Apelação Cível Nº 5012890-18.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADEMIR MIGUEL DA SILVA FOGACA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Ademir Miguel da Silva Fogaca e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 06/10/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 05/10/1987 a 10/08/1990, 03/09/1990 a 20/08/1991, 31/03/1997 a 09/07/2001, 31/07/1995 a 27/03/1997 e 03/09/2001 a 02/01/2003.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Deixo de condenar o réu ao reembolso das custas e despesas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da causa não ultrapassa o limite disposto no inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia(s). Defendeu o provimento dos agravos retidos para realizar a reabertura de instrução processual. Defendeu a conversão do tempo comum em especial, sustentando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Entende, assim, que a vedação instituída pela Lei nº 9.032 não alcança os períodos anteriores à sua vigência. Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 26/08/1991 a 20/04/1995 (Gerdau Aços Longos S/A); 29/01/2003 a 09/06/2006 (Ordene S/A); 12/02/2007 a 24/07/2009 (Poliagro Indústria de Plásticos ltda); 23/09/2009 a 10/01/2011 (KLL Equipamentos para Transporte Ltda); 31/07/1995 a 27/03/1997 (Tekinon Industrial Equipamentos, Máquinas, Comércio Ltda); 03/09/2001 a 02/01/2003 (LT Distribuidora Atacadista Ltda). Pediu a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS, em suas razões de apelação, impugna o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 31/03/1997 a 09/07/2001, trabalhado na empresa Trórion Gaúcha Ind. Poliuretanos Ltda e de 31/07/1995 a 27/03/1997 trabalhado na empresa Tekinon Industrial Equipamentos Máquinas Comércio Ltda e de 03/09/2001 a 02/01/2003 trabalhado na empresa L. T. Distribuidora Atacadista Ltda.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
VOTO
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos que, segundo alega, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.
Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual foi reconhecido o labor qualificado de parte dos períodos postulados.
A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, o provimento dos agravos retidos interpostos e a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, contudo, os PPPs que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram devidamente assinados pelos responsáveis
.Os formulários apresentados possuem indicação de responsáveis técnicos pela avaliação ambiental realizada e estão baseados em laudos técnicos. Os documentos apontam que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância. Com efeito, os autos foram instruídos com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia.
Além disso, a partir da profissiografia informada, conclui-se que o segurado exercia atividades nas quais não havia contato habitual e permanente a outros agentes nocivos, se mostrando desnecessária a realização de perícia técnica.
Vale dizer que a mera discordância em relação aos dados constantes dos formulários, sem que se verifique qualquer inconsistência nas informações, não constitui vício capaz de determinar a anulação da sentença.
Registre-se que, nos termos do art. 68, §10, do Decreto n° 3.048/99, o trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
Portanto, deve ser negado provimento aos agravos retidos.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032, os requisitos para a concessão do benefício.
Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032 -- o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos.
Demais, não foi demonstrado que o caso presente se distinguiria da situação submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes na orientação firmada no recurso representativo da controvérsia.
Apelação da parte autora - não conhecimento
A parte autora interpôs recurso de apelação postulando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 31/07/1995 a 27/03/1997 (Tekinon Industrial Equipamentos, Máquinas, Comércio Ltda) e de 03/09/2001 a 02/01/2003 (LT Distribuidora Atacadista Ltda). Ocorre que os referidos períodos já tiveram suas especialidades reconhecidas na sentença recorrida, razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido no ponto, ante a falta de interesse de agir.
Caso concreto
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Ruído (db) | Limite (db) | Agente nocivo com análise qualitativa | Agente nocivo com análise quantitativa | Nível | Limite | EPI eficaz | Reconhecido em sentença |
26/08/1991 a 20/04/1995 | 67,4 | 80 | - | - | - | - | não | não |
29/01/2003 a 18/11/2003 | 64,9 | 90 | - | - | - | - | não | não |
19/11/2003 a 09/06/2006 | 64,9 | 85 | - | - | - | - | não | não |
12/02/2007 a 24/07/2009 | 56 | 80 | - | - | - | - | não | não |
23/09/2009 a 10/01/2011 | 71,71 | 85 | - | - | - | - | não | não |
31/07/1995 a 05/03/1997 | 94 | 80 | - | - | - | - | não | sim |
06/03/1997 a 27/03/1997 | 94 | 90 | - | - | - | - | não | sim |
03/09/2001 a 02/01/2003 | 94 | 90 | - | - | - | - | não | sim |
31/03/1997 a 09/07/2001 | - | 80 | inflamáveis/periculosidade | - | - | - | não | sim |
Período: 26/08/1991 a 20/04/1995 |
Empresa: Gerdau Aços Longos S/A |
Função/atividades: operador de faturamento |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: CTPS (evento 11, PROCADM1, p. 17); PPP (evento 11, PROCADM2, p. 14); Laudo técnico da empresa (evento 60, OFIC1, evento 86, LAUDO1) |
O PPP apresentado no evento 11, PROCADM2, p. 14 corroborado por laudos técnicos fornecidos pela empresa indicam exposição ao agente nocivo de 67,4 decibéis, o que está abaixo do limite de tolerância para a época, que era de 80 decibéis. Havendo documentação idônea da própria empresa, é incabível a utilização de laudo de terceiras empresas, para comprovação das condições laborais a que o segurado estava exposto. Portanto, afasta-se a pretensão da parte autora de utilizar laudos técnicos das empresas ZIVI S/A e FARINA S/A para comprovação da especialidade do período relacionado a empresa Gerdau Aços Longos S/A.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 29/01/2003 a 18/11/2003 |
Empresa: Ordene S/A |
Função/atividades: Encarregado de almoxarifado |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: CTPS (evento 11, PROCADM1, p. 18); PPP (evento 11, PROCADM2, p. 17) |
O PPP apresentado pela própria empresa em que trabalhou o segurado indica exposição a ruído de 64,9 decibéis, o que está abaixo do limite de tolerância para a época. A utilização de laudo produzido em empresa similar é inviável nesse caso, pois existe documentação da própria empresa em que prestado o labor mais apta a dirimir qualquer controvérsia acerca da eventual exposição a agentes nocivos no intervalo questionado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 19/11/2003 a 09/06/2006 |
Empresa: Ordene S/A |
Função/atividades: Encarregado de almoxarifado |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: CTPS (evento 11, PROCADM1, p. 18); PPP (evento 11, PROCADM2, p. 17) |
O PPP apresentado pela própria empresa em que trabalhou o segurado indica exposição a ruído de 64,9 decibéis, o que está abaixo do limite de tolerância para a época. A utilização de laudo produzido em empresa similar é inviável nesse caso, pois existe documentação da própria empresa em que prestado o labor mais apta a dirimir qualquer controvérsia acerca da eventual exposição a agentes nocivos no intervalo questionado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 12/02/2007 a 24/07/2009 |
Empresa: Poliagro Indústria de Plásticos Ltda |
Função/atividades: Encarregado de expedição |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: CTPS (evento 11, PROCADM1, p. 18); PPP (evento 11, PROCADM2, p. 19) |
O PPP corroborado por laudo técnico da empresa (evento 72, LAUDO1) indica exposição a ruído em nível de intensidade de 56 decibéis, o que está abaixo do limite de tolerância para a época que era de 85 decibéis. Os documentos emitidos pela própria empresa onde prestado o labor são mais fiéis às condições de trabalho a que estava exposto o segurado, não tendo cabimento a utilização de documentos de empresas similares para esse período.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 23/09/2009 a 10/01/2011 |
Empresa: KLL Equipamentos para Transporte Ltda |
Função/atividades: Supervisor Almoxarifado e Expedição |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: PPP (evento 69, LAUDO7) |
O PPP corroborado por laudo técnico da empresa informam sujeição a ruído em nível de 71,71 decibéis, o que está abaixo do limite de tolerância para a época que era de 85 decibéis. Não assiste razão à parte autora, quanto a pretensão de utilização de laudos de empresas similares, pois a própria empresa em que prestado o labor forneceu documentação idônea apta a comprovar a ausência de exposição a agentes nocivos no período questionado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 31/07/1995 a 05/03/1997 |
Empresa: Tekinon Industrial Equipamentos, Máquinas, Comércio Ltda |
Função/atividades: Encarregado de almoxarifado |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: CTPS (evento 1, CTPS9, p. 4) |
É válida a utilização dos dados contidos no formulário PPP emitido pela empresa AGCO do Brasil, pois reflete as condições de trabalho no setor "Almoxarifado", com sujeição a agente nocivo ruído superior a 90 decibéis (evento 1, PROCADM7, p. 3). A pretensão do INSS de escolher os laudos paradigmas a serem utilizados não deve ser acolhida, pois não comprovado que os laudos das empresas Trorion Gaúcha Ltda e Ordene S/A refletem as condições de trabalho da empresa Tekinon Industrial somente porque a intensidade de ruído informada era inferior ao limite máximo de tolerância vigente na época.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Período: 06/03/1997 a 27/03/1997 |
Empresa: Tekinon Industrial Equipamentos, Máquinas, Comércio Ltda |
Função/atividades: Encarregado de almoxarifado |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: CTPS (evento 1, CTPS9, p. 4) |
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 90 decibéis.
Período: 03/09/2001 a 02/01/2003 |
Empresa: L.T. Distribuidora Atacadista |
Função/atividades: Encarregado de expedição |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: CTPS, evento 1, CTPS9, p. 5 |
É válida a utilização dos dados contidos no formulário PPP emitido pela empresa AGCO do Brasil, pois reflete as condições de trabalho no setor "Almoxarifado", com sujeição a agente nocivo ruído superior a 90 decibéis (evento 1, PROCADM7, p. 3). A pretensão do INSS de escolher os laudos paradigmas a serem utilizados não deve ser acolhida, pois não comprovado que os laudos das empresas Trorion Gaúcha Ltda e Ordene S/A refletem as condições de trabalho da empresa L.T. Distribuidora Atacadista somente porque a intensidade de ruído informada era inferior ao limite máximo de tolerância vigente na época. Note-se que a empresa Trórion Gaucha Ltda inclusive encontra-se com suas atividades encerradas, não servindo portanto, como paradigma para aferir a especialidade.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 90 decibéis.
Período: 31/03/1997 a 09/07/2001 |
Empresa: Trorion Gaúcha Ltda |
Função/atividades: Almoxarife |
Agentes nocivos: inflamáveis/periculosidade |
Provas: CTPS (evento 11, PROCADM1, p. 18); Laudo similar (evento 120, LAUDO1, p. 2) |
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está comprovado por meio de perícia em empresa similar que o segurado estava exposto a agentes nocivos inflamáveis (periculosidade) pois recebia e encaminhava todos produtos químicos para a produção de espumas, álcool, em tonéis 200 litros, gasolina, gás GLP, TDI, Toluol e resinas. Além de ter sido "responsável pelo armazenamento de inflamáveis e abastecimento de caminhões da empresa", conforme o Anexo 2, da NR 16: Atividades ou operações perigosas.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a inflamáveis/periculosidade.
Em relação ao(s) período(s) 26/08/1991 a 20/04/1995, 29/01/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 09/06/2006, 12/02/2007 a 24/07/2009 e 23/09/2009 a 10/01/2011, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Em relação ao(s) período(s) 31/07/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 27/03/1997 e 03/09/2001 a 02/01/2003, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Em relação ao(s) período(s) 31/03/1997 a 09/07/2001, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Concessão de aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:
Nº | ATIVIDADE ESPECIAL | |||||
Data inicial | Data final | Dias | Anos | Meses | Dias | |
1 | 05/10/1987 | 10/08/1990 | 1036 | 02 | 10 | 06 |
2 | 03/09/1990 | 20/08/1991 | 348 | 00 | 11 | 18 |
3 | 31/07/1995 | 27/03/1997 | 602 | 01 | 07 | 27 |
4 | 31/03/1997 | 09/07/2001 | 1559 | 04 | 03 | 09 |
5 | 03/09/2001 | 02/01/2003 | 485 | 01 | 04 | 00 |
Total | 4030 | 11 | 01 | 00 |
Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento aos agravos retidos, conhecer parcialmente da apelação do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a averbação imediata dos períodos com especialidade reconhecida.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810846v13 e do código CRC ef95a28b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/11/2021, às 23:19:5
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Apelação Cível Nº 5012890-18.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADEMIR MIGUEL DA SILVA FOGACA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos, conhecer parcialmente da apelação do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a averbação imediata dos períodos com especialidade reconhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810847v3 e do código CRC 4285f1e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/11/2021, às 23:19:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/11/2021
Apelação Cível Nº 5012890-18.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: ADEMIR MIGUEL DA SILVA FOGACA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/11/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 21/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS COM ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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