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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇ...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:13

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o demandado, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (utilização das CTPS com registros de contrato de trabalho fictícios, bem como a inclusão do seu nome no CNIS através da entrega de GFIPs extemporâneas) para a obtenção de indevida aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 5. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. (TRF4, AC 5019576-97.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019576-97.2014.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA BATISTA
ADVOGADO
:
NEUCI APARECIDA ALLIO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o demandado, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (utilização das CTPS com registros de contrato de trabalho fictícios, bem como a inclusão do seu nome no CNIS através da entrega de GFIPs extemporâneas) para a obtenção de indevida aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 5. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso de João Maria Batista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978948v4 e, se solicitado, do código CRC 6A2EB79C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019576-97.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA BATISTA
ADVOGADO
:
NEUCI APARECIDA ALLIO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interposta em face de sentença (evento 65 - SENT1 do eProc originário) que julgou parcialmente o pedido do INSS para que João Maria Batista restitua os valores recebidos indevidamente durante o período de 03-11/2004 a 01-08-2009, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.225.553-7).
O INSS em seu apelo (evento 71 do eProc originário) pede a reforma da sentença para que os valores a serem devolvidos pelo réu sejam, conforme a regra do art. 37-A da Lei 10.552/02 atualizados com aplicação de juros de mora e correção monetária, desde cada pagamento indevido, bem como multa de mora de 20% sobre o valor devido, de acordo com a previsão do art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Por sua vez, a defesa de João Maria nas razões (evento 70 do eProc originário) sustenta que o apelante não esteve em conluio com maus feitores, bandidos ou o que seja, apenas desejava se aposentar, seus objetivo era tão somente de requerer o que lhe era de direito e não lesar o Erário. Nesse sentido, deve ser mantida a boa-fé do apelante quando requereu o benefício junto à Previdência Social, a culpa nesse caso é concorrente do Órgão que deveria ter em seu sistema o controle rigoroso de conhecer ou não o direito de um pedido à aposentadoria, inclusive, a palavra final quem deu foi o apelado, não houve aqui coação, houve a livre iniciativa da concessão, e nesse sentido, as verbas pagas até a suspensão do benefício devem ser consideradas. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 77 e 78). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso de João Maria Batista e parcial provimento ao apelo do INSS. (evento 7 - PROMOÇÃO1). É o relatório.
VOTO
Apelo de João Maria Batista
Restituição de valores pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Examinando os elementos probantes do feito, tenho que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de obter - mediante fraude e engano - aposentadoria por tempo de contribuição e recebeu ilegalmente o benefício (NB 42/136.225.553-7 desde a DIB de 03-11-2004 até agosto de 2009 quando ocorreu a suspensão do pagamento.
Os argumentos defensivos não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 65 - SENT1 do processo eletrônico originário), que merece ser mantida em todos seus termos. Para evitar tautologia, reproduzo seus fundamentos que, inclusive, adoto como razões de decidir:
Ressarcimento ao erário
Verificada irregularidade na concessão do benefício, cabe a suspensão/cancelamento, com a cobrança dos valores indevidamente recebidos.
No caso em análise, restou estabelecido o que segue, conforme relatório de apurações no Processo Administrativo instaurado para a revisão do benefício de aposentadoria concedida ao Réu (evento 1 - PROCADM7, pp. 27/28):
"Os vínculos empregatícios de JOÃO MARIA BATISTA com a empresa RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA, no período de 12/08/1967 a 20/04/1976, tem como fonte de informações no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais a entrega da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, cujo cadastramento no CNIS ocorreu em 14/04/2005, conforme fls. 131. Verificando o Cadastro de Informações Sociais - CNIS apura-se que o vínculo empregatício de João Maria Batista com a empresa A JERUSALÉM TECIDOS E ARMARINHOS no período de 30/06/1976 a 05/03/1977 possui como fonte de cadastramento no CNIS, a GFIP e foi realizado em 22/06/2001; os vínculos de emprego de João Maria Batista com as empresas J.D DELFINO & CIA LTDA de 01/11/1994 a 30/11/1996, INSTITUTO DE ENSINO SÃO CAETANO DO SUL LTDA de 10/05/1986 a 30/11/1987 e CONSTRUTORA BRASÍLIA LTDA de 01/09/1990 a 30/06/1994 foram cadastrados no CNIS em 15/06/2001, tendo como fontes as Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, fls. 133 a 135".
Em depoimento prestado na ação penal nº 5003754-68.2014.4.04.7001, o Réu declarou (evento 53 - TERMOTRANSCDEP2):
Juiz Federal: (...) Mas segundo a acusação, vários vínculos empregatícios ali eram inexistentes, eram vínculos falsos, o vínculo com a Retificadora Bandeirantes Ltda, com a Empresa A. Jerusalém Tecidos e Armarinhos, a empresa JD Delfino Companhia Ltda, o Instituto de Ensino São Caetano do Sul Ltda e a empresa Construtora Brasília Ltda. Segundo a acusação, o senhor não teria trabalhado em nenhum dessas empresas aqui e como esse tempo né, que o senhor teria dito que trabalhou para essas empresas foi utilizado na concessão do benefício, a acusação diz que o senhor teria induzido o INSS em erro e assim recebido R$65.047,34. Então, a acusação basicamente é essa, senhor João, eu pergunto para o senhor, essa acusação é verdadeira, não é, o senhor trabalhou nessas empresas, não trabalhou?
Réu: Realmente eu não trabalhei, inclusive tem o meu depoimento que eu dei na Polícia Federal, eu fui procurando emprego no jornal achei um número de celular que dizia que arrumava documento. E esse número eu liguei, o cara foi em casa, nunca fiquei sabendo de trabalhar, toda vez que eu precisava eu ligava e ele ia em casa. Então, só que eu pedi para ele, passei as coordenadas do rural, que eu tenho um rural, sou nascido e criado na roça. Só que daí ele trouxe duas carteiras alteradas, só que eu ainda tentei conversar com ele, falar: "Não está certo.", ele falou: "Não, pode mandar que está sim. ", a gente é leigo, acabei entrando na dele, tentei ir em Indaiatuba não deu certo eu mudei para cá, eu estava desempregado na época. Daqui (ininteligível) 01 mês, 02 meses estava difícil para mim.
(...)
Juiz Federal: Nas carteiras de trabalho do senhor constavam todas essas empresas que eu falei para o senhor ou parte delas? Todas essas empresas aqui?
Réu: Essas empresas foi esse senhor Itamar que colocou.
Juiz Federal: Estava tudo lá na carteira do senhor?
Réu: Eu trabalhei no (ininteligível), trabalhei na Ourora, trabalhei no IBGE, trabalhei e vários outros lugares menos nessas empresas que ele colocou.
Juiz Federal: Essas empresas aqui o senhor nunca trabalhou nelas?
Réu: Não, nunca trabalhei.
(...)
Juiz Federal: Está certo. Senhor João, o senhor sabia que o senhor estava induzindo o INSS em erro né, porque ele iria partir do pressuposto que o senhor trabalhou.
Réu: Eu comentei isso com ele, falei: "Mas não está certo.", ele falou: "Não, pode mandar que isso aí é normal.", e eu precisava do dinheiro, entrei na dele e pedi a aposentadoria.
Juiz Federal: Tá. Então, o senhor realmente não trabalhou nessas empresas aqui...
Réu: Não trabalhei. (...).
Considerando todo o conjunto probatório dos autos, inclusive a confissão do beneficiário, ficou comprovado que o Réu nunca trabalhou nas empresas RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA, A. JERUSALÉM TECIDOS E ARMARINHOS; J. D. DELFINO & CIA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SÃO CAETANO DO SUL LTDA e CONSTRUTORA BRASÍLIA LTDA.
Em contestação, o Requerido sustenta sua boa-fé no recebimento do benefício indevido.
No entanto, o Réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, pois afirmou várias vezes à pessoa citada por ele como sendo quem teria providenciado a documentação falsa, que não era correto inserir vínculos fictícios em sua carteira de trabalho e, mesmo assim, deu continuidade no processo de concessão do benefício, sob a justificativa de que "precisava do dinheiro".
Desta feita, resta descaracterizada a boa-fé alegada pelo Réu.
Tendo sido concedido o benefício mediante fraude, os valores indevidamente pagos e apurados devem ser ressarcidos pelo Réu.
A propósito, ao caso, é extremamente relevante colacionar excerto da sentença prolatada no processo criminal nº 5007.406.93.2014.404.7001 (evento 100 -SENT1), demonstrando o agir malicioso de João Maria Batista na obtenção do benefício:
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos elementos de prova documental existentes nos autos, quais sejam:
i) Requerimento administrativo em nome de JOÃO MARIA BATISTA, NB 136.225.553-7, integralmente juntado no evento 6, doc. 1, do IPL.
ii) Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - Documentos apresentados - contendo os vínculos com as empresas RETIFICADORA DE MOTORES BANDEIRANTES LTDA. (12.08.1967 a 20.04.1976); A JERUSALEM TECIDOS E ARMARINHOS LTDA (30.06.1976 a 05.03.1977); INSTITUTO DE ENSINO SAO CAETANO DO SUL LTDA. (10.05.1986 a 30.11.1987); CONSTRUTORA BRASÍLIA LTDA. (01.09.1990 a 30.06.1994); J.D. DELFINO & CIA LTDA (01.11.1994 a 30.11.1996 - evento 6, doc. 1, fl. 5-13, do IPL);
iii) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - (evento 6, doc. 1, fl. 21-22, 37-38, 137-138, do IPL);
iv) Comprovante de Restituição de Documentos (evento 6, doc. 1, fl. 35, do IPL);
v) Ofício de defesa n. 14022070/305/09 (evento 6, doc. 1, fl. 40, do IPL) e ofício de recurso n. 14022070/334/09 (evento 6, doc. 1, fl. 47, do IPL);
vi) Defesa escrita referente ao ofício de defesa n. 14022070/305/09 (evento 6, doc. 1, fl. 43, do IPL);
INFBEN - Informação do benefício, com a data de suspensão do benefício (evento 6, doc. 1, fl. 46, do IPL);
viii) Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente (evento 1, doc. 1, fl. 50-52, do IPL);
ix) Declaração de JOÃO MARIA BATISTA de que não localizou as CTPSs. utilizadas na concessão do benefício n. 42/136.225.553-7 (evento 6, doc. 1, fl. 63-64, do IPL);
x) Livro de Registro de Empregado da empresa RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA., CNPJ 75621706/0001/70 (evento 6, doc. 1. fl. 80-133, do IPL);
xi) Relatório de Diligência Fiscal n. 211/2006 (evento 6, fl. 134-136, do IPL);
xii) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA. (evento 6, doc. 1, fl. 139, do IPL);
xiii) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - A JERUSALEM TECIDOS E ARMARINHOS LTDA. (evento 6, doc. 1, fl. 140, do IPL);
xiv) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - INSTITUTO DE ENSINO SÃO CAETANO DO SUL LTDA (evento 6, doc. 1, fl. 141, do IPL);
xv) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CONSTRUTORA BRASÍLIA LTDA. (evento 6, doc. 1, fl. 142, do IPL);
xvi) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - J.D. DELFINO & CIA LTDA. (evento 6, doc. 1, fl. 143, do IPL);
xvii) Monitoramento Operacional GEX/LONDRINA em 29/12/2010 (evento 6, doc. 1, fl. 148-151);
xviii) Requerimento administrativo em nome de JOÃO MARIA BATISTA, NB 133.010.423-1, integralmente juntado no evento 6, doc. 3, do IPL;
xix) Comprovante de Residência CPFL (evento 6, doc. 3, fl. 7, do IPL);
xx) Registro de Empregado do réu junto a RETIFICADORA DE MOTORES BANDEIRANTES LTDA. (evento 6, doc. 3, fl. 9, do IPL);
xxi) Resposta à carta de exigência referente à empresa RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA.(evento 6, doc. 3, fl. 19);
xxii) Extrato de Conta Vinculada da empresa RETIFICADORA DE MOTORES BANDEIRANTES LTDA. (evento 6, doc. 3, fl. 9, fl. 20, do IPL);
xxiii) Registro de Empregados da empresa DELFINO & SOUZA LTDA. (evento 6, doc. 3, fl. 85-86, do IPL);
xxiv) Comprovante de Restituição de Documentos (evento 6, doc. 3, fl. 105, do IPL);
Com efeito, esses documentos comprovam a fraude perpetrada perante o INSS, mediante vínculos fictícios do denunciado JOÃO MARIA BATISTA junto às empresas RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA. (12.08.1967 a 20.04.1976); A JERUSALEM TECIDOS E ARMARINHOS LTDA (30.06.1976 a 05.03.1977); INSTITUTO DE ENSINO SÃO CAETANO DO SUL LTDA. (10.05.1986 a 30.11.1987); CONSTRUTORA BRASÍLIA LTDA (01.09.1990 a 30.06.1994) e J.D. DELFINO & CIA LTDA. (01.11.1994 a 30.11.1996), através da inclusão do nome do segurado no cadastro das empresas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), por meio de entrega de GFIPs. (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) extemporâneas, respectivamente em 28.04.2004, 22.06.2001, 15.06.2001, 15.06.2001 e 15.06.2001 (evento 6, doc. 1, fl. 139-143, do IPL).
Registre-se, inicialmente, que o réu já havia solicitado a aposentadoria por tempo de contribuição por meio do requerimento NB 42/133.010.423-1 (evento 6, doc. 3, fl. 3-4, do IPL) junto à APS de Indaiatuba/SP, o qual fora posteriormente transferido para Londrina/PR a pedido do réu (evento 6, doc. 3, fl. 55 e 64, do IPL).
O requerimento retromencionado (NB 42/133.010.423-1) foi instruído inicialmente com a apresentação de comprovante de endereço em nome do réu no Município de Indaiatuba/SP (evento 6, doc. 3, fl. 7, do IPL); Registro de Empregados, constando o réu como empregado da empresa RETIFICADORA DE MOTORES BANDEIRANTES LTDA. (evento 6, doc. 3, fl. 9, do IPL); Extrato de Conta Vinculada dessa mesma empresa (evento 6, doc. 3, fl. 20, do IPL); Registro de Empregados da empresa DELFINO & SOUZA LTDA. (evento 6, doc. 3, fl. 85-86, do IPL) e 2 CTPSs. n. 5691/486 conforme Comprovante de Restituição de Documentos (evento 6, doc. 3, fl. 105, do IPL), restando indeferido em razão de não contar o réu com a idade mínima necessária à aposentadoria por tempo de contribuição (evento 6, doc. 3, fl. 103, do IPL).
Por meio do requerimento administrativo NB 136.225.553-7, o réu JOÃO MARIA BATISTA requereu nova concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS apresentando 2 CTPSs. n. 5691, série 0486, e 1 CTPS 434517/001-0 (evento 6, doc. 1, fl. 5, do IPL), que foram posteriormente restituídas (evento 6, doc. 1, fl. 35, do IPL) e Registro de Empregados da empresa DELFINO & SOUZA LTDA (evento 1, doc. 1, fl. 16, do IPL).
Com relação ao suposto vínculo com a empresa RETIFICADORA DE MOTORES BANDEIRANTES LTDA. (12.08.1967 a 20.04.1976), por meio do Relatório de Diligência Fiscal n. 211/2006 (evento 6, doc. 1, fl. 134-136, do IPL), o auditor fiscal da Previdência Social constatou a falsidade do mencionado vínculo. Na apuração de supostos vínculos com outro segurado, qual seja, MITSUO TATEOKA, na qual foi apreendido o Livro de Registro de Empregados da empresa RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA., restou comprovada a inautenticidade também do vínculo do réu JOÃO MARIA BATISTA.
Para tanto, o auditor fiscal da Previdência efetuou consultas junto ao cadastro da empresa na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ), onde constou a informação de que a empresa referida encontrava-se com a situação "Não Habilitado - desde 01.08.1983"; efetuou contato com os sócios da empresa, TERUO TESHIMA e YUKIE TESCHIMA, obtendo as seguintes informações: i) que a sociedade deixou de funcionar há mais de 25 anos, ii) que após o encerramento das atividade, a empresa não apresentou documentos a Órgãos Públicos, iii) que desconhece o fato de ter havido entrega de GFIP em nome da empresa; bem como possuía, sob sua guarda, um volume contendo as Fichas de Registro de Empregados, com o registro de todos os empregados que prestaram serviços para a empresa RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA. (evento 6, doc. 1, fl. 134-136).
Com a apreensão do Livro de Registro de Empregados da empresa RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA. constatou-se que o nome do réu JOÃO MARIA BATISTA não constava no Registro de Empregados original da mencionada empresa (evento 6, doc. 1, fl. 134, do IPL.).
O INSS concluiu, conforme relatado no Monitoramento Operacional GEX/LONDRINA (em 29/12/2010), que os vínculos com as empresas RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA. (12.08.1967 a 20.04.1976); A JERUSALEM TECIDOS E ARMARINHOS (30.06.1976 a 05.03.1977); INSTITUTO DE ENSINO SÃO CAETANO DO SUL LTDA. (10.05.1986 a 30.11.1987); CONSTRUTORA BRASÍLIA LTDA (01.09.1990 a 30.06.1994) e J.D. DELFINO & CIA LTDA. (01.11.1994 a 30.11.1996), eram inverídicos, sendo todos inseridos extemporaneamente no CNIS (evento 6, doc. 1, fl. 148 - 151).
Todos esses vínculos empregatícios são inexistentes e, portanto, falsos, constituindo fraude para induzir em erro o INSS.
Por fim, o réu em seus interrogatórios policial e judicial, confessou que jamais trabalhou para qualquer das empresas referidas (evento 6, doc. 4, do IPL e evento 86).
Com base nessas provas acima mencionadas, restou provado que, em virtude de fraude consistente na criação e inserção no CNIS mediante apresentação de GIFPs. extemporâneas, no tocante as empresas RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA. (12.08.1967 a 20.04.1976); A JERUSALEM TECIDOS E ARMARINHOS LTDA (30.06.1976 a 05.03.1977); INSTITUTO DE ENSINO SÃO CAETANO DO SUL LTDA. (10.05.1986 a 30.11.1987); CONSTRUTORA BRASÍLIA (01.09.1990 a 30.06.1994) e J.D. DELFINO & CIA LTDA. (01.11.1994 a 30.11.1996), além da anotação fraudulenta em CTPSs. de vínculos empregatícios falsos de JOÃO MARIA BATISTA, o INSS foi induzido e mantido em erro para conceder em favor do réu JOÃO a aposentadoria por idade NB 42/136.225.553-7, que recebeu indevidamente durante o período de 03.11.2004 a 31.07.2009 (com pagamento em até 05.08.2009), causando prejuízo ao INSS de R$ 65.047,34 atualizados até 17.11.2009 (evento 6, doc. 1, fl. 50-52, do IPL).
Desse modo, restou provada a materialidade da conduta narrada na denúncia.
Autoria.
A fraude perpetrada, pelo réu JOÃO MARIA BATISTA, consistiu em obtenção para si do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a instrução do requerimento de benefício previdenciário com a inserção de vínculos empregatícios inexistentes no Sistema da Previdência Social, além de anotações falsas de contratos de trabalho em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
A autoria recai sobre o réu JOÃO MARIA BATISTA, pois são fartas as provas no sentido de que induziu em erro o INSS e obteve vantagem indevida para si.
O robusto acervo probatório angariado, tanto na fase administrativa, quanto no IPL e em Juízo demonstra que o réu foi o autor do crime descrito na denúncia.
A defesa alega que ao contratar os serviços de um terceiro o réu não vislumbrou que se tratava de uma fraude contra o INSS e que teria sido vítima da fraude.
Tal argumentação defensiva, todavia, não prospera. A uma porque o réu em seu interrogatório policial e judicial confessou a prática do crime descrito na denúncia, a duas porque voluntariamente entregou suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social para que fossem procedidas anotações de vínculos empregatícios, que sabia inexistentes:
(...)
Registre-se, ainda, que foi o próprio réu JOÃO quem ingressou com o pedido de aposentadoria, assinando o requerimento, conforme consta do doc.1, fl. 4, evento 6, do IPL.
Em sua defesa o réu alega que quem teria providenciado todos os documentos seria pessoa de nome "ITAMAR", contudo, confessou que tinha conhecimento que os vínculos inseridos em suas CTPSs não eram verdadeiros e que precisava do dinheiro, tendo compactuado com "ITAMAR" (evento 86):
"Juiz Federal: Nas carteiras de trabalho do senhor constavam todas essas empresas que eu falei para o senhor ou parte delas? Todas essas empresas aqui?
Réu: Essas empresas foi esse senhor Itamar que colocou.
Juiz Federal: Estava tudo lá na carteira do senhor?
Réu: Eu trabalhei no (ininteligível), trabalhei na Ourora, trabalhei no IBGE, trabalhei e vários outros lugares menos nessas empresas que ele colocou.
Juiz Federal: Essas empresas aqui o senhor nunca trabalhou nelas?
Réu: Não, nunca trabalhei.
[...]
Juiz Federal: Está certo. Senhor João, o senhor sabia que o senhor estava induzindo o INSS em erro né, porque ele iria partir do pressuposto que o senhor trabalhou.
Réu: Eu comentei isso com ele, falei: "Mas não está certo.", ele falou: "Não, pode mandar que isso aí é normal.", e eu precisava do dinheiro, entrei na dele e pedi a aposentadoria.
Juiz Federal: Tá. Então, o senhor realmente não trabalhou nessas empresas aqui...
Réu: Não trabalhei." (evento 86).
Em que pese o reu alegar que não tenha sido ele que confeccionou a documentação, ele não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações, de que fora "ITAMAR" que preparara os documentos, bem como que foi essa pessoa que teria inserido em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social informações falsas sobre os vínculos empregatícios descritos na denúncia, bem como inserira no CNIS as informações falsas sobre os vínculos empregatícios inexistentes.
(...)
De outro lado, não é crível que o réu, ainda que pessoa simples e sem elevado grau de instrução, acreditasse que possuía a carência necessária para sua aposentadoria, uma vez que ele mesmo afirmou que sabia da adulteração das Carteiras de Trabalho, com a inserção de vínculos fictícios falsos e que não trabalhou em nenhuma das empresas mencionadas pela denúncia:
"Réu: Realmente eu não trabalhei, inclusive tem o meu depoimento que eu dei na Polícia Federal, eu fui procurando emprego no jornal achei um número de celular que dizia que arrumava documento. E esse número eu liguei, o cara foi em casa, nunca fiquei sabendo de trabalhar, toda vez que eu precisava eu ligava e ele ia em casa. Então, só que eu pedi para ele, passei as coordenadas do rural, que eu tenho um rural, sou nascido e criado na roça. Só que daí ele trouxe duas carteiras alteradas, só que eu ainda tentei conversar com ele, falar: "Não está certo.", ele falou: "Não, pode mandar que está sim.", a gente é leigo, acabei entrando na dele, tentei ir em Indaiatuba não deu certo eu mudei para cá, eu estava desempregado na época. Daqui (ininteligível) 01 mês, 02 meses estava difícil para mim." (evento 86).
É de se ver que os vínculos fictícios totalizam 203 contribuições, ou seja, cerca de 16 anos e 11 meses, portanto, boa parte da carência necessária para aquisição do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi conseguida por meio de vínculos fictícios.
Portanto resta afastada a tese de que o réu acreditava que não se tratava de fraude, sendo vítima de terceiro, vez que restou amplamente provado que tinha ciência que: i) não tinha direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não tinha a carência necessária; ii) informou endereço incorreto perante o INSS propositalmente; iii) entregou suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social para que fossem inseridos vínculos empregatícios que sabia inexistentes e iv) não comprovou a real existência de "ITAMAR" que teria sido o responsável pela fraude, segundo alegou.
Além disso, o réu JOÃO foi quem se beneficiou da concessão indevida do benefício de aposentadoria, pois recebeu os valores do benefício ao qual não fazia jus.
Desse modo, por todo o contexto probatório, não resta dúvida de que JOÃO MARIA BATISTA foi autor dos fatos narrados na denúncia.
Dolo.
(...)
A vontade do réu de obter para si vantagem ilícita mediante a utilização de meio fraudulento em detrimento do INSS está amplamente provada no processo.
As provas carreadas nos autos demonstram a utilização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do réu, com registros de contrato de trabalho fictícios, bem como a inclusão do seu nome no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) através da entrega de GFIPs. (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) extemporâneas.
Nas defesas administrativas apresentada perante o INSS (evento 6, doc. 1, fl. 43, 63-64 e doc. 3, fl. 19, do IPL) o réu afirmou que tentou localizar as empresas que havia, em tese, trabalhado porém elas não existiam mais, todas as defesas assinadas pelo réu. Ora, o réu confessou em seus interrogatório policial (evento 4, fl. 3-4, do IPL) e em Juízo (eventos 84 e 86) que nunca trabalhou em tais empresas, portanto, evidencia-se com tais defesas perante o INSS o total conhecimento que JOÃO possuía acerca da obtenção fraudulenta do benefício previdenciário.
O dolo do réu JOÃO restou comprovado por todo o contexto probatório, em que pese ele ter alegado que foi enganada por "ITAMAR". Tal alegação é inverossímil, considerando as incongruências já referidas no tópico da autoria. Portanto, JOÃO tinha ciência, bem como concorreu para a confecção de toda documentação com informações inverídicas, bem como inserção fraudulenta no CNIS de vínculos empregatícios inexistentes.
Reporta-se, aqui, por brevidade, à fundamentação contida no tópico sobre a autoria delitiva, para demonstrar igualmente o dolo do acusado. Com efeito, restaram afastadas todas as teses de negativa de autoria e de ausência de dolo do acusado na prática do delito descrito na denúncia, restando demonstrado que o réu realizou ação típica com dolo, genérico e específico do tipo penal em questão, conforme narrado na denúncia.
Assim, o réu tinha conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, mas mesmo assim induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (inserção de falsos vínculos empregatícios falsos no CNIS e em suas CTPSs).
Destarte, está provado o dolo aliado ao fim específico do réu para a prática da conduta descrita na denúncia.
Ante o exposto, restou provado que o réu JOÃO MARIA BATISTA praticou ação típica (objetiva e subjetivamente subsumível ao disposto no artigo 171, "caput" e § 3º, do Código Penal), antijurídica (contrária ao Direito) e culpável (o réu era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta conforme o Direito), razão pela qual se impõe sua condenação às sanções previstas no artigo 171, "caput" e § 3º, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar JOÃO MARIA BATISTA nas sanções do crime do artigo 171, "caput" e § 3º, do Código Penal.
Muito embora no processo penal, posteriormente, tenha sido decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o agir malicioso da parte ré da demanda para a obtenção da aposentadoria restou comprovado à saciedade.
A propósito, a prova dos autos, dá conta do dano/prejuízo causado à Autarquia, uma vez que o proceder de João Maria deu-se com nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio.
Destarte, diante da robusta comprovação da má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Apelo INSS
Correção monetária, termo inicial, juros e multa de mora.
Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto.
No tocante aos juros, quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé do demandado e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.
Isso porque, com o ilícito nasce, de imediato, em contrapartida, a obrigação ao ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que desde o evento danoso surge a mora, pois somente mais tarde é que ele vem a repará-la. No tópico, é de ser provido o recurso da Autarquia Previdenciária.
Sobre estes temas, confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE MEDIANTE FRAUDE E MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OPERAÇÃO PSICOSE. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VERBA HONORÁRIA. 1 a 4, omissis. 5. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 6. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. 7. A verba honorária estabelecida na sentença deve ser mantida porquanto observada as regras do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73. (TRF4, AC 5000201-49.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo de João Maria Batista, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978947v7 e, se solicitado, do código CRC 85365DAC.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019576-97.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50195769720144047001
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA BATISTA
ADVOGADO
:
NEUCI APARECIDA ALLIO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE JOÃO MARIA BATISTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022739v1 e, se solicitado, do código CRC CE86D0C8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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