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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITAL...

Data da publicação: 10/02/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. (TRF4, AC 5006802-84.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006802-84.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SANDRA SALETI BAIRROS AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Sandra Saleti Bairros Aguiar interpôs recurso de apelação contra sentença publicada em 24.06.2020 (evento 56, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Dispositivo

Em face do exposto:

I) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 13/01/1993 a 11/01/2001, 15/01/2001 a 14/02/2002, 15/02/2002 a 22/03/2018, como tempo especial;

b) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 20/01/1987 a 13/04/1992, como tempo comum;

c) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.784.485-0), a contar da data da entrada do requerimento administrativo (22/03/2018), com renda mensal inicial no valor de R$2.076,04 (dois mil e setenta e seis reais e quatro centavos);

d) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, correspondente, em 31/05/2020, a R$64.739,74 (sessenta e quatro mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos);

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante, a partir de 01/06/2020, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista que o INSS já havia reconhecido administrativamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor do autor e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB187.784.485-0
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB22/03/2018
DIP01/06/2020
DCBXX
RMIR$2.076,04 (dois mil e setenta e seis reais e quatro centavos);

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foi o recurso acolhido nos seguintes termos (evento 64, SENT1):

"Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Aduz erro material na decisão, na medida em que foi computado período comum já reconhecido pelo INSS.

Vieram conclusos.

Os embargos de declaração são cabíveis apenas excepcionalmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que se registrem na sentença, ou mesmo para correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.

De fato, o que o autor postulou foi a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,83, para que seja somado com os períodos laborados em condições especiais e concedida a aposentadoria especial pleiteada do período de 20/01/1987 a 13/04/1992, o que não é possível, conforme constou na fundamentação da sentença.

Portanto, no caso, assiste razão ao autor, pois, verificando-se o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento nº1 - OUT7), tal período já foi reconhecido e computado pela autarquia como comum, de forma que deve ser corrigido o erro material, excluindo-se o referido período da determinação de averbação.

Assim, tem-se que a situação da parte autora é a seguinte:

Já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/199811128136
Até 28/11/199912110147
Até a DER3051367

Diante disso, verifica-se que não há alteração no tempo de serviço já reconhecido e computado pelo INSS, motivo pelo qual não faz jus à parte autora à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, mas sim ao benefício já deferido pela autarquia conforme carta de concessão do evento nº 1 - OUT7.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, revogando a tutela de urgência concedida e passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação:

"Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes, inclusive o Presentante Judicial do INSS para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016, no tocante à tomada de providências junto ao respectivo órgão público presentado quanto ao cancelamento da tutela de urgência concedida pela sentença embargada.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos".

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer a baixa dos autos para complementação da prova pericial em relação aos períodos trabalhados na UBEA - HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUCRS, HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. Informa que foram apresentados quesitos no evento 45, que deveriam ser respondidos pelo perito judicial, a título de complementação da perícia. Defende o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 13/01/1993 a 11/01/2001 (UBEA - HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUCRS), de 15/01/2001 a 14/02/2002 (HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE) e de 15/02/2002 a 22/03/2018 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE). Alega que, em todos os períodos, a parte autora esteve exposta aos agentes biológicos em seu local de trabalho, devido a sua permanência em ambiente hospitalar, local que apresenta elevados riscos de contágio e infecção. Aduz que juntou, nos autos, laudo judicial, realizado em outro processo no Hospital Ulbra Canoas, em relação à atividade similar a realizada pela parte autora (evento 1, PROCADM8, p. 8-16). Argumenta que a perícia judicial realizada neste feito necessita ser complementada com os quesitos apresentados no evento 45. Requer a opção pelo benefício mais vantajoso, devendo ser possibilitada a manutenção do benefício concedido administrativamente e a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial. Questiona a sua condenação aos ônus sucumbenciais. Requer a tutela específica, com a implantação do benefício (evento 71, APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer a baixa dos autos para complementação da prova pericial em relação aos períodos trabalhados na UBEA - HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUCRS, HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. Informa que foram apresentados quesitos no evento 45, que deveriam ser respondidos pelo perito judicial, a título de complementação da perícia.

Sem razão a ora recorrente.

Compulsando o feito, observa-se que o perito judicial analisou as atividades profissionais realizadas pela parte autora, utilizando como paradigma para a perícia o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, tendo concluído pela inexistência dos agentes nocivos.

Os quesitos apresentados pela parte autora no evento 45 não teriam o condão de modificar o entendimento apresentado nos laudos judiciais (evento 38, LAUDOPERIC1, LAUDOPERIC2, LAUDOPERIC3 e LAUDOPERIC4). Ademais, os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, caput, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

Dessa maneira, a alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agentes Biológicos

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Ambiente hospitalar

O artigo 236, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que a avaliação da nocividade do trabalho em contato com os agentes nocivos enumerados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Uma vez que os agentes biológicos constam no Anexo 14 da NR-15, a atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva. A caracterização da especialidade, nesse caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Mostra-se evidente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é ínsito à funções desempenhadas habitualmente dentro de hospitais, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea. Não é factível que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois a atividade desempenhada, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano do trabalho do autor.

No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, já decidiu esta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
13/01/1993 a 11/01/2001----nãonão
15/01/2001 a 14/02/2002----nãonão
15/02/2002 a 22/03/2018----nãonão

Período: 13/01/1993 a 11/01/2001
Empresa: UBEA - HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUCRS
Função/atividades: aux. de farmácia I e aux. de suprimentos I - setor de farmácia e dispensação
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 5-6), laudo judicial (evento 38, LAUDOPERIC2)

O PPP não menciona nenhuma exposição a fatores de risco PPP (evento 1, PROCADM8, p. 5-6).

O laudo judicial, por sua vez, não constatou a existência de nenhum agente nocivo (evento 38, LAUDOPERIC2).

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Período: 15/01/2001 a 14/02/2002
Empresa: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
Função/atividades: auxiliar administrativo II - setor de serviço de arquivo médio e informações em saúde
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 17-18), laudo judicial (evento 38, LAUDOPERIC3)

O PPP não menciona nenhuma exposição a fatores de risco PPP (evento 1, PROCADM8, p. 17-18).

Entende-se que a letra "S" da expressão "S/Riscos Físicos, Químicos e Biológ." significa "sem" a existência desses agentes nocivos.

O laudo judicial, por sua vez, não constatou a existência de nenhum agente nocivo (evento 38, LAUDOPERIC3).

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Período: 15/02/2002 a 22/03/2018
Empresa: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
Função/atividades: auxiliar de suprimentos - setor de suprimentos - almoxarifado e farmácia
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 20-21), laudo judicial (evento 38, LAUDOPERIC1)

O PPP não menciona nenhuma exposição a fatores de risco PPP (evento 1, PROCADM8, p. 20-21).

O laudo judicial, por sua vez, não constatou a existência de nenhum agente nocivo (evento 38, LAUDOPERIC1).

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Em relação ao(s) período(s) 13/01/1993 a 11/01/2001, 15/01/2001 a 14/02/2002 e 15/02/2002 a 22/03/2018, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Conclusão

Considerando que não foi reconhecido, nesta demanda, nenhum período de atividade especial pleiteado pela parte autora, não há que se falar em concessão judicial do benefício de aposentadoria.

Observa-se que a parte autora já goza do benefício de aposentadoria concedido na esfera administrativa (evento 11, CNIS1, p. 11).

Custas processuais

Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em função da gratuidade da justiça nos termos fixados pelo magistrado de origem (evento 5, DESPADEC1).

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador do INSS em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, em função da gratuidade da justiça nos termos fixados pelo magistrado de origem (evento 5, DESPADEC1).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, ficando suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, em função da gratuidade da justiça.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002186160v24 e do código CRC 4bda9b09.Informações adicionais da assinatura:
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5006802-84.2019.4.04.7122
40002186160.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006802-84.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SANDRA SALETI BAIRROS AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, ficando suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, em função da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002186161v12 e do código CRC e3ad0463.Informações adicionais da assinatura:
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5006802-84.2019.4.04.7122
40002186161 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021

Apelação Cível Nº 5006802-84.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por SANDRA SALETI BAIRROS AGUIAR

APELANTE: SANDRA SALETI BAIRROS AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 10, disponibilizada no DE de 17/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO SUSPENSA, NO ENTANTO, A SUA EXIGIBILIDADE, EM FUNÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:56.

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