D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006328-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO EDEMAR KUHNE |
ADVOGADO | : | Jeronimo Thorstenberg dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade).
2. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garantia o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data de início da incapacidade e a data do óbito do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818928v6 e, se solicitado, do código CRC 95956049. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006328-45.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/532.311.693-1 cessado em 10/01/2009 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Diante do agravamento de seu quadro de saúde, o demandante requereu a concessão da antecipação da tutela, o que foi deferido pela decisão da fl. 80.
Designada perícia judicial, antes que a mesma fosse realizada veio aos autos a notícia do falecimento do requerente (fl. 95), sendo, em virtude disto, deferida a habilitação de sua sucessora (fl. 101).
Realizada a perícia judicial indireta em 02/09/2013, foi o laudo acostado às fls. 147-151.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data de início da incapacidade (18/03/2011) e o óbito do segurado, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, em vista da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas pela metade, assim como, na mesma proporção, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou recurso de apelação arguindo em preliminar a falta de interesse de ação em virtude da moléstia incapacitante ser superveniente à cessação do benefício e, no mérito, a ausência de incapacidade e a necessidade de se estabelecer o termo final do benefício em razão do óbito do segurado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
Pelo INSS foi apresentada proposta de acordo (fl. 181) da qual foi a parte autora intimada sem, no entanto, manifestar sua aceitação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do interesse de agir
Inicialmente, cumpre referir que esta Corte já entendeu que, em se tratando de ação de concessão de benefício por incapacidade (causa de pedir), não há inovação da lide quando a parte requer a realização de perícia para comprovar inaptidão laboral decorrente de doença não informada no pedido inicial, porque, além de ser mantido o pedido original e estar atrelada a causa de pedir à existência de incapacidade laboral, e não a uma ou outra enfermidade, incumbe ao juiz o enquadramento da situação fática posta em causa ao dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, inclusive conhecendo dos fatos supervenientes que possam influir no julgamento da lide (art. 462 do CPC/73) (v.g. AG n. 0000644-37.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 03/05/2013; AG n. 0005366-51.2012.404.0000, 6ª Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 01/08/2012).
No caso dos autos, é possível identificar tal hipótese uma vez que o laudo médico acostado às fls. 147-151 comprovou a existência de incapacidade superveniente, a qual, infelizmente, implicou o óbito do autor no curso da lide.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade).
2. Despicienda a realização de perícia administrativa, devendo, contudo, ser determinada a produção de prova pericial em Juízo, designando-se, preferencialmente, médico especialista na área correspondente à enfermidade do recorrente.
(TRF4, AG 0000270-16.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)
Diante desse contexto, entendo estar caracterizado o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual rejeito, no ponto, o recurso do INSS.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, realizado de forma indireta eis que já realizada posteriormente ao óbito do requerente, que este era portador de "carcinoma hepático - CID10 C22.1", o que, segundo o expert, o incapacitava total e definitivamente para o seu trabalho desde 18/03/2011, data em que a enfermidade foi diagnosticada.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
A condição clínica geradora de incapacidade era carcinoma hepático. Provavelmente, houve incapacidade laboral temporária devido à patologia visual.
Existiu incapacidade laborativa desde 18/03/2011, de acordo com laudo de exame anátomo patológico, com diagnóstico de carcinoma hepático.
O autor foi portador de deficiência visual (monocular) e esteve incapaz de exercer suas atividades laborais nos anos de 2008 e 2009, por períodos temporários, conforme documentos do INSS, observados. Acredito que essa patologia não foi causa de incapacidade laboral, posteriormente. No mês de março de 2011, foi diagnosticado carcinoma hepático, o que, produziu incapacidade laboral permanente. Devido à doença supracitada, foi a óbito em 13/05/2011.
Não há relação do problema hepático com a patologia ocular, de acordo com a medicina alopática.
Provavelmente, a doença carcinoma hepático, iniciou antes do surgimento dos sintomas, pois comumente as doenças do fígado são insidiosas e silenciosas, porém não posso informar a data do seu surgimento. O fato de que o autor era alcoolista pode ter influenciado no aparecimento da referida doença.
Desse modo e diante do fato de que o autor veio a falecer no curso da lide, antes da realização da perícia médica, tenho por correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (18/03/2011), o qual deverá observar como termo final a data do óbito do requerente, 13/05/2011.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, fica mantida a distribuição dos ônus de sucumbência fixados pelo juízo a quo.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006328-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020012420108210138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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