
Apelação Cível Nº 5023906-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO ABREU DE PAULA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 26/07/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Face o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS CLÁUDIO ABREU DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
1) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado nos períodos de 24/08/1991 a 07/01/1985; 05/03/1985 a 01/03/1986; e de 24/10/1990 a 03/07/1991, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
2) AVERBAR o tempo de serviço comum laborado sem a exposição a agentes nocivos, nos períodos de 01/10/1989 a 02/01/1991, 07/01/1991 a 29/07/1993, 23/05/1995 a 09/10/1996, 04/11/1996 a 12/01/1997, 19/05/1997 a 03/05/1998, 22/06/2006 a 06/04/2011, 15/01/2012 a 02/03/2015 e de 02/05/2013 a 13/06/2018.
3) RECONHECER o direito a conversão dos períodos de tempo especial para comum, pelo multiplicador 1,4;
4) CONDENAR o INSS ao pagamento ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma como previsto na Lei 9.876/99; e das parcelas vencidas, referentes ao benefício auxílio-doença, a contar de 28/04/2016. Ressalto que tais valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais nos termos da fundamentação, descontados as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Isento o INSS das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado. Contudo, deverá arcar com eventual reembolso de despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º).
O INSS, em suas razões de apelação, alegou que a sentença proferida está eivada de nulidade (ultra petita), uma vez que extrapolou os limites do pedido formulado pelo autor. Sustentou, neste sentido, que a decisão recorrida determinou a averbação de períodos de tempo comum que já haviam sido reconhecidos administrativamente. Afirmou que foram admitidos como especiais intervalos que não foram postulados pelo autor na petição inicial. Apontou que, excluindo-se o cômputo desses interregnos, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Julgamento ultra petita
O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes.
Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na petição inicial, embora o autor não tenha delimitado adequadamente o pedido principal, depreende-se, nos termos do art. 322, §2°, do CPC, que a pretensão deduzida por ele compreende o reconhecimento do desempenho de atividade especial no período de 15/06/2001 a 28/04/2016 e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
Neste contexto, merece transcrição o seguinte excerto da peça inaugural:
A negativa de conceder a aposentadoria especial se deu em decorrência de que a autarquia entendeu que as atividades exercidas de 15/06/2001 até o presente momento não são prejudiciais à saúde, decisão que contraria a lei e toda prova acostada ao processo administrativo, onde foi primeiramente, pleiteado o beneficio. - Grifamos.
Em seguida, no tópico referente aos pedidos, o demandante arrematou:
d) A procedência da ação com a concessão do beneficio denominado APOSENTADORIA ESPECIAL, desde 28/04/2016, data do primeiro requerimento administrativo ao autor; e na impossibilidade da especial seja deferida à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, uma vez que cumprida as exigências legais;
No entanto, o julgador, no dispositivo da sentença, reconheceu a especialidade dos períodos de 24/08/1991 a 07/01/1985 (sic), 05/03/1985 a 01/03/1986 e de 24/10/1990 a 03/07/1991, bem como determinou a averbação, como tempo comum, dos intervalos de 01/10/1989 a 02/01/1991, 07/01/1991 a 29/07/1993, 23/05/1995 a 09/10/1996, 04/11/1996 a 12/01/1997, 19/05/1997 a 03/05/1998, 22/06/2006 a 06/04/2011, 15/01/2012 a 02/03/2015 e de 02/05/2013 a 28/04/2016, sem que houvesse pedido da parte autora.
Note-se que, conforme extrato de tempo de serviço do autor (
) e CNIS ( ), o primeiro vínculo havido com a previdência social ocorreu em 01/10/1989, o que revela evidente equívoco na sentença, uma vez que admitiu o cômputo de períodos anteriores a esta data.Além disso, observa-se que todos os intervalos de tempo comum em relação aos quais houve a determinação para que o INSS efetuasse a averbação já haviam sido admitidos administrativamente pelo INSS (
).Conclui-se, portanto, que a sentença proferida extrapolou os limites da lide. Contudo, o julgamento ultra petita não nulifica toda a decisão, devendo ele ser adequado aos limites do pedido.
Desse modo, deve ser decretada a nulidade da sentença na parte em que reconheceu a especialidade dos períodos 24/08/1991 a 07/01/1985 (sic), 05/03/1985 a 01/03/1986 e de 24/10/1990 a 03/07/1991 e determinou a averbação, como tempo comum, dos intervalos de 01/10/1989 a 02/01/1991, 07/01/1991 a 29/07/1993, 23/05/1995 a 09/10/1996, 04/11/1996 a 12/01/1997, 19/05/1997 a 03/05/1998, 22/06/2006 a 06/04/2011, 15/01/2012 a 02/03/2015 e de 02/05/2013 a 28/04/2016.
Erro material no dispositivo da sentença
O autor postulou, na petição inicial, o reconhecimento do exercício de atividade especial em relação ao trabalho prestado na empresa Rudder Segurança Ltda. no período de 15/06/2001 a 28/04/2016 (DER).
Na fundamentação, o juízo admitiu a especialidade do referido intervalo, conforme excerto que ora se transcreve:
Nessa esteira, entendo que há de ser reconhecida a especialidade do serviço de vigia exercido pelo autor na empresa Rudder, bem como na empresa Principal.
Assim, corroboro do Extrato Previdenciário acostado às fls. 157/169, que o mesmo ainda laborava na referida empresa quando da consulta do extrato em 13/06/2018.
Desse modo, suscetível de reconhecimento como especial o trabalho exercido de 30/03/2000 até 15/06/2001 e de 15/06/2001 até 13/06/2018.
No entanto, no dispositivo da decisão recorrida constou o seguinte:
1) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado nos períodos de 24/08/1991 a 07/01/1985; 05/03/1985 a 01/03/1986; e de 24/10/1990 a 03/07/1991, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
Há, portanto, evidente erro material no dispositivo da sentença, que contemplou períodos estranhos ao pedido do autor e omitiu a especialidade do intervalo de 15/06/2001 a 28/04/2016, a qual foi efetivamente reconhecida. Registre-se que a decisão admitiu, também, a possibilidade do cômputo do tempo trabalhado após a DER (28/04/2016), o que será objeto de análise em capítulo próprio.
Desse modo, deve ser corrigido o erro material no dispositivo da sentença, considerando-se, então, o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 15/06/2001 a 28/04/2016.
Diante da adequação da demanda aos limites do pedido e a correção do erro material presente no dispositivo sentencial, passa-se à análise do direito do autor ao benefício pretendido.
Concessão de aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, a contagem do tempo de atividade especial segue a tabela abaixo:
Nº | ATIVIDADE ESPECIAL | |||||
Data inicial | Data final | Dias | Anos | Meses | Dias | |
1 | 15/06/2001 | 28/04/2016 | 5424 | 14 | 10 | 14 |
Total | 5424 | 14 | 10 | 14 |
Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Ainda que eventualmente se admita o cômputo, como tempo especial, do trabalho prestado após a DER (28/04/2016), o autor não possui direito à aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Em que pese a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria especial, examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conversão do tempo especial em comum
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
Tempo já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 08 | 02 | 24 | 99 |
Até 28/11/1999 | 09 | 02 | 05 | 111 |
Até a DER (28/04/2016) | 24 | 06 | 04 | 300 |
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | |
15/06/2001 a 28/04/2016 | 14 anos, 10 meses e 13 dias | 0,4 | 5 anos, 11 meses e 14 dias | |
Total | 5 anos, 11 meses e 14 dias |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 8 anos, 2 meses e 24 dias | 99 | 26 anos e 11 meses | - |
Até 28/11/1999 | 9 anos, 2 meses e 5 dias | 111 | 27 anos e 11 meses | - |
Até a DER (28/04/2016) | 30 anos, 5 meses e 18 dias | 300 | 44 anos e 4 meses | 74.75 |
Pedágio (Lei nº 9.876/99) | 8 anos, 8 meses e 18 dias |
Tempo mínimo para aposentação | 35 anos, 0 mês e 0 dia |
Em 16/12/1998 o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Por fim, em 28/04/2016 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
No caso sob análise, conforme dados extraídos do CNIS (
), o autor, após a DER (28/04/2016), continuou trabalhando na empresa Rudder Segurança Ltda. até os dias atuais. Portanto, não há óbice ao cômputo desse período para o fim de conceder o benefício postulado.Dessa forma, considerando o tempo já reconhecido nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
Data de Nascimento: | 24/12/1971 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 28/04/2016 |
Reafirmação da DER: | 09/05/2021 |
Tempo reconhecido na demanda | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 2 meses e 24 dias | 99 |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 2 meses e 5 dias | 111 |
Até a DER (28/04/2016) | 30 anos, 5 meses e 18 dias | 300 |
Período posterior à DER | |||
Início | Fim | Fator | Tempo |
29/04/2016 | 09/05/2021 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 11 dias |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade | Pontos |
Até a data da EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 0 meses e 3 dias | 47 anos, 10 meses e 19 dias | 81.8944 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 1 meses e 20 dias | 48 anos, 0 meses e 6 dias | 82.1556 |
Até 31/12/2020 | 35 anos, 1 meses e 20 dias | 49 anos, 0 meses e 6 dias | 84.1556 |
Até a reafirmação da DER (09/05/2021) | 35 anos, 5 meses e 29 dias | 49 anos, 10 meses e 6 dias | 85.3472 |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 29 dias).
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 11 meses e 27 dias).
Em 31/12/2020, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2020, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 29 dias).
Por fim, em 31/12/2020, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 11 meses e 27 dias).
Em 09/05/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 09/05/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 09/05/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 11 meses e 27 dias).
Honorários advocatícios
Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.
Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.
Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar a sentença aos limites do pedido, corrigir erro material no dispositivo sentencial e reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944972v17 e do código CRC 58c561c1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023906-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO ABREU DE PAULA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O erro material no dispositivo da sentença, inclusive por omissão, pode ser corrigido de ofício, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944973v4 e do código CRC bb40bab3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5023906-91.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO ABREU DE PAULA
ADVOGADO: ANA PAULA DE PAULA POLIPO (OAB RS083947)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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