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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A...

Data da publicação: 11/11/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF4, AC 5014159-65.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014159-65.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE JORDANE OLIVEIRA RIBAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jose Jordane Oliveira Ribas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 17/10/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de condenação do INSS para computar todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e Carnês, a fim de evitar prejuízos à parte autora; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos deduzidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como exercidos em atividade especial os intervalos reconhecidos na fundamentação;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), com efeitos financeiros a contar da DER;
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia(s) relativamente ao(s) período(s) de 13/04/1998 a 25/02/2000 (Firenze Acabamento em Couros Ltda.), 01/06/2004 a 14/02/2008 (Novocouro Indústria e Comercio de Couros Ltda.), 18/02/2008 a 08/03/2010 (Paquetá Calçados Ltda.), 01/01/2009 a 08/03/2010 (Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha) e 02/01/2013 a 14/11/2015 (Corona Com. Repres. Imp. E Exp. De Prod. p/ Calç. Ltda.). Pediu a anulação da sentença quanto à análise do seu pedido de conversão de períodos anteriores a 28/04/1995 de comum para especial, uma vez que o pedido era subsidiário e não deveria ter sido analisado, tendo em vista que todos os períodos anteriores a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais. Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 13/04/1998 a 25/02/2000 (Firenze Acabamento em Couros Ltda.), 01/06/2004 a 14/02/2008 (Novocouro Indústria e Comercio de Couros Ltda.), 18/02/2008 a 08/03/2010 (Paquetá Calçados Ltda.), 01/01/2009 a 08/03/2010 (Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha) e 02/01/2013 a 14/11/2015 (Corona Com. Repres. Imp. E Exp. De Prod. p/ Calç. Ltda.). Requereu o reconhecimento da da inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da lei nº 8.213.

O INSS, em suas razões de apelação, defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos de 13/04/1998 a 25/02/2000 (Firenze Acabamento em Couros Ltda.), 01/06/2004 a 14/02/2008 (Novocouro Indústria e Comercio de Couros Ltda.), 18/02/2008 a 08/03/2010 (Paquetá Calçados Ltda.), 01/01/2009 a 08/03/2010 (Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha) e 02/01/2013 a 14/11/2015 (Corona Com. Repres. Imp. E Exp. De Prod. p/ Calç. Ltda.), os quais, segundo alega, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A questão foi abordada na decisão do evento 23, consoante excerto que ora se transcreve:

1. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado nas empresas Reichert Calçados Ltda. (09/12/1982 a 12/01/1987, 18/01/1988 a 31/05/1990 e 02/09/1991 a 03/11/1997), Firenze Acabamentos em Couros Ltda. (13/04/1998 a 25/02/2000), Luiz Fuga Indústria de Couro Ltda. (14/08/2000 a 06/11/2000 e 02/01/2001 a 24/03/2004), Novocouro Indústria e Comercio de Couros Ltda. (01/06/2004 a 14/02/2008), Paquetá Couros Ltda./Brespel Cia Industrial Brasil Espanha (18/02/2008 a 08/03/2010), José Arthur Bauermann (01/06/2011 a 27/12/2012) e Corona Com. Repres. Imp. e Exp. de Prod. p/ Calç. Ltda. (02/01/2013 a 14/11/2015), já há prova suficiente nos autos, com a juntada do PPP devidamente preenchido ou DSS-8030 devidamente acompanhado do laudo da empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.

2. Quanto aos períodos laborados na empresa Eldorado Beneficiamento em Couros Ltda. (04/06/1990 a 11/06/1991 e 12/06/1991 a 15/08/1991), embora o DSS-8030 tenha sido preenchido por entidade sindical, consta a função "matizador" na CTPS, pelo que desnecessário realizar prova testemunhal, sendo necessária a juntada de laudo.

Considerando que a empresa está inativa e não possui laudo técnico, poderá a parte autora juntar laudo técnico de empresa similar à que o requerente laborou e em que conste o mesmo setor, a mesma função/atividade e seja da mesma época que se pretende provar. Acrescento, ainda, que não vejo proveito em realizar prova pericial em empresa similar se a atual não existe mais. Similaridade por similaridade, penso que há mais vantagem em analisar um laudo de empresa similar que seja contemporâneo à época em que prestado o serviço do que analisar uma perícia feita nos dias de hoje em empresa diversa.

Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual foi reconhecida a especialidade de parte dos períodos postulados.

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Primeiramente, anote-se que, em relação ao período laborado na empresa Firenze Acabamento em Couros Ltda. (13/04/1998 a 25/02/2000), não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que o PPP que serviu de base para a sentença, bem como o respectivo laudo que o embasou, foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram devidamente assinados pelos técnicos responsáveis.

Em relação aos períodos laborados nas empresas Paquetá Calçados Ltda. (18/02/2008 a 08/03/2010), Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha (01/01/2009 a 08/03/2010) e Corona Com. Repres. Imp. E Exp. De Prod. p/ Calç. Ltda. (02/01/2013 a 14/11/2015), igualmente não há necessidade de realização de perícia, pois a descrição das atividades do autor indicam que as suas atividades eram preponderantemente de supervisão e que eventual contato com agentes químicos não se dava de forma a caracterizar a especialidade da atividade.

Contudo, em relação ao período laborado na empresa Novocouro Indústria e Comercio de Couros Ltda. (01/06/2004 a 14/02/2008), os documentos apresentam inconsistências.

O PPP (Evento 1, PROCADM11, Página 19) descreve as atividades do autor da seguinte forma:

O laudo (evento 1, PROCADM11, página 29) aponta que a exposição a agentes químicos era apenas eventual:

Contudo, o advogado, em sustentação oral, afirmou que: "Matizar significa misturar, combinar, agrupar cores. Então, é inerente à função desempenhada pelo apelante o contato com solventes e tintas, entre outros agentes químicos".

Nesse particular contexto, não é possível estabelecer juízo conclusivo acerca da exposição aos agentes nocivos que se alega.

Assim, a preliminar de cerceamento de defesa deverá ser acolhida porque a perícia técnica é imprescindível para a comprovação da exposição a agentes nocivos no período acima descrito.

Em conclusão, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova pericial referente a exposição aos agentes nocivos elencados pelo segurado em relação ao período de 01/06/2004 a 14/02/2008 (Novocouro Indústria e Comercio de Couros Ltda.).

Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, fica prejudicado o exame das demais questões meritórias.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, julgando prejudicadas as demais questões da apelação da parte autora e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332390v15 e do código CRC e1612d32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014159-65.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE JORDANE OLIVEIRA RIBAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, julgando prejudicadas as demais questões da apelação da parte autora e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332391v3 e do código CRC 0903239a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021

Apelação Cível Nº 5014159-65.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOSE JORDANE OLIVEIRA RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 26/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/04/2021

Apelação Cível Nº 5014159-65.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por JOSE JORDANE OLIVEIRA RIBAS

APELANTE: JOSE JORDANE OLIVEIRA RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/04/2021, na sequência 3, disponibilizada no DE de 25/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Apelação Cível Nº 5014159-65.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOSE JORDANE OLIVEIRA RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, APENAS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS PERTINENTES, JULGANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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