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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. De acordo com a regra de transição estabelecida pelo STF, quando o pedido administrativo não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir. 3. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, considerando o falecimento da autora no curso da demanda. Situação impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. O interesse processual depende da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade. 5. Considerando as conclusões desfavoráveis do laudo médico e a impossibilidade de realização de outra perícia pelo óbito da autora, tem-se que a prestação da tutela jurisdicional para prosseguir a instrução seria inútil. (TRF4, AC 0024184-90.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 28/01/2016)


D.E.

Publicado em 29/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024184-90.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DARCI ELIZIARIO
:
NILTON COELHO ELIZIARIO
:
NILVA COELHO ELIZIARIO DE SOUZA
:
NIVALDO COELHO ELIZIARIO
:
SILVIA CRISTINA LEITE ELIZIARIO
:
SEBASTIÃO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Neusa Barboza Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. De acordo com a regra de transição estabelecida pelo STF, quando o pedido administrativo não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir.
3. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, considerando o falecimento da autora no curso da demanda. Situação impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. O interesse processual depende da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade.
5. Considerando as conclusões desfavoráveis do laudo médico e a impossibilidade de realização de outra perícia pelo óbito da autora, tem-se que a prestação da tutela jurisdicional para prosseguir a instrução seria inútil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840797v5 e, se solicitado, do código CRC 46A7E25.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024184-90.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DARCI ELIZIARIO
:
NILTON COELHO ELIZIARIO
:
NILVA COELHO ELIZIARIO DE SOUZA
:
NIVALDO COELHO ELIZIARIO
:
SILVIA CRISTINA LEITE ELIZIARIO
:
SEBASTIÃO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Neusa Barboza Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Marta Coelho Eliziario ingressou com ação ordinária em 01/08/2006 postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na contestação, a Autarquia-ré limitou-se a sustentar a carência de ação por falta de interesse de agir considerando a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa e postulou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Desacolhida a preliminar alegada pelo INSS, foi determinada a realização de perícia médica - a qual concluiu pela incapacidade laboral total e permanente da autora desde os 12 anos de idade em decorrência de epilepsia.

Sobreveio sentença de improcedência em razão da preexistência da moléstia em relação à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Restou a autora condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da AJG.

Considerando o falecimento da autora em 18/01/2013 - durante o curso da demanda - habilitaram-se no processo os seus sucessores, os quais interpuseram recurso de apelação (fls.99/101) em que sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa porquanto não foram ouvidas as testemunhas arroladas e postulam pela anulação da sentença.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Os sucessores da segurada autora postulam pela anulação do decisum, sustentando que foi cerceado o seu direito à produção de provas, consistente na prolação de sentença de improcedência sem a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.

A autora, segurada especial bóia-fria, ingressou em juízo pretendendo o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ocorre que ela jamais levou tal demanda ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, em razão de que, uma vez citada, a Autarquia não contestou o mérito do pedido (fls. 11/14), limitando-se a alegar que a ausência do prévio requerimento administrativo induz falta de interesse de agir.

Em 09/11/2006, a magistrada a quo não acolheu a preliminar suscitada pelo INSS e determinou a realização de prova pericial (fls.21/25). Sobrevieram várias tentativas frustradas de nomeação de peritos, o exame foi realizado validamente (laudo às fls. 53/54) em 21/07/2012 - quase seis anos depois do ajuizamento.

Após a manifestação das partes acerca do laudo, os autos foram conclusos e proferida sentença que resolveu o mérito da demanda, julgando improcedentes os pedidos porquanto considerou a moléstia/incapacidade constatada na perícia anterior à filiação da autora ao RGPS.

Diante desse cenário, a despeito das razões de apelação, o exame do caso exige um maior enfrentamento no que diz respeito às condições da ação.

Com efeito, esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de boia-fria considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, proferiu entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

O Relator do supramencionado Recurso Extraordinário, Min. Luís Roberto Barroso, com relação às demandas de concessão de benefício assentou que, "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Atendo a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral.

Nesse espectro, no presente caso, o ideal seria baixar o feito em diligência a fim de se intimar a parte autora para formalizar o pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. No entanto, também estabeleceu a Corte Suprema que se o mérito do requerimento não puder ser analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, a ação deve ser extinta.

Com efeito, sopesando que a autora faleceu em 18/01/2013 (certidão de óbito à fl. 79), é impossível que formalize ela própria o requerimento administrativo. Ademais, também não vislumbro como permitir que seus sucessores formalizem o pedido em seu lugar, já que nos benefícios por incapacidade o INSS deve realizar perícia médica no segurado antes de proferir decisão administrativa.

O que ocorre, na verdade, é a impossibilidade de a Autarquia examinar o mérito do pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença em decorrência do óbito da segurada.

De mais a mais, considerando que a incapacidade laboral da autora foi reconhecida pelo laudo pericial desde a infância (fls. 53/54) e muito embora o entendimento desta Corte acerca da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a desídia da Autarquia em orientar o segurado no exercício de seus direitos não se evidencia no presente caso; situação essa que emerge da própria falta do requerimento administrativo.

Por fim, conforme já explanado, considero que o falecimento da autora antes de qualquer requerimento administrativo tornou absolutamente insanável a carência de ação por falta de interesse de agir.

Mesmo que assim não fosse, admitindo-se hipoteticamente que os sucessores realizassem o pedido junto ao INSS, o destino da demanda já foi traçado pela perícia médica que fundamentou a sentença de improcedência.

O experto médico refere:

A parte autora NÃO pode exercer quaisquer atividades laborativas. Acometida por moléstia (doença) invalidez física do sistema neurológico (crise convulsiva)
desde a sua infância e que persiste até os dias atuais... (fl. 45)

Crises convulsivas de grande intensidade desde a infância (12 anos de idade).

Início dos sintomas e da incapacidade desde que tinha doze anos de idade, quando iniciaram as crises convulsivas (fl. 53)

Dessas conclusões deflui exatamente a mesma conclusão esboçada pela magistrada a quo na sentença objurgada: que a autora já sofria da moléstia e já era incapaz quando hipoteticamente se filiou ao RGPS como segurada especial/boia fria - filiação cujo início de prova material sequer consta dos autos, aliás.
Assim sendo, a única maneira de se admitir algum benefício previdenciário, seria se a incapacidade da autora fosse decorrente de agravamento de doença preexistente à sua filiação ao RGPS; situação contrária às conclusões periciais encerradas nos autos. Seria, para verificação da hipótese de agravamento, necessária a complementação da prova pericial - o que não é mais possível em razão do falecimento da autora.

Diante disso, partindo-se da premissa de que se deve extrair algum resultado útil da prestação da tutela jurisdicional, anular a sentença para o seguimento da instrução do feito seria um contrassenso ao princípio da utilidade, já que a demanda resultará inócua para quaisquer efeitos que pudessem aproveitar os sucessores da autora.

A respeito do tema, Cândido Rangel Dinamarco (2009), aduz que o interesse processual está justaposto à utilidade e mais: que "há interesse de agir quando o provimento jurisdicional for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional".

Este é o entendimento agasalhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado.
2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão.
3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram.
5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito.
6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1183061/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)

Neste passo, o prosseguimento do feito, considerando as suas peculiaridades fáticas, mormente a ausência de requerimento administrativo e o falecimento da autora no curso da demanda, se mostra inútil à prestação da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual a mesma não deve ser prestada.

Desse modo, com base no CPC, art. 267, VI, de ofício, reformo a sentença para que a presente ação seja julgada extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora. Mantidas as disposições acerca da sucumbência.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024184-90.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
DARCI ELIZIARIO
:
NILTON COELHO ELIZIARIO
:
NILVA COELHO ELIZIARIO DE SOUZA
:
NIVALDO COELHO ELIZIARIO
:
SILVIA CRISTINA LEITE ELIZIARIO
:
SEBASTIÃO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Neusa Barboza Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024184-90.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016378420068160153
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
DARCI ELIZIARIO
:
NILTON COELHO ELIZIARIO
:
NILVA COELHO ELIZIARIO DE SOUZA
:
NIVALDO COELHO ELIZIARIO
:
SILVIA CRISTINA LEITE ELIZIARIO
:
SEBASTIÃO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Neusa Barboza Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024184-90.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016378420068160153
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
DARCI ELIZIARIO
:
NILTON COELHO ELIZIARIO
:
NILVA COELHO ELIZIARIO DE SOUZA
:
NIVALDO COELHO ELIZIARIO
:
SILVIA CRISTINA LEITE ELIZIARIO
:
SEBASTIÃO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Neusa Barboza Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/11/2015
Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 11/12/2015 14:16:13 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/12/2015 16:20




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