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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIA. EFEITOS FINANCEIROS. TRF...

Data da publicação: 14/12/2023, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 2. Havendo determinação para que o Instituto Nacional do Seguro Social emita guia de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício ocorrerá somente a partir da prova do seu efetivo pagamento. (TRF4, AC 5034740-86.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5034740-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDO DALLA VALLE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (42.1), na qual o Juízo de origem julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo de serviço comum/ urbano, do período de 15/02/2017 a 23/03/2017, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, com base no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos do autor, para condenar o INSS a:

a) computar-lhe os intervalos de 01/01/2005 a 31/08/2005, de 01/08/2007 a 31/08/2007 e de 01/05/2008 a 28/02/2011 em que indenizadas contribuições como contribuinte individual, como tempo de serviço comum/ urbano; b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/98) e da Lei nº 9.876/99, desde a DER em 24/05/2019 (DIB); e c) pagar-lhe o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas.

​Em suas razões recursais (46.1), o INSS requereu que a data de início do benefício fosse alterada para a data do pagamento das contribuições, analisando-se neste momento o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria postulada. Sucessivamente, pleiteou que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado apenas após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições, ocorrido em 07/10/2021. Postulou ainda a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Com contrarrazões da parte autora (52.1), subiram os autos a esta Corte.

A parte autora requereu a implantação do benefício (3.1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Não conheço do recurso do INSS quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, pois já houve tal determinação pelo Juízo de origem.

Os demais pontos do recurso merecem apreciação, conforme se analisa a seguir.

Delimitação da demanda

No caso, não há remessa oficial.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de cômputo de períodos indenizados na categoria de contribuinte individual, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2019).

Dos efeitos da regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais

Ressalto, inicialmente, que os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, fazendo jus ao cômputo de seus períodos de contribuição apenas quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.

Porém, o segurado não tem possibilidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pendentes sem que a Autarquia Previdenciária lhe forneça o documento adequado para isso, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício, como ocorreu no caso dos autos em que a parte autora requereu expressamente, no processo administrativo, a emissão das guias (1.3, fls. 3-4), mas a indenização só foi oportunizada durante o presente processo (32.1).

Assim, o trabalhador não deve ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Tampouco deve ser exigido do segurado que efetue a quitação de tais pendências antes que esteja incontroversa a efetiva prestação da atividade remunerada nos períodos questionados, condição autorizadora dos recolhimentos pretendidos.

Desse modo, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento administrativo quanto para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. (TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023) (grifei)

Por conseguinte, nego provimento ao recurso do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Quanto ao percentual definido pelo Juízo de origem (10%), tenho que está de acordo com os critérios fixados pela Turma.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB24/05/2019 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, quanto à parte conhecida, desprovida.

- Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 20%.

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos pelo INSS e determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004015776v70 e do código CRC 2356270c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 21/9/2023, às 18:16:16


5034740-86.2020.4.04.7100
40004015776.V70


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034740-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDO DALLA VALLE (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator em relação aos efeitos financeiros no caso de recolhimento em atraso e, por via de consequência, afastar a majoração dos honorários advocatícios.

Indenização do tempo de serviço na condição de contribuinte individual e efeitos financeiros da concessão do benefício

O prévio pagamento da indenização é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade na condição de contribuinte individual, quando as contribuições não foram recolhidas no devido tempo.

Conforme a legislação previdenciária vigente na época em que o autor exerceu sua atividade profissional como sócio-administrador nas empresas Artgraf Artes Gráficas Ltda e AG Design Gráfico Ltda (evento 41, CNPJ1 a CONTRSOCIAL4), o segurado empresário era obrigado a recolher a sua contribuição por iniciativa própria.

A indenização do tempo de atividade na condição de contribuinte individual gera efeitos somente a partir do efetivo pagamento das contribuições. Antes do pagamento da indenização, não pode ser computado o tempo de serviço, seja para preenchimento do requisito de tempo de contribuição, seja do requisito de carência.

A obrigação do INSS de proceder o cálculo da indenização e expedir as guias de recolhimento não tem o condão de fazer retroagir o pagamento. O fato de o autor ter requerido, na DER de 24.05.2019 (evento 3, PROCADM3, p. 3-5), a emissão da guia para o recolhimento em atraso não tem a capacidade de alterar esse entendimento, uma vez que "Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias" (TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Nesse sentido, colacionam-se acórdãos deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE VALORAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. TEMA 1.124. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual (art. 45-A da Lei nº 8.212/91). 2. No caso, as competências recolhidas em atraso não podem surtir efeitos financeiros retroativos à DER, uma vez que somente com o pagamento da indenização é que resta perfectibilizado o seu cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes. 5. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, esta Corte possui o entendimento de que a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. 6. Não obstante, considerando a afetação do Tema 1.124 pelo STJ e que, na espécie, a concessão do benefício dependeu de valoração de prova produzida na seara judicial, ou seja, não submetida ao crivo administrativo do INSS, a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício resta diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5004663-59.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. Efeitos financeiros a partir do pagamento. 4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000615-71.2021.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, ou para fins de eventual requisito pedágio, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal. 3. A data inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida deve ser a data em que realizado o pagamento e não a DER. (TRF4 5002624-44.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC DE 2015. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. 1. Inviável a averbação, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo/contribuinte individual, se não houve o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias. 2. O acréscimo, ao tempo de contribuição da parte autora, do intervalo urbano controverso, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional (art. 492 do CPC de 2015). E, mesmo que superada a vedação prevista no artigo 492 do CPC de 2015, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, consoante precedentes desta Corte. 3. Não é possível a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária. (TRF4, AC 5004290-53.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (motorista de ônibus), reconhecida a anulação de parte da sentença. 2. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 3. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 4. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 5. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 6. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. (...) (TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Dessa maneira, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício deve ser fixado na data do pagamento da indenização, ocorrida esta em 07.10.2021 (evento 32, PET1), uma vez que somente a partir desse evento estarão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria.

Honorários advocatícios

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que está sendo dado parcial provimento à apelação do INSS.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar como termo inicial dos efeitos finaceiros a data do efetivo recolhimento das contribuições em atraso (07.10.2021).

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004131413v24 e do código CRC b439f9b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2023, às 18:15:50


5034740-86.2020.4.04.7100
40004131413.V24


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034740-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDO DALLA VALLE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. recolhimento DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. emissão de guia. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

2. Havendo determinação para que o Instituto Nacional do Seguro Social emita guia de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício ocorrerá somente a partir da prova do seu efetivo pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269172v4 e do código CRC e97466a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2023, às 16:2:49


5034740-86.2020.4.04.7100
40004269172 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5034740-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDO DALLA VALLE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE CONHECER DE PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Destaque automático



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2023 A 30/11/2023

Apelação Cível Nº 5034740-86.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDO DALLA VALLE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2023, às 00:00, a 30/11/2023, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ANA CRISTINA FERRO BLASI E ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanha a Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:17:05.

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