EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006943-61.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADAIR RODRIGUES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não obstante a parcial procedência em Primeira Instância, somente foi concedido o benefício de aposentadoria em sede de apelação, motivo pelo qual os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas devidas até a data do acórdão, e não apenas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006943-61.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADAIR RODRIGUES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, assim como o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
O autor alega que há contradição na decisão, visto que a concessão da aposentadoria só ocorreu no acórdão, devendo os honorários advocatícios incidir sobre as prestações até a data do acórdão e não da sentença, como foi fixado.
É o relatório.
VOTO
Com razão o Embargante.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas a averbação de determinados períodos como exercidos em atividade especial (evento 73).
Nesta Instância, a apelação do autor foi provida, reconhecendo a especialidade do período de 13/01/87 a 16/09/12 e concedendo lhe aposentadoria especial desde a DER.
Desse modo, a verba honorária deverá incidir até a decisão que concedeu o benefício previdenciário, visto ser o momento em que houve condenação ao pagamento de valores pelo INSS, servindo de base de cálculo para os honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas devidas até a data do acórdão, e não apenas até a data da sentença.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006943-61.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50069436120134047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADAIR RODRIGUES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO, E NÃO APENAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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