APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026774-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILBERTO MOLLMANN |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO POR INEPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE.
1. Inexistindo defeitos ou irregularidades na inicial a serem corrigidos pelo postulante, tampouco tendo a parte se eximido de cumprir diligência determinada pelo juízo, ausente causa de indeferimento da inicial. 2. A inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos pressupõe que sejam pedidos veiculados na mesma demanda. 3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural são excludentes, uma vez que o primeiro pressupõe a perda da capacidade laborativa, ao passo que no segundo deve ser demonstrado o efetivo exercício de atividade rural. 4. Havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias com o julgamento das ações separadamente, deve haver reunião dos processos, inteligência do art. 55, §3º do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reunião dos processos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026774-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I da Lei Adjetiva, o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese: (a) a necessidade de suspensão da presente ação enquanto pendente o julgamento do processo 1291-16.2009.8.16.0061 no qual a parte autora requer a concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez; (b) que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, todavia, em razão do processo 1291-16.2009.8.16.0061 já estar em fase de instrução, necessária a suspensão da presente ação, à qual será dado prosseguimento em caso de improcedência da ação que objetiva a aposentadoria por invalidez; (c) que deve ser declarada nula a sentença, determinando que o juízo a quo suspenda o trâmite do presente feito até que ocorra a decisão de mérito nos autos da ação de concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez em que o recorrente figura no polo ativo.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Mérito
A presente ação foi ajuizada em 31/07/2013 pretendendo a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, indeferido na via administrativa conforme DER em 04/10/2012.
Intimada a esclarecer a existência de outra ação previdenciária com as mesmas partes, processo 1291-16.2009.8.16.0061, a parte autora esclareceu que na referida ação é postulada a concessão de aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de auxílio doença, feito até então não sentenciado, não havendo identidade de pedidos e causa de pedir. Assim, sendo a ação para concessão de aposentadoria por invalidez anterior, porquanto ajuizada em razão de DER datada de 05/07/2006, requereu a suspensão da presente ação até o julgamento do processo mais antigo.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC/73, em razão da ausência de razão plausível para o aforamento da demanda.
Assim previsto no art. 267 do CPC/73:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Por sua vez, assim tais eram as condições que autorizavam o indeferimento da petição inicial pelo magistrado:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifico que, no presente caso, a parte autora apresentou a documentação essencial para o ajuizamento da ação ora em análise, conforme art. 282 do CPC/73. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse a natureza da demanda 1291-16.2009.8.16.0061, em razão da identidade das partes, sendo informado que aquela demanda refere-se à concessão de benefício previdenciário diverso, qual seja, auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Assim, inexistindo defeitos ou irregularidades na inicial a serem corrigidos pelo postulante, tampouco tendo a parte se eximido de cumprir diligência determinada pelo juízo, ausente causa de indeferimento da inicial.
A inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos pressupõe que sejam pedidos veiculados na mesma demanda, o que não ocorre no presente caso.
Assim, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo em razão do indeferimento da inicial da parte autora, uma vez que não verifico a situação a ensejar o indeferimento da peça vestibular.
Todavia, entendo necessária a reunião dos processos.
Verifico que o processo 1291-16.2009.8.16.0061, no qual o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, foi sentenciado com parcial procedência aos pedidos do requerente para pagamento do auxílio doença, improcedente quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. Da sentença foi interposto recurso pela parte autora, o qual pende de julgamento.
Não se pode ignorar que os benefícios perseguidos pelo requerente (aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural) são excludentes, uma vez que o primeiro pressupõe a perda da capacidade laborativa, ao passo que no segundo deve ser demonstrado o efetivo exercício de atividade rural. Assim, eventual provimento do recurso do autor na ação 1291-16.2009.8.16.0061 inevitavelmente influenciará o resultado da presente demanda.
Nesse sentido, aplicável ao caso o disposto no art. 55, §3º do CPC/15, uma vez que o julgamento das ações separadamente gera risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reunião dos processos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026774-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013661620138160061
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GILBERTO MOLLMANN |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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