APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030369-25.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUVENIL SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada. Precedentes.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, sem deduzir fundamentação sobre a fungibilidade entre os benefícios, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030369-25.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUVENIL SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JUVENIL SOARES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16maio2013, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
A sentença (Evento 62-SENT1) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor amparo social à pessoa idosa, desde 31out.2012. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Apelou o INSS alegando:
a) nulidade da sentença, por ter apreciado pedido diverso do formulado;
b) necessidade de redução dos honorários periciais e da multa para descumprimento da antecipação da tutela;
c) não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício deferido.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do apelo (Evento 97-PARECER1).
VOTO
Merece acolhida o apelo do INSS no tocante à alegação de nulidade da sentença. O autor, na inicial, formulou pedido de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença (Evento 1-INIC16). Ao analisar o pedido, o Juízo de origem o apreciou como se a pretensão fosse de benefício assistencial.
Observa-se que não há argumentação na sentença no sentido da aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios mencionados (TRF4, Quinta Turma, AC 5003521-91.2012.404.7211, rel. Taís Schilling Ferraz, 4maio2015; TRF4, Sexta Turma, AC 5000255-51.2011.404.7011, rel. Celso Kipper, 7nov.2014), e sequer foi analisado o requisito da incapacidade para o trabalho. O julgado apreciou apenas a comprovação do risco social e o implemento do requisito etário de sessenta e cinco anos, que, no caso, não tinha sido atingido quando do requerimento administrativo, o que evidencia o equívoco.
Anula-se a sentença para que o processo retorne à instância de origem e novo julgamento seja proferido.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030369-25.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032241220138160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUVENIL SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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