Apelação Cível Nº 5003112-48.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando:
a) RECONHECER como sendo do Autor o NIT de nº 1.097.995.651-7 em virtude da comprovada vinculação demonstrada nestes autos, bem como seja DETERMINADO à Ré a averbação do período de contribuição/recolhimento existente em seus sistemas sob o referido NIT em favor do Autor, determinando a anotação em sua CNIS dessas contribuições.
b) RECONHECER como sendo do Autor o NIT de nº 1.098.624.409-12 em virtude da comprovada vinculação demonstrada nestes autos, bem como seja DETERMINADO à Ré a averbação do período de contribuição/recolhimento existente em seus sistemas sob o referido NIT em favor do Autor, determinando a anotação em sua CNIS dessas contribuições.
c) DETERMINE a unificação, no Cadastro Nacional de Informações (CNIS), dos NITs 1.097.995.651-7 e 1.098.624.409-12, vinculandoos/unificando-os ao NIT atualmente registrado em sua CTPS, de nº 1.086.079.511-7. d) Realizada a retificação do CNIS do Autor e, consequentemente, aferida a satisfação dos requisitos para a aposentadoria, CONDENE a Autarquia Ré à CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA PROGRESSIVA em favor do Autor com a realização de cálculo do salário de benefício devido, não se olvidando que o Requerente sempre laborou como MÉDICO (Contagem de tempo especial), em ambiente insalubre, com periculosidade e com adicionais noturno, e pela satisfação dos requisitos necessários ao referido benefício, com o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, nos termos da lei.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: (i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, os períodos de 22-1-1979 a 10-1-1981, 1-1-1985 a 28-2-1986, 1-6-1986 a 30-6-1989, 1-5-1990 a 31-5-1990, 1-7-1990 a 30-4-1992, 1-5-1992 a 28-12-1992, 29-12-1992 a 28-2-1993, 1-5-1993 a 28-4-1995, convertendo-os para comuns pelo multiplicador 1.40; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER do NB n. 177.522.677-5, em 19-10-2016. Condenou o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS à restituição das custas iniciais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região). Reputou o feito sem custas finais. (ev. 40, orig.)
Em suas razões recursais o INSS sustenta em preliminar a falta de interesse de agir por parte do recorrido uma vez que apresentou outros e vários documentos somente em Juízo, frustrando à Autarquia de bem cumprir o seu mister indelegável de apreciar o mérito da demanda administrativa. No mérito, aduz que não foi apresentado um único formulário que demonstrasse que os períodos reconhecidos como tempo de serviço especial foram efetivamente laborados como médico de maneira habitual e permanente. Argui, ainda, que o contribuinte individual que não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial, não faz jus ao mesmo, nem à conversão de tempo especial para comum. Na eventualidade, assevera que é impossível o mero enquadramento por categoria, sendo necessária a prova, mediante laudo, da efetiva exposição aos agentes agressores. Requer seja determinada a utilização da TR até que se modulem os efeitos do julgamento do RE 870.947 ou, subsidiariamente, seja o índice utilizado para atualização do valor exequendo até o dia 25-3-2015. (ev. 48, orig.)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404548v8 e do código CRC ce782756.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:38:15
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:14.
Apelação Cível Nº 5003112-48.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
A sentença reputou estar demonstrado que o autor requereu administrativamente a averbação dos recolhimentos vinculados aos NITs 109799565-17 e 1.098.624.409-12, conforme guias anexadas ao evento 21, ANEXO3 e ANEXO4, mas teve o pleito indeferido, ocorrendo, desse modo, o interesse processual.
Apenas o INSS recorre, sustentando a falta de interesse de agir por parte do recorrido uma vez que apresentou outros e vários documentos somente em Juízo, frustrando à Autarquia de bem cumprir o seu mister indelegável de apreciar o mérito da demanda administrativa. No mérito, aduz que não foi apresentado um único formulário que demonstrasse que os períodos reconhecidos como tempo de serviço especial foram efetivamente laborados como médico de maneira habitual e permanente. Argui, ainda, que o contribuinte individual que não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial, não faz jus ao mesmo, nem à conversão de tempo especial para comum.
APELAÇÃO DO INSS
Relativamente à tempestividade da apelação, arguida em sede de contrarrazões, tendo sido o INSS intimado da sentença em 9-5-2018 (evento 43, orig.) e dando-se a leitura da intimação em 19-5-2018 (evento 45, orig.), temos que em 30-5-2018 iniciou a contagem do prazo para o INSS apelar da sentença (artigo 231, V, do Código de Processo Civil), cujo termo final dava-se em 17-7-2018, considerando que nesse intervalo houve a suspensão do prazo nos dias 2 e 6 de julho.
Logo, protocolado o recurso em 12-7-2018 (evento 48, orig.), o mesmo mostra-se tempestivo, motivo pelo qual conheço da apelação.
PRELIMINAR - INTERESSE PROCESSUAL
Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido pelo INSS (evento 21 - ANEXO3, p. 45, orig.), sob o seguinte fundamento:
Foi solicitado ao segurado que (ev. 21 - ANEXO4, p. 10, originário):
Denota-se que o recorrido apresentou todos os carnês que possuía em relação ao NIT 10979956517 - tendo justificado ao funcionário do INSS, à época, que havia perdido o restante dos carnês -, assim como a certidão (ofício) da Prefeitura, inclusive as guias que constam expressamente o recolhimento junto à lotérica de Mandaguari (PR), conforme se verifica claramente do próprio processo juntado pelo INSS (evento 21, ANEXO3 e ANEXO 4, p.2).
Esclareça-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
Mesmo que eventualmente as provas do labor venham a ser apresentadas em juízo, com o reconhecimento do tempo de trabalho do demandante, não há como extinguir o processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURADO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesseprocessual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agirreconhecido. (AC n° 5003644-24.2014.4.04.7210, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17-7-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não cabe cogitar da falta de interessede agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade. (AG n° 5072702-11.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 4-4-2018)
Dentro deste contexto, não há justificativa para obstar o processamento judicial da demanda, já que a Autarquia Previdenciária foi acionada previamente acerca da pretensão do apelado de recebimento da inativação por tempo de contribuição, negando-lhe o benefício.
Dessarte, houve o indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária (ev. 21 - ANEXO3, p. 46), configurando, assim, a pretensão resistida e o consequente interesse processual.
Logo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO
No caso em exame, o autor possui duas inscrições junto ao INSS: 1) NIT nº 1.098.624.409-12, com data de cadastramento em 1-11-1978 (evento 21, ANEXO4, p. 6, originário); 2) NIT - 109799565-17 (ev. 21 - ANEXO4, p. 7, originário).
Pretende o autor o reconhecimento e averbação das contribuições previdenciárias constantes no NIT 109799565-17. Tal situação restou comprovada através da juntada das capas de carnês para recolhimento de contribuições de contribuinte individual do NIT n. 1.097.995.651-7 em que consta, na parte da identificação do segurado, o nome do autor (evento 1, OUT5, OUT6, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11) e das Guias da Previdência Social - GPS em que é informando no número identificador o NIT em questão e no campo nome/razão social o nome do autor (evento 1, OUT12).
Outrossim, na declaração de IR do autor do ano-base 2015 e ano-base 2016 consignou-se o NIT n. 1.097.995.651-7 (evento 1, OUT28-29).
Nessa senda, as falhas do sistema de dados e cadastramento dos segurados não podem ser imputadas ao requerente, que por mais de duas décadas recolheu mensalmente a contribuição mediante carnês para recolhimento de contribuições, com o número de inscrição que lhe foi fornecido pela autarquia.
Se há registro de pagamento vinculado à inscrição do autor, presume-se que tenha sido por ele efetuada. Qualquer alegação de forma diversa, deveria ser cabalmente comprovada.
O réu não produziu prova ou apresentou qualquer elemento capaz de derrogar a presunção de veracidade e lisura dos recolhimentos realizados mediante carnês da previdência.
A respeito do tema, colacionam-se os seguintes precedentes, abaixo relacionados:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO. NIT INDETERMINADO. COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As falhas do sistema de dados e cadastramento dos segurados não podem ser imputadas ao requerente, que por décadas recolheu mensalmente a contribuição mediante GFIP, com o número de inscrição que lhe foi fornecido pela autarquia. Se há registro de pagamento vinculado à inscrição do autor, presume-se que tenha sido por ele efetuada. Qualquer alegação de forma diversa, deveria ser cabalmente comprovada.
2. Comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. (ACREO nº 0024419-23.2014.404.9999/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 3-6-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NIT INDETERMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. As falhas do sistema de dados e cadastramento dos segurados não podem ser imputadas ao segurado que por décadas recolheu mensalmente a contribuição mediante guia da Previdência Social e GFIP, com o número de inscrição que lhe foi fornecido pela autarquia.
3. Se há registro de pagamento vinculado à inscrição do segurado, presume-se que tenha sido por ele efetuada. Qualquer alegação de forma diversa, deve ser cabalmente comprovada.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso
5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
6. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (AC nº 5014144-57.2015.4.04.7003/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 29-10-2018).
Assim, as contribuições previdenciárias constantes no NIT 1.098.624.409-12 e no NIT 1.098.624.409-12 deverão ser computados no cálculo total de contribuições para a jubilação do autor.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Contribuinte Individual
O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
Isso porque a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. De fato, ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (art. 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual).
Cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, que consigna ainda que a limitação posta no artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 excede sua finalidade ao extrapolar os limites da Lei de Benefícios que se propõe a regulamentar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6-4-2017, DJe 12-5-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. "O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade." (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 2. O agravante não traz tese jurídica capaz de infirmar o decisum. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1422313/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7-4-2016, DJe 15-4-2016)
Por fim, ressalto não haver óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também do financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da mesma Lei), e de acordo com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
Os períodos em discussão, nos quais se pretende o reconhecimento da atividade como especial estão assim detalhados:
Períodos: de 22-1-1979 a 10-1-1981, 1-1-1985 a 28-2-1986, 1-6-1986 a 30-6-1989, 1-5-1990 a 31-5-1990, 1-7-1990 a 30-4-1992, 1-5-1992 a 28-12-1992, 29-12-1992 a 28-2-1993 e 1-5-1993 a 28-4-1995.
Empresa: Prefeitura Municipal de Mandaguari
Função/Atividade: Médico
Enquadramento legal: Código 2.1.3 do anexo I do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
Provas: (evento 21, ANEXO2, p. 08 e 13, ANEXO4, p. 46/47, ANEXO5, p. 41/42, ANEXO6, p. 12, do PA):
- CTPS, com registro de vínculo empregatício como médico de 2-1-1979 a 10-1-1981 e 1-10-1991 a 28-12-1992;
- certidão de casamento do autor, profissão do autor médico, 1987;
- certidão de nascimento filha do autor, profissão do autor médico, 1990;
- cédula de Identidade de Médico, expedida pelo Conselho Federal de Medicina em 2009, com informação de inscrição no referido Conselho em 17/01/1979;
- certidão da Prefeitura Municipal de Mandaguari informando o desempenho da profissão de médico pelo autor de 1980 a 27-4-2011;
- registro de Empregado na Prefeitura Municipal de Mandaguari, cargo médico (Secret. Munic. de Saúde), 1991.
As testemunhas Carlos Almir de Medeiros, José Carlos Rosa e Osvaldo Strazzi ouvidas em Juízo informaram também o desempenho da profissão de médico pelo autor há muitos anos até a atualidade na cidade de Mandaguari-PR.
Resta perfeitamente demonstrado, portanto, o efetivo exercício da medicina a partir do início da década de 1980 até os dias atuais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial de médico pela parte autora nos períodos acima indicados.
DA APOSENTADORIA
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o tempo de serviço urbano com o NIT nº 1.098.624.409-12 e o NIT 1.098.624.409-12 e o tempo de serviço especial nos períodos de 22-1-1979 a 10-1-1981, 1-1-1985 a 28-2-1986, 1-6-1986 a 30-6-1989, 1-5-1990 a 31-5-1990, 1-7-1990 a 30-4-1992, 1-5-1992 a 28-12-1992, 29-12-1992 a 28-2-1993 e 1-5-1993 a 28-4-1995 que, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS, resulta em 37 anos, 10 meses e 16 dias.
Assim, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, a partir da DER, em 19-10-2016.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.
O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).
Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404549v23 e do código CRC 072f9ca8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003112-48.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. negativa administrativa. tempo de serviço urbano. NIT INDETERMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICo. CATEGORIA PROFISSIONAL. contribuinte individual. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. As falhas do sistema de dados e cadastramento dos segurados não podem ser imputadas ao segurado que por décadas recolheu mensalmente a contribuição mediante guia da Previdência Social, com o número de inscrição que lhe foi fornecido pela autarquia.
4. Se há registro de pagamento vinculado à inscrição do segurado, presume-se que tenha sido por ele efetuada. Qualquer alegação de forma diversa, deve ser cabalmente comprovada.
5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Não se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5003112-48.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:14.