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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE . 1. Fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada. Precedentes. 2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, sem deduzir fundamentação sobre a fungibilidade entre os benefícios, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. (TRF4, APELREEX 5030369-25.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030369-25.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVENIL SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada. Precedentes.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, sem deduzir fundamentação sobre a fungibilidade entre os benefícios, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735373v12 e, se solicitado, do código CRC EC318B99.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030369-25.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVENIL SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JUVENIL SOARES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16maio2013, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
A sentença (Evento 62-SENT1) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor amparo social à pessoa idosa, desde 31out.2012. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Apelou o INSS alegando:
a) nulidade da sentença, por ter apreciado pedido diverso do formulado;
b) necessidade de redução dos honorários periciais e da multa para descumprimento da antecipação da tutela;
c) não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício deferido.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do apelo (Evento 97-PARECER1).
VOTO
Merece acolhida o apelo do INSS no tocante à alegação de nulidade da sentença. O autor, na inicial, formulou pedido de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença (Evento 1-INIC16). Ao analisar o pedido, o Juízo de origem o apreciou como se a pretensão fosse de benefício assistencial.
Observa-se que não há argumentação na sentença no sentido da aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios mencionados (TRF4, Quinta Turma, AC 5003521-91.2012.404.7211, rel. Taís Schilling Ferraz, 4maio2015; TRF4, Sexta Turma, AC 5000255-51.2011.404.7011, rel. Celso Kipper, 7nov.2014), e sequer foi analisado o requisito da incapacidade para o trabalho. O julgado apreciou apenas a comprovação do risco social e o implemento do requisito etário de sessenta e cinco anos, que, no caso, não tinha sido atingido quando do requerimento administrativo, o que evidencia o equívoco.
Anula-se a sentença para que o processo retorne à instância de origem e novo julgamento seja proferido.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030369-25.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032241220138160052
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVENIL SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855642v1 e, se solicitado, do código CRC 22648370.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:59




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