| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ERNANI REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Viviane Stefanello e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento ou cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ERNANI REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Viviane Stefanello e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Sentenciando, o magistrado de origem, ao argumento da necessidade de prévio requerimento administrativo, decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de novo requerimento administrativo do benefício concedido judicialmente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora, em face de homologação de acordo judicial, teve o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06/09/2013, cessado em 31/12/2013, em razão de apuração, por denúncia anônima, do exercício concomitante de atividade laboral. Assim, considerando que a hipótese é de pedido de restabelecimento, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na continuidade da concessão do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
A propósito, confira-se os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
2. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
3. Em caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(TRF4, AC Nº 0010949-22.2014.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel.ª Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, D.E. 05/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a decisão, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
(TRF4, AC 5039861-36.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 23/02/2018)
De outra parte, a controvérsia, compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG. Ao definir a tese sobre a questão, no tocante ao restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, assim estabeleceu a Corte Suprema:
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
Assim, tenho que deve ser anulada a sentença para o regular prosseguimento da demanda.
Ressalto que deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto a ação não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando que não se tem dados completos acerca do procedimento administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-43.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003578520158210133
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | ERNANI REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Viviane Stefanello e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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