Apelação Cível Nº 5000167-35.2020.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO MAXIMO RONCEN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Antonio Maximo Roncen interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 18/05/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 17/10/1994 a 09/07/2019, laborado em Prefeitura de Vacaria, como vigilante (aplica-se o fator de conversão 1,40);
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1944611921), a contar de 25/09/2019 (reafirmação da DER); e
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir de 25/09/2019, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
A parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, uma vez que permaneceu exercendo atividade em condições especiais. Requereu a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
No caso sob análise, foi reconhecido em sentença o direito do autor ao cômputo do tempo especial em relação ao período de 17/10/1994 a 09/07/2019, somando 24 anos, 8 meses e 23 dias. Percebe-se, assim, que faltam, para o segurado completar 25 anos de atividade especial, 3 meses e 7 dias.
Conforme as informações constantes do PPP juntado à apelação (evento 24, FORM2), o autor, após a DER (09/07/2019), continuou trabalhando no Município de Vacaria, na condição de vigilante, e exposto aos mesmos riscos, até, pelo menos, 08/04/2020. Portanto, não há óbice ao cômputo desse período para o fim de se conceder o benefício postulado.
Desta forma, é possível reafirmar a DER, em 16/10/2019, data em que o demandante passou a contar com 25 anos de atividade especial. Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213.
Registre-se que, nesta hipótese, a data de início do benefício (DIB) e o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à DER reafirmada (16/10/2019).
Honorários advocatícios
A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.
Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, não havendo nos autos fato que justifique sua alteração.
Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado e o que ficou decidido no Tema 709 do STF.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito do autor à aposentadoria especial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.
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Apelação Cível Nº 5000167-35.2020.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO MAXIMO RONCEN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito do autor à aposentadoria especial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5000167-35.2020.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ANTONIO MAXIMO RONCEN (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA ESPECIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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