APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-91.2011.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATUSALEM DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Não se conhece do apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687604v4 e, se solicitado, do código CRC 874420CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-91.2011.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATUSALEM DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido revisional para:
"a) determinar a inclusão, no PBC do benefício originário, da contribuição relativa à competência 06/2005, com a consequente revisão do valor dos benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);
b) determinar a imediata revisão do auxílio-doença nº 31/516.421.920-8, realizando o cálculo do salário-de-benefício na forma preconizada pelo art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez nº 32/535.490.800-7;
c) determinar que os valores atrasados sejam pagos devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela pelos índices indicados na fundamentação, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme orientação traçada pelo STJ (ERESP nº 215.674/PB), a contar da citação (CPC, art. 219, caput);"
Alega que, "quando da concessão do benefício de auxílio-doença nº 516.421.920-0, foi aplicada erroneamente a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99", porque "não era cabível a regra de transição, mas sim a regra permanente, isto é, aquela para os inscritos a partir de 29/11/1999", já que "o autor foi filiado no período de janeiro de 1989 a outubro de 1990, portanto antes da vigência da Lei 9.876/99, mas perdeu a qualidade de segurado, só voltando se filiar à previdência social em 02/2005". Aduz que, por isso, o período básico de cálculo foi composto por apenas quatro contribuições (02/2005 a 05/2005), quando, na verdade, deveria o salário-de-benefício considerar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não apenas as contribuições posteriores a julho de 1994.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
No caso, considerando a distribuição do feito a este gabinete em agosto de 2012, sua inclusão em pauta para julgamento respeita a ordem cronológica.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Recurso de apelação
O recurso do INSS não deve ser conhecido.
O benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedido computando-se as contribuições de fevereiro a maio de 2005, desprezando-se a contribuição da competência de junho de 2005, bem como as anteriores a julho de 1994.
A inicial questionou a desconsideração da contribuição de junho de 2005 e, de uma maneira geral, da regra prevista no art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.
Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo, posteriormente retirada ao argumento de que, em verdade, o benefício foi calculado de forma equivocada, por não ter considerado as competências anteriores a julho de 1994, já que ao autor deveria ser aplicada a regra permanente, e não a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a consideração da contribuição de junho de 2005, bem como a aplicação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 no cálculo do benefício.
O recurso reitera a alegação de que houve indevida aplicação da regra de transição na concessão do benefício, não devendo ser conhecido, diante das razões notadamente dissociadas.
Não são atacados os fundamentos da sentença quanto (a) à necessidade de cômputo da contribuição de junho de 2005 e (b) à determinação de aplicação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.
O recurso limita-se a afirmar que o benefício foi calculado incorretamente por não ter considerado contribuições anteriores a julho de 1994 (diante de suposta aplicação equivocada da regra de transição prevista no art. 3ª da Lei n.º 9.876/1999), matéria completamente estranha à lide. Se o INSS entende que aplicou indevidamente a regra de transição, pode revisar administrativamente o benefício, e não utilizar tal argumentação para apelar de sentença que não trata do tema.
Com efeito, percebe-se que as razões que sustentam o presente apelo são desvinculadas dos fundamentos da sentença, o que conduz ao não conhecimento deste.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.:
"Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução "jura novit cúria" somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Neste sentido: TJMS-RT 732/343."
Em igual diapasão é a jurisprudência desta Quinta Turma, conforme demonstra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Não se conhece de recurso que inova, apresentando razões dissociadas do pedido inicial, e, portanto, da questão decidida em sentença. (TRF4, AC 5046073-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas do conteúdo da sentença e da matéria discutida no primeiro grau. (TRF4, AC 5036603-92.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
Considerando, então, que esta Corte só pode conhecer da matéria devolvida quando relacionada com o fundamento do decisum gerador do insucesso do recorrente, a abordagem de matéria diversa acarreta quebra do próprio pressuposto de recorribilidade, não vencendo, sequer, o juízo de admissibilidade recursal.
De outro lado, em reexame necessário, deve ser mantida a sentença quanto ao mérito, pois não há razão para a desconsideração da competência junho de 2005, corretamente recolhida pelo autor, e deve ser aplicado o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Conclusão
Não conhecido o apelo. Remessa oficial parcialmente provida para diferir os consectários.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-91.2011.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50001799120114047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATUSALEM DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1734, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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