APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000569-74.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA CARMELITA DA COSTA ZANELA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394808v9 e, se solicitado, do código CRC 2B4902E7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000569-74.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA CARMELITA DA COSTA ZANELA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, afasto a prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:
(a) Reconhecer a decadência do direito de o INSS revisar e anular o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade n.º 130.903.744-0;
(b) Determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade titulada pela parte autora (NB 130.903.744-0), nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação;
(c) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento do beneficio de aposentadoria por idade rural (NB 130.903.744-0);
(d) Condenar o INSS ao pagamento referente às parcelas vencidas (desde a data em que cessado o benefício - 01/03/2015 - até a data do seu efetivo restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior ao efetivo restabelecimento do benefício.
Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 11 (onze) dias, contados da intimação desta sentença, restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se."
Opostos embargos de declaração, visando a esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, os mesmos restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o valor do débito previdenciário declarado inexigível deve compor a base de cálculo da verba honorária.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 05/10/2017, que condenou o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do indevido cancelamento administrativo (01/03/2015), bem como declarou inexigível o débito previdenciário no valor de R$ 59.236,22 (Evento 9 - PROCADM7, p. 25), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Juízo de admissibilidade
A despeito de o documento constar como "apelação" no evento 78 do originário, a parte autora interpôs "recurso inominado" à sentença.
Em sede de contrarrazões, a Autarquia sustenta que o recurso não deve ser admitido, pois se trata de hipótese de erro grosseiro.
Põe-se a questão da aplicação ou não, in casu, do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, embora não positivado no nosso sistema jurídico, tem encontrado respaldo na mais abalizada doutrina e jurisprudência. Significa que a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, razão para inferir-se má-fé da autora.
Entendo, ainda, que, embora haja inegável erro, este deve ser considerado plenamente escusável. A advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades; vejo como boa política jurisdicional a libertação do foro das formalidades e exigências estéreis, despropositadas. Prestigie-se mais a vontade das partes do que o sentido literal da linguagem. Outrossim, é consabido que ambos os recursos - o inominado no JEF e a apelação nos Tribunais - são destinados a atacar a sentença; também em razão disso não há motivo para imputar ao erro a qualidade de grosseiro.
Recebo, assim, o recurso inominado como recurso de apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Honorários advocatícios
Pretende a parte autora a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios, com a inclusão do montante de R$ 59.236,22, cobrado pela Autarquia quando da cessação do benefício n.º 130.903.744-0.
Razão assiste à parte autora quanto ao ponto.
Com efeito, conforme se observa da inicial, o reconhecimento de que não era devido o montante de R$ 59.236,22, relativo ao período de 01/02/2009 a 28/02/2015, fazia parte do objeto principal, na medida em que, naquele momento, tal valor estava sendo exigido da segurada pelo INSS.
Ora, na medida em que o êxito da demandante nesta ação acarreta-lhe o não pagamento do valor supramencionado, é evidente que tal montante deve integrar a base de cálculo da verba honorária devida ao advogado da segurada.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- recurso da parte autora provido: quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000569-74.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50005697420154047134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA CARMELITA DA COSTA ZANELA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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