APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000569-74.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA CARMELITA DA COSTA ZANELA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394808v9 e, se solicitado, do código CRC 2B4902E7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000569-74.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA CARMELITA DA COSTA ZANELA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, afasto a prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:
(a) Reconhecer a decadência do direito de o INSS revisar e anular o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade n.º 130.903.744-0;
(b) Determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade titulada pela parte autora (NB 130.903.744-0), nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação;
(c) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento do beneficio de aposentadoria por idade rural (NB 130.903.744-0);
(d) Condenar o INSS ao pagamento referente às parcelas vencidas (desde a data em que cessado o benefício - 01/03/2015 - até a data do seu efetivo restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior ao efetivo restabelecimento do benefício.
Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 11 (onze) dias, contados da intimação desta sentença, restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se."
Opostos embargos de declaração, visando a esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, os mesmos restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o valor do débito previdenciário declarado inexigível deve compor a base de cálculo da verba honorária.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 05/10/2017, que condenou o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do indevido cancelamento administrativo (01/03/2015), bem como declarou inexigível o débito previdenciário no valor de R$ 59.236,22 (Evento 9 - PROCADM7, p. 25), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Juízo de admissibilidade
A despeito de o documento constar como "apelação" no evento 78 do originário, a parte autora interpôs "recurso inominado" à sentença.
Em sede de contrarrazões, a Autarquia sustenta que o recurso não deve ser admitido, pois se trata de hipótese de erro grosseiro.
Põe-se a questão da aplicação ou não, in casu, do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, embora não positivado no nosso sistema jurídico, tem encontrado respaldo na mais abalizada doutrina e jurisprudência. Significa que a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, razão para inferir-se má-fé da autora.
Entendo, ainda, que, embora haja inegável erro, este deve ser considerado plenamente escusável. A advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades; vejo como boa política jurisdicional a libertação do foro das formalidades e exigências estéreis, despropositadas. Prestigie-se mais a vontade das partes do que o sentido literal da linguagem. Outrossim, é consabido que ambos os recursos - o inominado no JEF e a apelação nos Tribunais - são destinados a atacar a sentença; também em razão disso não há motivo para imputar ao erro a qualidade de grosseiro.
Recebo, assim, o recurso inominado como recurso de apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Honorários advocatícios
Pretende a parte autora a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios, com a inclusão do montante de R$ 59.236,22, cobrado pela Autarquia quando da cessação do benefício n.º 130.903.744-0.
Razão assiste à parte autora quanto ao ponto.
Com efeito, conforme se observa da inicial, o reconhecimento de que não era devido o montante de R$ 59.236,22, relativo ao período de 01/02/2009 a 28/02/2015, fazia parte do objeto principal, na medida em que, naquele momento, tal valor estava sendo exigido da segurada pelo INSS.
Ora, na medida em que o êxito da demandante nesta ação acarreta-lhe o não pagamento do valor supramencionado, é evidente que tal montante deve integrar a base de cálculo da verba honorária devida ao advogado da segurada.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- recurso da parte autora provido: quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000569-74.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50005697420154047134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA CARMELITA DA COSTA ZANELA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424381v1 e, se solicitado, do código CRC FC79D123. | |
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