Apelação/Remessa Necessária Nº 5009949-95.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALVARO LUIZ SILVEIRA BARCELOS (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: CARMEM LUCIA NUNES DE MORAES (Sucessor)
APELANTE: IAN MORAES ARCELOS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Sucessão de Álvaro Luiz Silveira Barcelos e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 20/02/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, declaro prescritas quaisquer parcelas devidas ao autor anteriores a 03/08/2007, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, com funfamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito do autor ao reconhecimento e ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho compreendidos nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL e da fundamentação;
b) DECLARAR o direito do autor e CONDENAR o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/09/2010 (2ª DER), NB nº 152.610.544-3, considerando o tempo de contribuição decorrente da conversão dos períodos especiais reconhecidos neste sentença, nos termos da fundamentação;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER do benefício a ser revisado, até a sua efetiva implementação, devidamente atualizados;
d) DECLARAR o direito do autor à conversão, em especial, do tempo comum de trabalho computado até 28/04/1995.
Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).
Sem condenação do autor em custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
DETERMINO ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação dos períodos de trabalho especial reconhecidos e à revisão da aposentadoria mais benéfica, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Decisão sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), recebo-o(s) no duplo efeito. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo de nº 5006888-91.2013.4.04.0000, convertido em retido. Alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia nas empresas Stefani Veículos e Autopeças Ltda. e na Saga Engenharia e Automação Ltda. No mérito, postulou a especialidade dos períodos de 01.12.78 a 13.06.86, de 15.07.86 a 12.03.92 e de 01.04.92 a 04.04.96 (empresa Stefani Veículos e Autopeças Ltda)
O INSS, em suas razões de apelação, discorreu sobre os requisitos para a caracterização do tempo especial. Sustentou a impossibilidade de conversão do tempo de atividade comum em atividade especial. Insurgiu-se em relação aos consectários legais (pediu o afastamento do INPC e aplicação do art. 1º F da lei 9.494/97).
Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência (evento 3) para a realização de perícia nas empresas Stefani Veículos e Autopeças Ltda. e na Saga Engenharia e Automação Ltda.
Após a realização das perícia, retornaram os autos.
VOTO
Agravo retido e cerceamento de defesa.
Com a conversão do julgamento em diligências, do evento 3, ficaram prejudicados o agravo retido e a preliminar de cerceamento de defesa.
Prescrição
A ação busca a revisão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempos de trabalho especial e conversão de tempo comum em especial, com consideração de três pedidos de aposentadoria apresentados pelo autor na via administrativa.
A ação foi ajuizada em 03/08/2012. Estão prescritas as parcelas eventualmente reconhecidas anteriores a 03/08/2007.
Admissibilidade recursal
É requisito da apelação, entre outros, a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil).
A propósito do tema, são transcritos os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).
No caso dos autos, é incabível o conhecimento do recurso de apelação do INSS, no que diz respeito ao reconhecimento de atividade especial, porque discorre apenas genericamente sobre o cumprimento dos respectivos requisitos. Com efeito, o INSS se limitou a estabelecer considerações em abstrato sobre a matéria, sem apresentar impugnações específicas à sentença recorrida.
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram o tópico, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Laudo pericial
A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta. Dessa forma, se a parte autora apresenta indícios de que o PPP não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial.
Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
No caso concreto:
Conforme premissas acima expendidas, se há conflito entre documentos apresentados e laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial. Pelos mesmos fundamentos, deve ser afastado o pedido (em memoriais) de consideração de laudos similares em detrimento da perícia técnica judicial.
* de 01/12/1978 a 13/06/1986 (auxiliar de escritório/administração), de 15/07/1986 a 12/03/1992 (auxiliar de crédito e cobrança/cobranças) e de 01/04/1992 a 04/04/1996 (chefe de crédito e cobrança/cobranças) - empresa Stefani Veículos e Autopeças Ltda
Foi realizada perícia técnica judicial após a prolação da sentença (evento 167 dos autos originários, LAUDO1) e não houve constatação de agente nocivo a ensejar a especialidade dos períodos.
Deve ser mantida a sentença, embora com fundamento diverso.
* de 10/04/2001 a 01/06/2005 - empresa Transportes Roglio Ltda (supervisor de almoxarifado).
Para o interregno, foi realizada perícia técnica judicial (eventos 60, LAUDOPERIC1 e 78, LAUDOPERIC2, ambos dos autos originários). O expert constatou que não havia exposição a ruído em índice superior ao limite legal e que a exposição a agentes químicos não ocorria de maneira permanente. No laudo complementar (do evento 78) o perito esclareceu que o fato de o autor abastecer os caminhões com óleo diesel (tarefa que ocupava 30 minutos do dia) não enquadrava a atividade nas hipóteses da NR 16, Anexo 2, porque o risco se dava de maneira eventual (fl. 2). Questionado, respondeu, também, que o fato de o autor trabalhar em local em que havia 2 tanques de 200 litros cada, um de gasolina e outro de thinner, o expunha ao risco de explosão e que a exposição era de maneira intermitente (1 hora diária, segundo o autor e 30 minutos diários na informação dos representantes da empresa - fl. 4). O Magistrado questionou se era possível a caracterização do trabalho como especial levando em conta a periculosidade da atividade e o perito respondeu que atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" e que, por se tratar de matéria de direito caberia ao Magistrado a decisão.
Na sentença, o período foi considerado especial com o seguinte fundamento:
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo judicial aponta que o autor estava exposto a ruído com níveis entre 69 dB e 70 dB, abaixo do mínimo definido como nocivo pela legislação.
O perito informa que a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) ocorria de modo intermitente.
Porém, o perito informa que o autor trabalhava em área sujeita a explosão provocada por GLP (gás liquefeito de petróleo). Desse modo, o autor se expunha a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF da 4ª Região autoriza o reconhecimento da especialidade, em razão da periculosidade, em casos análogos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. (...)”. AC 200071100034190 AC - APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 13/12/2006.
Igualmente, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da atividade especial quando a atividade do segurado é perigosa, mesmo que não inscrita em regulamento:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Especialidade caracterizada devido à periculosidade, portanto.
Todavia, esta Turma considera que a mera constatação de que o posto de trabalho se encontra na vizinhança de produtos inflamáveis não autoriza o enquadramento como atividade especial, uma vez que as tarefas desempenhadas pelo segurado, em sua rotina laboral, não tinham relação com o manuseio de substâncias perigosas. No caso, salvo o contato de uma hora/uma hora e meia, já referido como intermitente.
Desta forma, deve ser reformada a sentença e afastada a especialidade para o interregno.
* de 31/07/2006 a 09/01/2009 - empresa SAGA Engenharia e Automação Ltda - cargo de almoxarife.
Para este período foi realizada pericial técnica judicial após a prolação da sentença (evento 167 dos autos originários, LAUDO2) e a expert não verificou exposição a agente nocivo que caracterizasse a especialidade.
Ficou registrado no laudo que:
Tinha como atribuições o controle de estoque de materiais e ferramentas utilizados pela empresa no canteiro de obras. A empresa Saga Engenharia e Automação prestou serviço de montagem elétrica na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, no Paraná. O Autor trabalhou em uma área de construção de uma nova unidade nova da refinaria.(sic) Trabalhava dentro de um container.
Conforme premissas expendidas, o laudo técnico judicial prevalece em face do PPP (do evento 1 dos autos originários, PROCADM9, fl. 12).
No mesmo sentido que para o vínculo anterior, a constatação de que o posto de trabalho se encontra na vizinhança de produtos inflamáveis não autoriza o enquadramento como atividade especial, uma vez que as tarefas desempenhadas pelo segurado, em sua rotina laboral, não tinham relação com o manuseio de substâncias perigosas.
Desta forma, deve ser reformada a sentença para afastar a especialidade do interregno.
* de 03/08/2009 a 22/09/2010 - empresa Thorga Engenharia Industrial S.A. - almoxarife
A sentença considerou o PPP (evento 1 dos autos originários, PROCADM16, fl. 4) e laudo judicial (eventos 65 e 78 da origem).
A atividade é similar à desenvolvida no período de 31/07/2006 a 09/01/2009 para a empresa SAGA Engenharia e Automação Ltda. Para aquela empresa foi realizada a perícia na Refinaria Alberto Pasqualini (como perícia indireta).
Para o período ora analisado, de 03/08/2009 a 22/09/2010, foi realizado laudo pericial judicial (nos eventos 65 e 78 da origem) na Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP. O expert não constatou agente nocivo a caracterizar a especialidade no laudo do evento 65. O Magistrado apresentou quesitos, que foram respondidos no laudo complementar (evento 78, LAUDOPERIC1).
O Magistrado considerou a exposição a hidrocarbonetos. Todavia, conforme premissas expendidas, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial judicial, que registrou (evento 65 dos autos originários, LAUDOPERIC1, fl. 5):
A Refap considera não ocorrer a exposição aos agentes químicos pelas vias aéreas neste local, por estar muito distante dos tanques de combustível. Não há indícios da exposição do Autor aos agentes químicos. Na vigência da legislação.
Com o mesmo fundamento utilizado para a empresa Saga, bem como com base na perícia realizada para este interregno, ser reformada a sentença para afastar a especialidade deste período.
Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032/95 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032/95, os requisitos para a concessão do benefício.
Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032/95 o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos.
Ademais, não foi demonstrado que o caso presente se distinguiria daquele submetido à apreciação do STJ, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes daquela decisão.
Deve ser dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária no tópico.
Aposentadoria e revisões
Com a reforma do julgado, afastando a especialidade dos interregnos reconhecidos na sentença e a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, o pedido do autor passa a ser improcedente.
Por esta razão, não há acréscimo nos tempos de contribuição já considerados nos pedidos administrativos de aposentadoria.
Desta forma, fica reformada a sentença no tópico.
Correção monetária e juros
Não havendo parcelas a serem pagas, fica prejudicada a análise dos consectários (correção monetária e juros).
Honorários advocatícios
Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência, em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento à apelação do autor, conhecer em parte da apelação do INSS em, na parte conhecida, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832460v24 e do código CRC 460d7158.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 18:23:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009949-95.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALVARO LUIZ SILVEIRA BARCELOS (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: CARMEM LUCIA NUNES DE MORAES (Sucessor)
APELANTE: IAN MORAES ARCELOS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não pode ser conhecido o recurso, no todo ou em parte, quando desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas em laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento à apelação do autor, conhecer em parte da apelação do INSS em, na parte conhecida, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832461v5 e do código CRC 2cf89aac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 18:23:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009949-95.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ALVARO LUIZ SILVEIRA BARCELOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: CARMEM LUCIA NUNES DE MORAES (Sucessor)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELANTE: IAN MORAES ARCELOS
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS EM, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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