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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. TRF4. 5006227-44.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito, em outra ação com título transitado em julgado, quanto a períodos de atividade cuja especialidade se pretende reconhecer novamente. (TRF4, AC 5006227-44.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006227-44.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AMAURI FLAVIO NUNES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Amauri Flavio Nunes da Costa interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 03/12/2019, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da ocorrência da coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Consequentemente, condenou-o ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por centro) sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em sua apelação, a parte autora requereu o afastamento do instituto da coisa julgada para que seja reconhecida a especialidade do período de 25/06/1984 a 04/06/2001. Postulou que seja determinada a baixa do feito em diligência para a realização de perícia técnica. Pediu a concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, sendo o cálculo da renda mensal efetuado de acordo com as regras de transição da EC 20/98, sem a aplicação do fator previdenciário. Requereu que os efeitos financeiros sejam fixados desde a DER, em 05/09/2017. Defendeu a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Coisa julgada

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, §3º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. O mesmo dispositivo legal define a identidade de ações (art. 301, §2º): uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, o conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 467 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência da hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.

No caso sob exame, a parte autora, na ação nº 2002.71.00.018071-4, que tramitou perante a 15a Vara Federal de Porto Alegre/RS, postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 25/06/1984 a 04/06/2001.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

No terceiro lapso, na empresa Renner Sayerlack S/A, nas atividades de serviços gerais, auxiliar de laboratório I , auxiliar de laboratório II, técnico em laboratório I, técnico de laboratório pleno e técnico de laboratório sênior, o demandante executava testes físicos (densidade, não volátil, viscosidade, resíduo) e químicos (soluções, titulações, reações químicas) com todas as matérias primas e tintas utilizadas na fabrica. Posteriormente, passou a fazer tintas em máquinas multicolor (fabricação de tintas via sistema tinométrico), de acordo com as especificações solicitadaspelo cliente. Nas atividades desempenhadas pelo demandante em tais funções, conforme indica o formulário DSS-8030 (fls. 28 e 29), o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (solventes e derivados do petróleo). No entanto verifica-se, da análise do laudo apresentado (fls. 232/236), que, em todas as avaliações, as concentrações dos agentes a que estava exposto o segurado estavam situadas abaixo dos respectivos níveis de ação. Portanto, tem-se que, por não terem sido excedidos os limites de tolerância que tornam o contato com tais substâncias prejudicial à saúde do trabalhador, os agentes a que estava exposto não justificam sua qualificação como atividade em condições especiais.- grifamos.

A sentença foi mantida em segundo grau de jurisdição, tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 09/11/2007.

Nesta ação, o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada de requerimento administrativo (05/09/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do mesmo período já examinado na ação ajuizada anteriormente, ou seja, de 25/06/1984 a 04/06/2001.

O exame dos elementos constitutivos da ação pretérita e desta demanda demonstra que há identidade de pedido e causa de pedir em relação à pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial, o que evidencia que a questão discutida está coberta pelo manto da coisa julgada.

Portanto, verificada a ocorrência da coisa julgada, deve ser negado provimento à apelação do autor.

Honorários advocatícios

Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890867v5 e do código CRC 6cfe4db7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/12/2021, às 20:27:29


5006227-44.2020.4.04.9999
40002890867.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006227-44.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AMAURI FLAVIO NUNES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. coisa julgada.

Há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito, em outra ação com título transitado em julgado, quanto a períodos de atividade cuja especialidade se pretende reconhecer novamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890868v5 e do código CRC d5639a76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/12/2021, às 20:27:29


5006227-44.2020.4.04.9999
40002890868 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5006227-44.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por AMAURI FLAVIO NUNES DA COSTA

APELANTE: AMAURI FLAVIO NUNES DA COSTA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.

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