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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: AGRAVAMENTO POSTERIOR DE DOENÇA PREEXISTENTE, PERSISTÊNCIA NO TRABALHO EM PREJUÍZO DA SAÚDE E ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: AGRAVAMENTO POSTERIOR DE DOENÇA PREEXISTENTE, PERSISTÊNCIA NO TRABALHO EM PREJUÍZO DA SAÚDE E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida também ao segurado cuja doença seja anterior ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, se houver agravamento posterior que resulte em incapacidade total e permanente. 2. A persistência no trabalho, após o início da incapacidade, não obsta a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, se o segurado, durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, teve de fazê-lo para sua subsistência, em prejuízo à saúde. 3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo, no caso de auxílio-doença não concedido pelo INSS e de comprovação da incapacidade, total e permanente, anterior a esse requerimento. 4. Não é possível a redução de honorários fixados no mínimo legal. 5. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme precedentes do STF, em sede de Repercussão Geral, e do STJ, em sede de Recurso Repetitivo. (TRF4, AC 5071701-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071701-64.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLECI DE FATIMA BERTOL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gleci de Fatima Bertol em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela e pagamento de parcelas vencidas e vincendas (originário, evento 1, INIC1).

A antecipação da tutela foi deferida (originário, evento 6).

A sentença julgou procedente o pedido. A antecipação de tutela foi confirmada e o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido. Determinou-se a implementação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias (originário, evento 91).

O INSS interpôs apelação. Sustentou a inexistência de incapacidade, questionou a qualidade da segurada, pugnou pela alteração do termo inicial da concessão do benefício e postulou a redução dos honorários periciais e advocatícios (originário, evento 100).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que dispensada por lei; (c) existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se a derivada de doença anterior, se agravada após o ingresso do segurado, nos termos do artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por critério médico, mas conforme juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -, a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

No caso em análise, o desfecho foi pela procedência do pedido, por restar comprovada a incapacidade para o trabalho.

Incapacidade

O INSS sustentou a inexistência de incapacidade, asseverando que "não é razoável afirmar que uma pessoa que esteja trabalhando com determinada doença seja incapaz" (originário, evento 100, p. 7). Referiu que "a autora é nova, tem apenas 62 anos. Logo, conceder uma aposentadoria por invalidez a uma pessoa economicamente ativa é ir de encontro ao próprio Sistema da Previdência Social" (idem). Sustentou, ainda, que a doença é anterior ao ingresso da segurada no Regime Geral da Previdência Social, já que, na alínea "h" da resposta pericial aos quesitos judiciais, consta, sobre a autora, que "desde 2001 começou a apresentar dificuldade" (idem). Alternativamente, mencionou que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser a data da sentença, ou a data da da juntada do laudo ao processo, e não a data da cessação do auxílio-doença (idem, p. 8).

Esclarecidos os pontos controversos, passo a analisá-los.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a persistência no trabalho não impede, de modo absoluto, a concessão dos benefícios por incapacidade. Nesse sentido (destaquei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. a 6. (...) 7. O fato de o autor ter continuado trabalhando após o início de sua incapacidade não afasta a percepção do benefício, uma vez que o fez em detrimento de sua própria saúde. 8. (...) (TRF4, AC 5001273-17.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 21/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 4. (...) 5. A permanência na atividade laboral não implica reconhecimento de capacidade, na medida em que a parte assim o fez para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS. 6. a 8. (...) (TRF4, APELREEX 0016063-05.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).

Na hipótese dos autos, a incapacidade da autora foi reconhecida por meio de prova pericial, que constatou o caráter permanente e total para o trabalho (originário, evento 79, p. 2, quesito "g"), desde 28/12/2012 (idem, quesito "i"), em virtude de lombalgia, artralgia, alterações degenerativas crônicas, doenças sistêmicas crônicas, diabetes descompensada, hipertensão arterial, hernia de disco, espondilose lombar e apofisites de arcos posteriores (idem, p. 2, quesitos "a" e "c", e p. 3, quesito "a"). O perito apontou, ainda, os seguintes códigos na décima versão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10): M51.1, M47.9, M93.8, E10.8, I10 e M17.0 (idem, quesitos "b").

Realço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC/15). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, AC 5071903-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018; TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Noto que, no caso, o INSS trouxe tabela do CNIS demonstrando que a autora contribuiu para a Previdência Social nas competências de 06/2011 a 07/2015 (originário, evento 100, pp. 5-6). Isso, porém, não prova em que circunstências o trabalho foi exercido, tampouco refuta a prova pericial que constatou inúmeras doenças incapacitantes de que a autora é acometida. Logo, é de se entender que, embora continuando a trabalhar, a autora o fez apesar das doenças que a acometiam, isso é, o fez em prejuízo à sua saúde. Deste modo, na linha da jurisprudência acima elencada, tal espécie de labor não obsta a concessão do benefício por incapacidade.

No que concerne ao argumento de que a doença é anterior ao ingresso da segurada no Regime Geral da Previdência Social, já que, na alínea "h" da resposta pericial aos quesitos judiciais, consta, sobre a autora, que "desde 2001 começou a apresentar dificuldade", noto que o perito foi claro ao apontar 28/12/2012 como "a data provável de início da incapacidade identificada" (originário, evento 79, p. 2, quesitos "h" e "i"). Reitero que, para fins de concessão dos benefícios, é aceitável que a incapacidade seja derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 (grifei):

Art. 42. (...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. (...)

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Na hipótese, o perito esclareceu que as doenças que acometem a autora vinculam-se a "alterações degenerativas crônicas que se agravam com a idade e atividade laboral" (originário, evento 79, p. 2, quesito "c"). Afirmou, também, que "a lesão teve início com a atividade laboral e com o acidente de carro houve progressão e agravamento das patologias, devido apresentarem características crônicas degenerativas" (idem, p. 2). Por fim, identificou a data da incapacidade em 28/12/2012, oportunidade em que a autora já tinha ingressado como segurada do Regime Geral da Previdência Social, como é possível depreender da tabela trazida na apelação do INSS (originário, evento 100, p. 5). Logo, ainda que as doenças possam ter se originado, de maneira incipiente, em 2001, a perícia concluiu que a atividade laboral da autora tratou-se de fator determinante para o agravamento, cujo resultado foi a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em 2012, quando já era segurada da Previdência Social.

Constato, ainda, que o período de carência foi cumprido, haja vista que o requerimento administrativo data de 25/11/2014 (originário, evento 1, OUT12) e a aludida tabela trazida pelo INSS contém 12 (doze) recolhimentos anteriores (originário, evento 100, p. 5).

Acerca do termo inicial do benefício, entendo que, apenas quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime dos recursos repetitivos, que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação" (REsp nº 1369165, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/02/2014, DJe 07/03/2014, sublinhei). Tal entendimento foi consagrado na Súmula nº 576 do mesmo Tribunal, que assim dispõe: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (sublinhei). No caso, porém, a incapacidade surgiu em 28/12/2012, e o requerimento administrativo foi apresentado em 25/11/2014. Portanto, a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo encontra-se correta.

Em suma, estão demonstradas a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade total e permanente da autora. Por essa razão, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, confirmou a antecipação de tutela e concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.

Honorários

O INSS postulou a redução dos honorários periciais e advocatícios.

No que tange aos honorários periciais, afirmou que "a fixação do valor de R$ 300,00 para uma única perícia previdenciária não guarda qualquer conformidade com a complexidade do caso, nem muito menos com a prática de custeio desse tipo de perícia" (originário, evento 100, p. 9). Mencionou, ainda, que "o E. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, editou a Resolução nº 154/2016, que dispõe justamente sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus" e que "dita resolução fixa o valor máximo das perícias judiciais em R$ 248,53" (idem).

De início, friso que a Justiça Federal não está vinculada às Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que o argumento recursal não procede nesse aspecto. Além disso, destaco que o caso não é de tal modo simples, como afirma o apelante, a ponto de justificar a redução da verba honorária, o que se pode perceber, a título meramente exemplificativo, a partir dos seguintes fatores: doenças diagnosticadas, nos aspectos qualitativo e quantitativo (foram seis códigos do CID-10, sobretudo referentes a doenças degenerativas crônicas, cuja constatação exige exame preciso); objeto a ser periciado, de modo direto ou indireto (houve entrevista com a pericianda, além de análise de diversos documentos, como tomografia axial computadorizada, atestado médico, solicitações terapêuticas, laudos e histórico clínico da paciente, etc. - originário, evento 1, OUT14, OUT15, OUT16 e OUT 17; e evento 79, pp. 5-8); quantidade e complexidade dos quesitos (ao todo, foram quase 30 quesitos, de ambas as partes e também do juízo, respondidos de forma adequada, eficiente e completa - originário, evento 79, pp. 2-3).

Logo, devem ser mantidos os honorários periciais fixados na origem.

Quanto aos honorários advocatícios, o INSS assevera na apelação que "o MM. Juízo fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem, entretanto, apresentar fundamentação idônea para a utilização do referido percentual, razão pela qual o percentual de honorários deve ser reduzido" (originário, evento 100, p. 10). Entretanto, observo que a sentença foi publicada em 22/7/2016, isso é, já na vigência da Lei nº 13.105 (CPC/15), cujo artigo 85, §§ 2º e 3º, determina o patamar mínimo para honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, não é possível a redução da verba honorária, já fixada no patamar mínimo previsto em lei.

Demais Questões

Acerca dos consectários legais, pontuo que a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, e deve ser calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810), bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Ademais, os juros de mora incidem desde a citação (STJ, Súmula 204) e devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e readequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508676v39 e do código CRC 076bed12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:58


5071701-64.2017.4.04.9999
40000508676.V39


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071701-64.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLECI DE FATIMA BERTOL

EMENTA

previdenciário. processo civil. aposentadoria por invalidez: agravamento posterior de doença preexistente, persistência no trabalho em prejuízo da saúde e termo inicial do benefício. honorários advocatícios de sucumbência. correção monetária e juros de mora.

1. A aposentadoria por invalidez é devida também ao segurado cuja doença seja anterior ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, se houver agravamento posterior que resulte em incapacidade total e permanente.

2. A persistência no trabalho, após o início da incapacidade, não obsta a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, se o segurado, durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, teve de fazê-lo para sua subsistência, em prejuízo à saúde.

3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo, no caso de auxílio-doença não concedido pelo INSS e de comprovação da incapacidade, total e permanente, anterior a esse requerimento.

4. Não é possível a redução de honorários fixados no mínimo legal.

5. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme precedentes do STF, em sede de Repercussão Geral, e do STJ, em sede de Recurso Repetitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e readequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508677v5 e do código CRC 65a79217.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:58


5071701-64.2017.4.04.9999
40000508677 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5071701-64.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GLECI DE FATIMA BERTOL

ADVOGADO: RICARDO JOSE DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e readequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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