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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. IF-BR-A. PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDENIZAÇ...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:42

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. IF-BR-A. PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 2. Diante da inexistência de perícia biopsicossocial, através do IF-Br-A, próprio à aferição do grau de deficiência para fins previdenciários, dá-se provimento à apelação para anular a sentença. 3. O período laborado enquanto contribuinte individual, sem recolhimentos previdenciários, pode ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes do pagamento da indenização pelo segurado. Assim, aquele tempo reconhecido é apenas declarado (provimento declaratório). 4. A concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional. 5. Quando não há entrega da prestação jurisdicional, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade. 6. Verificado o error in procedendo, seja pela sentença condicional, seja pela sentença citra petita, revela-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. (TRF4, AC 5004034-17.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004034-17.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301644-03.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELVI ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): GEOVANNI DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC042687)

ADVOGADO(A): FERNANDA BURATTO (OAB SC050642)

ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de ação previdenciária proposta por NELVI ROQUE DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência à luz da Lei Complementar nº 142/2013 (NB 178.060.153-8 / DER 5/4/2017), com a redução do tempo mínimo exigido e mediante o reconhecimento de que é portador de deficiência moderada ou grave. Requereu, ainda, o recolhimento das contribuições em atraso, mediante a emissão de guia para pagamento, entre 16/7/1993 a 31/7/1999 e de 1/3/2012 a 29/5/2017. Valorou a causa e pleiteou a gratuidade judiciária. Juntou documentos.

A decisão do evento 3 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a produção de prova pericial e a citação do réu.

A parte autora apresentou quesitos periciais no evento 8.

Citado, o ente demandado apresentou contestação no evento 9. Em preliminar, alegou a ausência de interesse processual, porquanto "o INSS administrativamente emitiu a Guia da Previdência Social para que o autor efetuasse o pagamento da indenização referente os período de 07/1993 a 07/1999, 03/2012 a 03/2016 e 05/2016 a 04/2017, conforme se observa às fls. 99 e 102 dos autos, contudo a parte não efetuou o pagamento". Requereu a extinção do feito. No mérito, discorreu sobre o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência e assinalou que não houve o enquadramento da parte autora como grau de deficiência estipulado em lei, ela não atingiu o tempo mínimo de contribuição, além de que não cumpre a carência necessária para a concessão do benefício, conforme exigido pela legislação de regência, devendo ser julgado improcedente o pedido. Em suma, alegou que não restou caracterizada a deficiência que enseja a concessão da aposentadoria diferenciada de que trata a Lei Complementar n. 142/2013, além de não atingidos o tempo mínimo de contribuição e a carência exigida. Requereu, desse modo, a improcedência da demanda. Alternativamente, informou que, caso seja julgada procedente, seja levado em consideração o tempo de contribuição de acordo com o grau da deficiência, nos termos do Decreto 8.145 de 2013. Juntou documentos.

O laudo pericial aportou no evento 14.

A parte autora manifestou concordância com a prova pericial (ev. 20).

Houve réplica (ev. 28).

Foi migrado o feito do sistema SAJ ao EPROC (ev. 33).

Nos termos da decisão do evento 35, o feito foi convertido em diligência para "realização de perícia técnica nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014".

O INSS requereu a reconsideração da decisão do evento 35, "no que tange a obrigação de realizar perícia social" (ev. 41).

Já o autor insistiu na produção da perícia social (ev. 45).

Laudo complementar (evento 48).

Foi juntado o laudo social de "avaliação LC 142" no ev. 57.

A parte autora manifestou-se acerca da pontuação obtida (6.825 pontos), o que alegou evidenciar deficiência leve e ressaltou que o laudo médido pericial indicou deficiência moderada. No mais, pugnou pelo prosseguimento do feito (ev. 60).

Pela decisão do evento 64 foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide.

A despeito disso, o autor informou que desiste do pedido de emissão das guias sem a incidência dos juros e multa do período anterior a 11.10.1996, nos termos da Medida Provisória n. 1.523/1996. Todavia, mantém o pedido quanto à emissão das guias para o período 16.07.1993 a 31.07.1999, e, por conseguinte, seja averbado ao tempo de serviço e carência do Autor. Dessa forma, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda (ev. 70).

Intimado, o ente demandado não se manifestou (ev. 76).

É o relatório. DECIDO.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:

a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço urbano de 16/7/1993 a 31/7/1999 e de 1/3/2012 a 29/5/2017, conforme CNIS (evento 1, informação 8, p. 5);

b) determinar a averbação do tempo de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar de 02.11.1971 a 17.09.1976, bem como homologar o período de contribuição apurado e reconhecido na esfera administrativa: 17 anos, 9 meses e 1 dia (evento 1, doc. 30, p. 3);

c) reconhecer o tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada, a partir de 20/6/1980, conforme laudo pericial do evento 14 e 48, quando teve início a incapacidade do autor, determinando à parte ré a respectiva averbação;

d) DETERMINAR ao INSS que emita a Guia da Previdência Social (GPS) para proceder ao recolhimento das contribuições, no prazo máximo de 45 dias, vedada a atribuição de efeitos financeiros anteriores à indenização, relativamente ao período de 16.07.1993 a 31.07.1999, e apenas para as contribuições necessárias ao implemento do direito ao benefício postulado pela autora.

Ainda, emitir as guias para complementação das competências em atraso referentes a 1/3/2012 a 29/5/2017).

O documento deverá ser juntado aos presentes autos, com possibilidade de impressão pela parte autora, para pagamento na rede bancária conveniada pela autarquia demandada, com vencimento programado para data razoável, não inferior a cinco dias úteis contados da data da disponibilização. Deve a parte autora estar ciente de que, caso a pretensão seja ver computado no presente processo o tempo que vier a ser indenizado, o pagamento e o requerimento para a integração do presente título judicial deverão ser efetivados antes de encerrados os prazos recursais.

e) Após o pagamento, DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantação em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portador de deficiência, sem prejuízo do benefício mais vantajoso ou a condição mais benéfica, com termo inicial em 5/4/2017, mediante a reafirmação da DER do NB 178.060.153-8, com o marco inicial dos efeitos financeiros a ser fixado na DER, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.

f) A implantação do benefício deverá ocorrer, independentemente do trânsito em julgado, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária, com fulcro no art. 497 do CPC.

Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência não tenha sido realizada nos autos.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem prejuízo de implantar o benefício de forma antecipada, com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, com prazo de 20 dias, para apresentar memória de cálculo do valor por ele devido, na forma de execução invertida. Prestadas as informações, (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório.

Transitando em julgado, arquivem-se.

Não se conformando, o INSS apelou.

Em suas razões de apelação, alegou a nulidade da sentença, por veicular provimento condicional. Argumentou que a sentença considerou intervalo no cômputo do tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições respectivas, condicionando a procedência do pedido à verificação de um pagamento futuro e incerto. Referiu, ainda, que não foi realizada perícia biopsicossocial, de modo que a indicação de deficiência "moderada" não tem amparo na legislação. Fez referência aos requisitos necessários à aposentadoria da pessoa com deficiência e aos critérios de cálculo do benefício.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Perícia biopsicossocial

O INSS recorre da sentença argumentando que a perícia realizada judicialmente não foi realizada através do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Aposentadoria (IF-Br-A).

Pois bem.

A existência de deficiência, para fins previdenciários, é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.

Referido regramento estabelece os critérios utilizados para se chegar à conclusão da existência de deficiência e à classificação do seu grau em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuídos pelos profissionais nas avaliações médica e funcional, obtidas pelo IF-Br-A que, ao final, assim consideram:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

No caso dos autos, todavia, a perícia realizada no âmbito judicial não observou corretamente a referida metodologia (evento 14, OUT1)​.

Apesar de, após determinação do juízo, o médico perito ter apresentado laudo no formato do IF-Br-A, verifica-se que o seu preenchimento está incompleto. O próprio perito informou que não possui "familiaridade com o preenchimento desse tipo de formulário" (evento 47, OFIC1).

O único item preenchido do formulário foi o domínio "3.3 - movimentos finos da mão", estando todos os demais domínios sem pontuação atribuída. Dessa forma, não é possível considerar as informações do laudo, pois incompletas.

Ademais, não foi realizada a avaliação social, a ser promovida por assistente social.

A apresentação, pelo INSS, das avaliações médica e social realizadas na via administrativa (evento 56, OFIC2) não supre a necessidade de realização da perícia completa na via judicial. Justamente pois esse é o pedido do segurado, que lhe seja atribuído grau de deficiência diferente daquele que fora definido pelo INSS administrativamente.

Dessa forma, a atribuição ao autor do grau moderado de deficiência, sem a observância da sistemática prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, deve ser revista.

Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DA DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. 3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, proceda-se à realização de perícia biopsicossocial, tendo como objeto esclarecer o grau da deficiência apresentada pelo recorrente, tudo nos termos da legislação específica para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, acima detalhada - ou seja, conforme exigem (i) os artigos 3º e 4º da LC 142 de 2013, (ii) os artigos 70 e 70-A do Decreto n. 3.048, de 1999, e (iii) a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014. (TRF4, AC 5002688-46.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS GERAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. [...]. (TRF4, AC 5001782-50.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Nessas condições, tem-se que é, de fato, essencial à solução da controvérsia a realização da perícia biopsicossocial, através do IF-Br-A, a fim de que reste definido, através das avaliações médica e social, o grau de deficiência do autor.

Assim, diante da inexistência de perícia biopsicossocial, através do IF-Br-A, próprio à aferição do grau de deficiência para fins previdenciários, dá-se provimento à apelação para anular a sentença.

Sentença condicional

A sentença condenou o INSS a emitir guia para indenização dos períodos de 16/07/1993 a 31/07/1999 e para a complementação das competências em atraso referentes a 01/03/2012 a 29/05/2017.

Também, condenou o INSS a proceder à implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, após o segurado recolher as contribuições e desde que ele comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.

A sentença traz a seguinte fundamentação (grifei):

RECOLHIMENTO EM ATRASO

O autor requereu administrativamente o reconhecimento do exercício da atividade remunerada no período de 16.07.1993 a 10.12.2001, na forma de empresário/contribuinte individual.

Cosnta (sic) que a 8ª Junta de Recursos reconheceu a atividade de empresário realizada pelo Autor no período 16.07.1993 a 31.07.1999. Inclusive, mandou que fosse emitida a guia para o recolhimento, sem a incidência dos juros e multa para o período que antecede 11.10.1996.

Ocorre que as guias não foram recolhidas, porquanto houve cobrança de juros e multa.

Na verdade, o recolhimento em atraso poderá ser efetuado a qualquer tempo independentemente de processo administrativo, consoante anotado no evento 1, informação 30, p. 3.

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O autor alcança a seguinte composição de tempo de serviço na DER (5/4/2017) do NB 178.060.153-8:

a) homologação do período de contribuição apurado e reconhecido na esfera administrativa, quando recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 15/9/16 a 24/11/19: 17 anos, 9 meses e 1 dia (evento 1, doc. 30, p. 3).

b) declarar o direito ao cômputo do tempo de serviço urbano de 16/7/1993 a 31/7/1999 e de 1/3/2012 a 29/5/2017, conforme CNIS (evento 1, informação 8, p. 5);

c) averbação do tempo de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 02.11.1971 a 17.09.1976.

d) período de recolhimento de contribuições previdenciárias entre 16.07.1993 a 31.07.1999, sem juros e multa, em números necessários para a concessão do benefício;

e) período de contribuição ao portador de deficiência: desde o período de 20/6/1980, conforme laudo pericial do evento 14, quando teve início a incapacidade moderada do autor, alcançando tempo de contribuição como deficiente até a DER (5/4/2017), o que é suficiente para a concessão desse benefício.

Saliento que, na linha de entendimento do Egrégio TRF, sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. Nesse sentido: (TRF4, AC 5041224-49.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024).

Logo, com o reconhecimetno do período controverso, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda.

A questão referente à reafirmação da DER já foi submetida a julgamento de tema repetitivo, Tema 995/STJ, com a seguinte tese firmada:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

É dizer:

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5005010-92.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Cumprindo os requisitos, a autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5/4/2017) do NB 178.060.153-8, mediante a indenização do período posterior a 10/1991, em número de meses necessários para concessão do benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Pois bem.

Como visto, o juízo de origem condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência "desde que [o autor] cumpra a sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido".

Destaca-se que os períodos laborados pelo autor, enquanto contribuinte individual, sem recolhimentos previdenciários, podem ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes do pagamento dos recolhimentos atrasados pelo segurado.

Isto é, o tempo reconhecido é apenas declaratório.

No caso dos autos, os períodos de 16/7/1993 a 31/7/1999 e de 1/3/2012 a 29/5/2017 já haviam sido reconhecidos na esfera administrativa (evento 1, INF21 e evento 1, INF22), tendo havido, judicialmente, a discussão acerca da incidência de juros e multa ao valor a ser recolhido.

Desse modo, após o provimento judicial ser prolatado, a parte deve proceder - administrativamente - no recolhimento da indenização. Realizada esta, também - administrativamente - deverá ser concedido o benefício, nos termos do provimento judicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA COM CÔMPUTO DO PERÍODO AINDA NÃO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. 1. Não se pode condicionar os efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos, incluída a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a um ato potestativo da parte autora, qual seja, quitação de contribuições, pendentes de efeitos jurídicos, de antemão considerados na sentença. 2. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto (parágrafo único do art. 492 do CPC/2015). 3. Depois do pagamento da guia que será emitida pelo INSS, deve o INSS examinar novamente o direito à aposentadoria computando os períodos indenizados e analisando o termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido. (TRF4, AC 5020327-11.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/05/2024);

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC DE 2015. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. 1. Inviável a averbação, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo/contribuinte individual, se não houve o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias. 2. O acréscimo, ao tempo de contribuição da parte autora, do intervalo urbano controverso, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional (art. 492 do CPC de 2015). E, mesmo que superada a vedação prevista no artigo 492 do CPC de 2015, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, consoante precedentes desta Corte. 3. Não é possível a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária. (TRF4, AC 5004290-53.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023);

Dito de outro modo, a concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional, o que o seguinte julgado bem esclarece:

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo. 2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário. (TRF4, AC 5034154-73.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015)

Dessa forma, é nula a sentença no ponto em que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condicionada à indenização de contribuições previdenciárias em atraso.

Ademais, verifica-se também que não houve conclusão, na origem, acerca do direito do segurado ao benefício.

Veja-se que ao determinar a implantação do benefício "desde que [o autor] [...] comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido", deixa-se de entregar a efetiva prestação jurisdicional, pois o que fora postulado pelo segurado foi justamente a obtenção de uma decisão acerca da existência do seu direito à jubilação.

Verifica-se que não houve contagem do tempo de contribuição e sequer há certeza acerca da DER do benefício, na medida em que ao mesmo tempo em que, na sentença, há indicação de que a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria desde a DER (5/4/2017), faz-se menção também à reafirmação da DER na via judicial.

A definição de tais pontos nucleares da controvérsia - existência ou não do direito à aposentação, e, em havendo o referido direito, desde qual data ele é devido -, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.

Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.

Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.

Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.

Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.

Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional e não conclusiva, com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.

Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.

Portanto, dá-se provimento à apelação, declarando-se a nulidade da sentença condicional e citra petita.

Conclusões

a) A sentença está sendo anulada em face:

a.1) da ausência das necessárias avaliações médica e social, a partir do IF-Br-A, para fins de verificação do grau de deficiência do autor;

a.2) da sua condicionalidade, pois concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condicionada à indenização de contribuições previdenciárias em atraso;

a.3) da sua citra petição, pois não analisou integralmente os pedidos do autor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicada a apelação quanto aos demais pontos.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492792v20 e do código CRC 2d496cc4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004034-17.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301644-03.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELVI ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): GEOVANNI DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC042687)

ADVOGADO(A): FERNANDA BURATTO (OAB SC050642)

ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842)

EMENTA

processo civil. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria da pessoa com deficiência. perícia biopsicossocial. if-br-a. prova essencial. nulidade da sentença. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. SENTENÇA CONDICIONAL. sentença citra petita. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.

1. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

2. Diante da inexistência de perícia biopsicossocial, através do IF-Br-A, próprio à aferição do grau de deficiência para fins previdenciários, dá-se provimento à apelação para anular a sentença.

3. O período laborado enquanto contribuinte individual, sem recolhimentos previdenciários, pode ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes do pagamento da indenização pelo segurado. Assim, aquele tempo reconhecido é apenas declarado (provimento declaratório).

4. A concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional.

5. Quando não há entrega da prestação jurisdicional, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade.

6. Verificado o error in procedendo, seja pela sentença condicional, seja pela sentença citra petita, revela-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicada a apelação quanto aos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492793v4 e do código CRC 07e1086e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004034-17.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELVI ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

ADVOGADO(A): GEOVANNI DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC042687)

ADVOGADO(A): FERNANDA BURATTO (OAB SC050642)

ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1835, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:41.

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