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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE "HÍBRIDA". PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE "HÍBRIDA". PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. BAIXA DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR RECOLHIMENTOS. Em observância ao princípio da efetividade jurisdicional, caso a averbação de tempo já reconhecido em sentença com trânsito em julgado para o INSS dependa unicamente de complementação das contribuições correspondentes, a baixa dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que a parte ré proceda à expedição de guia de pagamento, oportunizando-se ao segurado o recolhimento dos aludidos valores, a fim de que se analise, a posteriori, o preenchimento dos requisitos do benefício postulado. (TRF4, AC 5013658-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013658-03.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANTINA DE MOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 22/03/2018 que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, a fim de reconhecer o tempo rural de 01/01/1993 a 31/12/2000 para fins de carência e determinar a expedição de guia para complementação de contribuições relativas aos períodos de 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/07/2016 a 31/12/2016, indeferindo, no entando, o pedido de concessão de aposentadoria po idade na modalidade "híbrida" e reafirmação da DER, nestes termos:

"(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:

I) RECONHECER o tempo de serviço rural prestado pela autora Santina de Moura no período compreendido entre 01/01/1993 a 31/12/2000 para fins de carência, devendo o INSS proceder sua averbação;

II) DEFERIR a expedição de guia para complementação do período de 10/2012 a 12/2012, de 01/2015 e de 07/2016 a 12/2016, no qual a autora contribuiu como segurada facultativa.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o réu ao restante (50%), este na forma do artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e o réu ao pagamento de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor do procurador da parte autora, face o bom trabalho desenvolvido e singeleza da causa (art. 85, §8º, CPC). (...)".

Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, "a medida adequada" seria "o deferimento de alteração da DER", tendo em vista que "já auferia o direito a expedição de guia para complementação no processo administrativo". Refere, ainda que sua condenação parcial implicaria, em futuros casos, em "abertura de 'margem' à autarquia previdenciária para proceder o indeferimento administrativo em casos análogos".

Com as contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que indeferiu a reafirmação da DER e a consequente concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida", embora tenha reconhecido, de outra banda, tempo de labor rural a favor da demandante e seu direito de efetuar a complementação de contribuições na condição e segurada facultativa, com expedição de guia para tal fim.

Em seu recurso, a parte demandante postula que seja, inicialmente, efetuada a reafirmação da DER para 01/04/2017 (data anterior ao ajuizamento da demanda, em 19/09/2017 - e. 2.12), com a consequente concessão de aposentadoria "condicionada à prova, nos autos, em prazo a ser fixada pelo juizo", do pagamento das contribuições nos períodos de 01/10/2012 a 31/12/2012 (três competências), de 01/01/2015 a 31/01/2015 (uma competência) e de 01/07/2016 a 31/12/2016 (seis competências), direito esse já reconhecido pela sentença sem que a mesma tenha sido objeto de insurgência recursal do INSS.

O MM. Juízo a quo, na sentença, indeferiu tal pleito, por considerar inviável a concessão do benefício postulado "mediante condição suspensiva, inexistindo forma exata de saber a data de pagamento das guias ou mesmo proceder sua especificação" (e. 2.42).

Pois bem. Embora as razões de decidir do ilustre magistrado singular mostrem-se irretocáveis no que pertine à impossibilidade de, em nosso ordenamento jurídico, proferir-se sentença condicional (tendo em vista o teor do art. 492, parágrafo único, do CPC), tenho que no caso sub judice outra pode ser a solução, sem que disso decorra inobservância ao sistema processual pátrio.

Com efeito, a observância ao princípio da efetividade da jurisdição impõe que o julgador busque assegurar à lide o máximo de resultado efetivo no plano fático, e não apenas no plano processual. De fato, é cediço que, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, a tutela jurisdicional não deve atender apenas aos ditames processuais de natureza formal, mas conferir à lide o máximo de eficácia material, buscando-se o resultado prático almejado pela parte, uma vez reconhecida a procedência de sua pretensão.

Na hipótese sub judice, em face do trânsito em julgado para a parte ré, restou reconhecido em primeira instância o direito da parte autora a efetuar o recolhimento da complementação das contribuições, a título de segurado facultativo, relativas às competências de 10/2012 a 12/2012, janeiro/2015 e de 07/2016 a 12/2016. Restou também determinada, sem insurgência recursal do INSS no ponto, a averbação administrativa de labor rural no período de 01/01/1993 a 31/12/2000 para fins de aferição do preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida".

Assim, apenas o que resta pendente é o efetivo recolhimento dos valores supra referidos, com expedição de guia de recolhimento para tal desiderato. Por tal razão é que a parte autora, em seu recurso, propugna que se oportunize o pagamento, "em prazo a ser fixado pelo juízo" do recolhimento da complementação das contribuições dos referidos períodos.

Desse modo, tenho que a melhor solução para a hipótese dos autos é a baixa do feito à origem, a fim de que a Autarquia Previdenciária proceda, em 15 (quinze) dias, à expedição de guia para recolhimento, pela parte autora, da complementação dos valores das contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, relativas às competências de 01/10/2012 a 31/12/2012, janeiro/2015 e de 01/07/2016 a 31/12/2016, devendo a parte demandante proceder ao pagamento dos respectivos valores no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida expedição pelo INSS, retornando-se os autos à Corte após tais providência.

Ante o exposto, voto por baixar os autos à vara de origem, a fim de que o INSS proceda, em 15 (quinze) dias, à expedição de guia para recolhimento pela parte autora, em 30 (trinta) trinta dias a contar da referida expedição, da complementação dos valores das contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, concernentes às competências de 01/10/2012 a 31/12/2012, janeiro/2015 e de 01/07/2016 a 31/12/2016.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000930759v23 e do código CRC 51881ffd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:26:57


5013658-03.2018.4.04.9999
40000930759.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013658-03.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANTINA DE MOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. aposentadoria por idade "híbrida". princípio da efetividade jurisdicional. Averbação de tempo dependente de complementação de contribuições. baixa dos autos para oportunizar recolhimentos.

Em observância ao princípio da efetividade jurisdicional, caso a averbação de tempo já reconhecido em sentença com trânsito em julgado para o INSS dependa unicamente de complementação das contribuições correspondentes, a baixa dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que a parte ré proceda à expedição de guia de pagamento, oportunizando-se ao segurado o recolhimento dos aludidos valores, a fim de que se analise, a posteriori, o preenchimento dos requisitos do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, baixar os autos à vara de origem, a fim de que o INSS proceda, em 15 (quinze) dias, à expedição de guia para recolhimento pela parte autora, em 30 (trinta) trinta dias a contar da referida expedição, da complementação dos valores das contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, concernentes às competências de 01/10/2012 a 31/12/2012, janeiro/2015 e de 01/07/2016 a 31/12/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000930760v5 e do código CRC b498f5ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:26:57


5013658-03.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5013658-03.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANTINA DE MOURA

ADVOGADO: AIRTON SEHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 39, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, BAIXAR OS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE O INSS PROCEDA, EM 15 (QUINZE) DIAS, À EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO PELA PARTE AUTORA, EM 30 (TRINTA) TRINTA DIAS A CONTAR DA REFERIDA EXPEDIÇÃO, DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA, CONCERNENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 01/10/2012 A 31/12/2012, JANEIRO/2015 E DE 01/07/2016 A 31/12/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:46.

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