APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035048-97.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JORGE MIESKOWICZ |
ADVOGADO | : | PAULA MICHELI PASQUALIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR. NOVA DOENÇA OU SEU AGRAVAMENTO. COISA JULGADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215542v5 e, se solicitado, do código CRC A9D0C199. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035048-97.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JORGE MIESKOWICZ em face do INSS.
Narra que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 28-9-2007 a 30-4-2013, tendo sido cessado em 14-5-2013, sob alegação de limite médico. Relatou que requereu novo benefício, que foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Afirmou que se encontra atualmente com o mesmo quadro de saúde que ensejou o reconhecimento do seu direito ao benefício concedido e sem condições de exercer qualquer atividade.
Processado o feito, a ação foi extinta sem resolução do mérito (artigo 485, V, do CPC) em face de coisa julgada material. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. Condenada a parte autora à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de tutela antecipada. Condenado o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensos em face da AJG.
A parte autora recorre alegando que sua doença está se agravando e que essa informação é de conhecimento do INSS. Sustenta que ajuizou ação na Justiça Federal, mas desistiu, propondo uma nova ação na Comarca de Pinhão/PR. Aduz que não recebeu qualquer valor pela primeira ação, e na segunda foi reconhecida sua incapacidade em sentença após perícia. Afirma que o pedido na inicial é o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado. Requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215540v3 e, se solicitado, do código CRC B27BF052. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035048-97.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
COISA JULGADA
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (5-9-2014), sob a alegação de estar incapacitado para o trabalho em razão de ser o autor portador de fibrose pulmonar (CID J84.1) e bronquiectasia (CID J47).
Com efeito, de acordo com as informações trazidas aos autos pelo INSS no evento 27, verifica-se que anteriormente a esta ação ordinária a parte autora ajuizou em 29-3-2015 ação cadastrada sob o nº 5001379-45.2015.4.04.7006, perante o Juizado Especial Federal de Guarapuava/PR, na qual buscava a concessão da mesma prestação previdenciária desde a data do requerimento administrativo realizado em 5-9-2014.
A sentença, em 23-11-2015, julgou parcialmente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com efeitos de 5-9-2014 a 1-2-2015 (Evento 27, OUT9). O referido processo transitou em julgado em 16-12-2016 (Evento 27, OUT2).
Portanto, embora esta ação tenha sido ajuizada em data anterior (14-8-2015) à sentença do feito perante o JEF (23-11-2015), bem como sua desistência daquela ação (9-12-2015), lá foi proferida sentença em data anterior à sentença deste feito (30-3-2016).
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 3-4-2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
E mesmo que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, entretanto, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado. Com efeito, naquela ação o apelante também busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em período que abrange a pretensão versada nesta lide.
A moléstia incapacitante é a mesma e não há evidências de agravamento do quadro entre o primeiro ajuizamento e o segundo. Efetivamente, não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento de seu estado de saúde que permita a caracterização de nova causa de pedir, isto porque os atestados apresentados neste processo têm datas anteriores ao protocolo da ação anterior (Evento 1, OUT6-10). Ademais, já está fixado o período da incapacidade do autor pelo perito na outra ação (de 5-9-2014 a 1-2-2015).
Em resumo, o autor ingressou com a segunda demanda objetivando o mesmo benefício e pela mesma patologia, sem informar sobre o anterior ajuizamento e sem alegação de agravamento posterior à ação julgada parcialmente improcedente.
Como já referido, para a distinção entre as ações seria imprescindível a demonstração inequívoca do agravamento da doença ou do surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação acostada não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional não encerrada quando do ajuizamento desta, tenho como presente hipótese de coisa julgada.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando o artigo 85, § 11, do CPC. Suspensa em face da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035048-97.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017931720158160134
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JORGE MIESKOWICZ |
ADVOGADO | : | PAULA MICHELI PASQUALIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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