| D.E. Publicado em 07/01/2019 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSELI REGINALDO KOERICH |
ADVOGADO | : | Marcio Roberto Paulo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472482v6 e, se solicitado, do código CRC 6691C4C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSELI REGINALDO KOERICH |
ADVOGADO | : | Marcio Roberto Paulo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSELI REGINALDO KOERICH em face de sentença que julgou extinto o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo em vista a falta de interesse superveniente. A autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do INSS, arbitrados em R$ 600,00, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG (fls. 202/205).
A apelante sustenta que, embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício em 29/06/2011, permanece seu interesse de agir com relação ao termo inicial. Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento da aposentadoria por invalidez desde 24/06/2008 - data da cessão do benefício anterior (fls. 209/210).
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Após o ajuizamento da presente demanda, em que a autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, à fl. 191, a autarquia ré informa que foi reconhecido o direito da autora na via administrativa e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/06/2011.
Ocorre que o pedido formulado na inicial compreende a concessão do benefício por incapacidade desde a cessação ocorrida em 24/06/2008.
Dessa forma, embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício com início em 29/06/2011, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
Estando a causa madura, passo ao exame do pedido de condenação da autarquia previdenciária a retroagir o termo inicial do benefício.
Termo inicial
Pugna a recorrente a retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data de cessação do auxílio-doença ocorrida em 24/06/2008.
A perícia judicial, realizada na data de 03/07/2009 (fls. 115/122), apurou que a autora, servente, nascida em 11/01/1975, não estava incapaz quando o benefício de auxílio-doença foi cessado em junho/2008.
Cumpre esclarecer que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
Em consulta à base de dados CNIS, observa-se que a segurada recebeu benefício de auxílio-doença nos interregnos de 22/09/2004 a 24/06/2008, 22/09/2009 a 30/09/2010 e 01/03/2011 a 28/06/2011, e, finalmente, aposentadoria por invalidez em 29/06/2011.
A documentação médica junta aos autos demonstra que a parte autora possui as seguintes patologias:
a) fl. 15, atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, datado de 27/08/2008, com resultado de inaptidão para a função de servente, motivado pelos CJDs M75.5 - Bursite do ombro, M54.3 - Ciática, M77.0 - Epicondilite medial, M65.0 - Abcesso da bainha tendínea;
b) fls. 16 e 17, atestado de saúde ocupacional, datado de 26/06/2008, com resultado de inaptidão definitiva para a função de servente, motivado pelos CIDs M75.5 -Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial e M65 - Sinovite e tenossinovite;
c) fl. 21, atestado médico, datado de 20/08/2008, de incapacidade definitiva para o trabalho, com CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M54.3 - Ciática, M77.0 - Epicondilite medial e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;
d) fl. 24, atestado médico datado de 25/06/2008, de incapacidade definitiva para o trabalho, com CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial, M54.9 -Dorsalgia não especificada e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;
e) fl. 25, atestado médico datado de 27/08/2008, recomendando evitar atividades que necessitem movimentos repetitivos e esforço físico, por motivo dos CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;
f) fl. 51, laudo médico previdenciário, datada de 21/10/2004, com CID M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas, sem nexo com o trabalho;
g) fl. 93, atestado médico datado de 18/03/2009, com CIDs M77.8 - Outras entesopatias, M93.8 - Outras osteocondropatias especificadas e M79.2 - Nevralgia e neurite não especificada - impossibilitada de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado;
h) fl. 94, atestado médico datado de 17/02/2009, de incapacidade definitiva para o trabalho com CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M54.3 - Ciática, M77.0 - Epicondilite medial e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificada;
i) fl. 95, atestado médico datado de 18/02/2009, de incapacidade definitiva para o trabalho, conforme atestado anexo do Dr. Rafael A. Moré - CRM 3921, fl. 94.
Como se vê, os documentos descritos acima atestam a incapacidade laboral definitiva da segurada desde junho/2008, razão pela qual a apelação da parte autora deve ser provida para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez retroaja à 24/06/2008.
Dessa forma, condeno o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 5470456397) desde a data de 24/06/2008, descontados os valores recebidos na via administrativa relativos aos benefícios de auxílio-doença nos seguintes interregnos: 22/09/2009 a 30/09/2010 e 01/03/2011 a 28/06/2011.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00245357420088240064
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ROSELI REGINALDO KOERICH |
ADVOGADO | : | Marcio Roberto Paulo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00245357420088240064
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ROSELI REGINALDO KOERICH |
ADVOGADO | : | Marcio Roberto Paulo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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