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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5010689-29.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 02/08/2020, 09:55:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Cessada a aposentadoria por decisão judicial transitada em julgado, é indevido o ajuizamento de nova ação, sem prévio requerimento administrativo, para postular a reafirmação da DER. (TRF4, AC 5010689-29.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010689-29.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VANDERLEI ELIO WITT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vanderlei Elio Witt interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 28/06/2017, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo estes em 10% sobre o valor da causa, considerando a relativa simplicidade da causa, a não interposição de recursos incidentais, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, na forma do artigo 85, §§ 2º a 7º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Em sua apelação, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, alegando que preenchera os requisitos legais para a obtenção do benefício em 20/01/2012.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

No caso sob exame, o MM. Magistrado julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Afirma o demandante que requereu o benefício de n. 157.414.479-8, em 31.05.2011, o qual foi negado administrativamente. Após a negativa, ajuizou ação na Justiça Federal, mas obteve êxito parcial, pois não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Posteriormente, em 01.02.2013, requereu novamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.220.315-3). Entretanto, alega que, em 20.01.2012, contava com o tempo de serviço/contribuição necessário para concessão do benefício, motivo pelo qual requer a alteração da DER para 20.01.2012, e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e parcelas atrasadas, a contar de tal marco.

Sucede que deveria o autor ter formulado novo requerimento administrativo, em 20.01.2012, pois não há embasamento legal para concessão de benefício na referida data, dada a ausência de requerimento administrativo. No caso, existem duas datas de requerimento administrativo, sendo que na primeira o autor não tinha o tempo necessário e na segunda já houve o deferimento do benefício.

Desse modo, o pedido é improcedente.

A decisão não comporta reforma.

Com efeito, observa-se que o autor afirma ter formulado, administrativamente, dois pedidos distintos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: NB 42/157.414.479-8, em 31/05/2011, e NB 42/158.220.315-3, em 01/02/2013.

Requer, assim, a concessão do NB 42/158.220.315-3, com DER em 01/02/2013, mediante a reafirmação da data do requerimento administrativo para 20/01/2012, alegando que neste momento teria preenchido os requisitos legais à obtenção do benefício.

Vale destacar que, em relação ao primeiro requerimento administrativo, houve indeferimento do benefício pela autarquia, o que motivou o autor a ajuizar a ação n° 5003323-75-2012.404.7107. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecidos determinados períodos de atividade especial. A Turma Recursal, no entanto, apreciando recurso interposto pelo autor, reformou a sentença, conforme se extrai do seguinte excerto:

Assim, em Juízo de Retratação, mantidos os demais termos do voto anteriormente proferido, voto por afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial de 10/03/1997 a 17/11/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porém concedo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, forte no art. 9º da EC 20/98, a contar da DER, nos termos da fundamentação.

A referida decisão transitou em julgado em 19/07/2016 (evento 149 daquela ação n° 5003323-75-2012.404.7107).

Quanto ao NB 42/158.220.315-3, com DER em 01/02/2013, percebe-se que se trata de benefício concedido em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo n° 5003323-75-2012.404.7107 (Ev. 1, PROCADM5, p. 42 e Ev. 1, OUT16). Não há, portanto, neste caso, requerimento administrativo propriamente formulado pelo autor. Observa-se, ainda, que, diante da reforma da sentença em sede recursal, o benefício em questão foi cessado em 24/02/2016 (Ev. 4, CONBAS1).

Dito isso, verifica-se que o autor pretende, na verdade, o cômputo do período trabalhado após a DER de 31/05/2011 e, consequentemente, a concessão do NB 42/157.414.479-8. Isso porque, ainda que se considere viável a concessão do NB 42/158.220.315-3 (DER em 01/02/2013), não se revela possível a reafirmação da DER para 20/01/2012, conforme deduzido na inicial, uma vez que o período anterior ao requerimento administrativo já seria naturalmente computado no tempo de serviço do autor.

Ocorre que a aposentadoria NB 42/157.414.479-8, como visto, foi concedida mediante decisão judicial, não tendo sido postulada, naqueles autos, a reafirmação da DER. Desse modo, descabe, agora, em face do trânsito em julgado da ação n° 5003323-75-2012.404.7107, analisar o tema.

Nesse contexto, a concessão de aposentadoria em 20/01/2012, conforme pretendido pelo autor, exigiria, por certo, prévio requerimento administrativo, o que não se verifica no caso sob exame.

A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre 12% sobre o valor da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831940v12 e do código CRC 38eb2131.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 16:56:28


5010689-29.2016.4.04.7107
40001831940.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010689-29.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VANDERLEI ELIO WITT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ausência de requerimento administrativo.

1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

2. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).

3. Cessada a aposentadoria por decisão judicial transitada em julgado, é indevido o ajuizamento de nova ação, sem prévio requerimento administrativo, para postular a reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831941v5 e do código CRC 103ad469.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 16:56:28


5010689-29.2016.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5010689-29.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: VANDERLEI ELIO WITT (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.

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