sucede na espécie."

No mesmo sentido, recentes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 138.011/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação objetivando a complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas, de maneira reflexa, os aspectos da relação de trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)

Assim, declino da competência à Justiça do Trabalho.

Intimem-se e, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo do trabalho, por malote digital.

Após, dê-se baixa nestes autos eletrônicos.

Apela uma das rés (Caixa Econômica Federal), pedindo a reforma da "sentença" para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo de origem (evento 25).

A outra ré (FUNCEF) interpôs agravo de instrumento (processo 5003447-74.2016.4.04.7121), o qual não foi conhecido por este Relator.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A apelação não pode ser conhecida por não ser o recurso adequado para impugnar a decisão recorrida, como será esclarecido a seguir.

De acordo com o disposto no artigo 1.009 do CPC-2015, apelação é o recurso cabível contra sentença:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Sentença, em conformidade com o artigo 203, §1º, do CPC-2015, é o pronunciamento judicial pelo qual o juiz: (i) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou; (ii) extingue a execução:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Os pronunciamentos decisórios que não se amoldam ao conceito de sentença configuram decisões interlocutórias, tal como previsto no §2º do mesmo artigo 203:

Art. 203. (...)

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Contra decisões interlocutórias não cabe apelação (CPC, art. 1.009). Poderá, eventualmente, caber agravo de instrumento se a situação se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 1.015 da lei processual. Segundo a nova sistemática processual, quando não for cabível agravo de instrumento, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (NCPC, art. 1009-§1º), considerando que foi extinta a figura do agravo retido.

Neste caso, por se tratar de decisão proferida na fase de conhecimento que versa sobre competência, hipótese não contemplada no referido artigo 1.015 do CPC, não cabe agravo de instrumento, o que já foi consignado por este Relator no julgamento monocrático do recurso interposto pela FUNCEF contra a mesma decisão (processo nº 5055211-88.2017.4.04.0000).

Diante do que foi exposto, conclui-se que a decisão atacada: (a) não é uma sentença, mas, sim, uma decisão interlocutória, pois não extinguiu a ação ordinária, tendo determinado expressamente o seu prosseguimento perante a Justiça do Trabalho; (b) em se tratando de decisão e não de uma sentença, não pode ser impugnada por meio de apelação; (c) como não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, a questão deve ser debatida em sede de apelação contra eventual sentença a ser proferida pelo juízo trabalhista, ou nas respectivas contrarrazões.

Portanto, a apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão recorrida e, por isso, não pode ser conhecida.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, por ser inadmissível.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479896v14 e do código CRC 08155c00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 6/6/2018, às 20:29:14


5003447-74.2016.4.04.7121
40000479896.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:19:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003447-74.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: VLADEMIR DA SILVA COMIN (AUTOR)

ADVOGADO: TAINÁ ZIMMERMANN RAMAYANA MENDES

INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

EMENTA

processo civil. Apelação contra decisão interlocutória. não cabimento.

1. De acordo com o disposto no artigo 1.009 do CPC-2015, apelação é o recurso cabível contra sentença. Sentença, em conformidade com o artigo 203, §1º, do CPC-2015, é o pronunciamento judicial pelo qual o juiz: (i) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou; (ii) extingue a execução.

2. Os pronunciamentos decisórios que não se amoldam ao conceito de sentença configuram decisões interlocutórias, tal como previsto no §2º do mesmo artigo 203 do CPC. Contra decisões interlocutórias não cabe apelação (CPC, art. 1.009). Tais decisões podem, eventualmente, ser passíveis de agravo de instrumento, se a situação se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Segundo a nova sistemática processual, quando não for cabível agravo de instrumento, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (NCPC, art. 1009-§1º), considerando que foi extinta a figura do agravo retido.

3. Neste caso, por se tratar de decisão que, na fase de conhecimento, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, conclui-se que a decisão atacada: (a) não é uma sentença, mas, sim, uma decisão interlocutória, pois não extinguiu a ação ordinária, tendo determinado expressamente o seu prosseguimento perante o juízo trabalhista; (b) em se tratando de decisão e não de uma sentença, não pode ser impugnada por meio de apelação; (c) como não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, a questão deve ser debatida em sede de apelação contra eventual sentença a ser proferida pelo juízo trabalhista ou nas respectivas contrarrazões.

4. Em resumo, a apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão recorrida.

5. Apelação não conhecida por ser inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, por ser inadmissível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479897v6 e do código CRC ea2ccb5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 6/6/2018, às 20:29:14


5003447-74.2016.4.04.7121
40000479897 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018

Apelação Cível Nº 5003447-74.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: VLADEMIR DA SILVA COMIN (AUTOR)

ADVOGADO: TAINÁ ZIMMERMANN RAMAYANA MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 21/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, por ser inadmissível.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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