Apelação Cível Nº 5002690-77.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EDEMAR DOS SANTOS NUNES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Edemar dos Santos Nunes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 05/05/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Em face do exposto, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, nos termos da fundamentação.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, resolvendo o mérito forte no art. 487, inc. I, do NCPC, para:
a) Não reconhecer, para fins de averbação, os períodos de de 01/08/1988 a 06/03/1990 e de 04/08/2012 a 31/08/2015 como tempo de serviço especial;
b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço contribuição (NB 173.654.019-7), a contar da data do requerimento administrativo (31/08/2015), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;
c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
d) Com base no art 300 do NCPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
Custas isentas. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período de 25/10/1994 a 31/08/2015. Requereu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, sustentando que esteve, durante todo o período requerido, exposta a agentes nocivos. Postulou, acaso não reconhecido o direito ao benefício, a reabertura da instrução processual para a realização de audiência. Requereu a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS, em suas razões de apelação, requereu a exclusão do cômputo do tempo de serviço do autor o período de 01/04/1978 a 16/12/1986, cuja especialidade foi reconhecida na ação n° 5006864-03.2014.4.04.7122, argumentando que aquela demanda não transitou em julgado. Defendeu a suspensão do processo, nos termos do art. 330, V, do CPC, uma vez que não houve o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada pelo autor, cujo resultado poderá influenciar no direito pretendido. Requereu que, acaso concedido o benefício requerido, seja determinado o abatimento de todos os valores pagos a título de benefício inacumulável.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Coisa julgada
Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, §3º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. O mesmo dispositivo legal define a identidade de ações (art. 301, §2º): uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, o conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 467 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência da hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.
No caso sob exame, a parte autora, na ação nº 50068640320144047122, que tramitou perante a 2a Vara Federal de Gravataí/RS, postulou o reconhecimento de atividade especial exercida nos intervalos de 01/04/1978 a 16/12/1986 e de 25/10/1994 a 30/08/2012 e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 03/08/2012.
A sentença julgou procedente o pedido (
), o que foi mantido em segundo grau de jurisdição ( ). A decisão transitou em julgado em 14/06/2021.Nesta ação, o autor pretende a concessão de aposentadoria especial, desde a data de entrada de requerimento administrativo (31/08/2015), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 25/10/1994 a 31/08/2015.
O exame dos elementos constitutivos da ação anteriormente ajuizada e desta demanda demonstra que há identidade de pedido e causa de pedir em relação à pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 25/10/1994 a 30/08/2012. Com efeito, a especialidade do trabalho prestado neste período já foi reconhecido na ação n° 50068640320144047122, tendo sido determinada a concessão de aposentadoria especial.
Portanto, a parte autora não possui interesse processual para postular o cômputo do interregno de 25/10/1994 a 30/08/2012 como tempo especial.
Não se mostra viável, também, o reconhecimento da atividade especial em relação ao período remanescente, de 31/08/2012 a 31/08/2015. Isso porque, considerando que o autor obteve aposentadoria especial desde a primeira DER (03/08/2012), a admissão da especialidade do período posterior ao requerimento administrativo implicaria em desaposentação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)
Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, modificou a tese para o Tema 503, de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese modificada possui o seguinte teor:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença recorrida deve ser reformada para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida desde a DER (31/08/2015), uma vez que, conforme referido, o autor obteve aposentadoria especial com DIB em 03/08/2012, sendo vedada a desaposentação.
Desse modo, a análise dos demais pontos do recurso de apelação interposto pelo INSS fica prejudicada.
Honorários advocatícios
Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851737v16 e do código CRC 1cf067ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2021, às 19:57:3
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5002690-77.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EDEMAR DOS SANTOS NUNES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. coisa julgada. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Constata a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema n.º 503 do Supremo Tribunal Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851738v5 e do código CRC 3669fce6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2021, às 19:57:3
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021
Apelação Cível Nº 5002690-77.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: EDEMAR DOS SANTOS NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)
ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 04/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:00:59.