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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Adquirido o direito à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n° 20, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data na qual a concessão se daria. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5016922-91.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016922-91.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO BRAUN

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 03/07/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO BRAUN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o demandado a:
a) reconhecer e computar o período comprovado através de carnê , qual seja, 08.1995;
b) reconhecer e averbar a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos 01.05.1968 a 16.04.1970; 01.06.1972 a 05.09.1975; 26.06.1985 a 13.10.1989; 01.10.1975 a 21.12.1981; 04.02.1982 a 12.11.1984; 12.12.1984 a 07.06.1985, bem como determinar a conversão pelo fator 1.40;
d) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido, descontada eventual parcela já paga, respeitando a prescrição quinquenal e corrigidas nos termos da fundamentação acima.
Diante da sucumbência, com fundamento nas Súmulas nº 111 c/c o artigo 11, "a", da Lei Estadual nº 8.121/85, Lei Estadual nº 12.613/2006, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e emolumentos judiciais. Os honorários deverão ser fixados em percentual quando da liquidação do julgado, consoante preleciona o art. 85, § 4º, II, do CPC.

O MM. Magistrado, acolhendo embargos de declaração opostos pelo autor, acrescentou aos fundamentos da decisão recorrida o seguinte:

No mérito, de fato, restou omissa a sentença quanto ao pedido de atualização de todos os salários de contribuição até a DER, na aposentadoria com direito adquirido em 16/12/1998.

Nesse ponto, consigna-se que sentença deve ser complementada, a fim de determinar que sejam considerados no período básico de cálculo os 36 últimos salários de contribuição anteriores à 16/12/1998, tal como determina o parágrafo único do art. 187, do Decreto n° 3.048/99. Esses salários deverão ser atualizados mês a mês, a partir da primeira competência do saIário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, nos moldes do art. 33, caput, do Decreto citado.

Dessa forma, presentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão verificada, nos termos acima consubstanciados.

O INSS, em suas razões de apelação, aduziu que, acerca da atualização dos salários-de-contribuição componentes do PBC (Período Básico de Cálculo), deve ser aplicado o critério introduzido pelo art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, no cálculo dos benefícios cujo direito à concessão foi adquirido em data anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, não sendo possível efetuar a correção de todas as contribuições até a DER. Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório. Sustentou que é isento do pagamento de custas processuais nas causas que tramitam na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a nova redação do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/1985, com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 13.471/2010.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Atualização dos salários-de-contribuição

Tratando-se de critério de cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, deferido com base nas regras vigentes até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, a fim de evitar controvérsia na fase de execução, passa-se ao exame quanto ao ponto.

O artigo 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a propósito da questão, assim dispõe:

Art. 187 - É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Const. 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único - Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/98, e a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

Não se mostra viável pretender corrigir os salários-de-contribuição até a data do requerimento do benefício (DER) ou da data de início do benefício (DIB), se a concessão deu-se pelo regime anterior mais favorável, porquanto, desta feita, estaria aplicando dois regimes jurídicos distintos. Em assim agindo, estaria gerando manifestas situações de injustiça por quebra do princípio da igualdade entre os segurados, ou melhor, tal situação caracterizaria o que se chama de exclusão de benefício incompatível com o princípio da isonomia.

É cediço a vedação da pretensão de se beneficiar com regime jurídico híbrido em que se conjuguem aspectos mais favoráveis de sistemas diferentes. Neste sentido, precedente do STF (RE 278718/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Julgamento 14-05-2002).

Com efeito, se o segurado faz jus a um benefício por regime jurídico anterior ao da DER efetiva, sendo este mais favorável pelo direito adquirido a tal benesse, consequentemente, tem ele direito ao benefício calculado nos termos do regime anterior. Neste caso, a DER/DIB deverá ser fictícia - como se fora na data do regime de concessão -, mesmo que o pedido de concessão tenha sido exercitado muito tempo depois. Desta forma, os salários-de-contribuição deverão ser atualizados até a data na qual a concessão se daria. Por sua vez, a renda mensal, então apurada, deverá ser reajustada da data na qual a concessão dar-se-ia até a DER efetiva. São dois conceitos operacionais distintos: a atualização dos salários-de-contribuição e o reajuste da renda mensal inicial, em que ambas não se confundem.

Desse modo, perfectibilizada a atualização dos salários-de-contribuição até a DER fictícia, como se disse, então a RMI será reajustada até a DER 'efetiva', pelos mesmos índices de atualização dos benefícios em manutenção, e não pelos índices de atualização dos salários-de-contribuição. Esta situação fático-jurídica é mais consentânea com os princípios que norteiam a universalidade da cobertura e do atendimento, sobretudo, da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais (CF, art. 194, parágrafo único, incisos I e II).

Note-se, que os índices de reajuste dos benefícios têm sido diferentes dos índices de atualização dos salários-de-contribuição. Aplicando-se o princípio de cálculo apresentado pelo apelado, propiciar-se-ia que dois segurados com a mesma idade, mesmos quantitativos de carência e tempo de serviço, com possibilidade de auferir benefícios idênticos, numa mesma data e com semelhantes salários-de-contribuição, recebessem valores diversos, caso seus pedidos de concessão de benefícios fossem manejados em épocas diferentes.

Portanto, assiste razão ao INSS, sendo inviável a atualização, para fins de apuração da RMI, dos salários-de-contribuição vertidos até a DER 'efetiva', porque o benefício foi concedido com base nas regras vigentes até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, devendo, daí, ser observado o disposto no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Honorários advocatícios

Em que pese a modificação parcial da sentença, não houve alteração na sucumbência, impondo-se a manutenção dos honorários advocatícios, tais como fixados na sentença.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, ressalvado o direito à opção pela prestação mais vantajosa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para definir os critérios de atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) do benefício concedido, reconhecer a isenção da autarquia ao pagamento das custas processuais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821448v11 e do código CRC 3e78071c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016922-91.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO BRAUN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atualização dos salários-de-contribuição. critérios. emenda constitucional n° 20. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. Adquirido o direito à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n° 20, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data na qual a concessão se daria.

2. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para definir os critérios de atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) do benefício concedido, reconhecer a isenção da autarquia ao pagamento das custas processuais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821449v6 e do código CRC be570903.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2020, às 11:10:27


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5016922-91.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO BRAUN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DEFINIR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, RECONHECER A ISENÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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