Apelação Cível Nº 5006451-05.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIO VOLNEI ECHER DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Claudio Volnei Echer dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 15/12/2023, que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Honorários sucumbenciais indevidos, pois não angularizada a relação processual.
Quanto às custas processuais, a parte autora ficará com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a inocorrência da coisa julgada. Sustentou que na ação precedente não foram analisadas provas determinantes para o reconhecimento do direito postulado. Aduziu que foram obtidas novas provas para o exame da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 28/09/1998 e 02/05/2000 a 25/11/2011 (Rodoviária Nova Era Ltda.) e de 18/01/1999 a 25/02/2000 (Geyer Estaqueamento Ltda.). Requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, sustentando que esteve, durante todo o período requerido, exposta a agentes nocivos.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Coisa julgada
A controvérsia diz respeito à ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/08/1994 a 28/09/1998 e 02/05/2000 a 25/11/2011 (Rodoviária Nova Era Ltda.) e de 18/01/1999 a 25/02/2000 (Geyer Estaqueamento Ltda.).
Segundo o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): "impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."
E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul:
O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue:
Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
Com efeito, é a hipótese verificada nos autos.
No caso sob exame, no processo n° 5008499-83.2013.4.04.7112, houve pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/08/1994 a 28/09/1998, 02/05/2000 a 25/11/2011 e 18/01/1999 a 25/02/2000, em que laborou nas empresas Rodoviária Nova Era Ltda. e Geyer Estaqueamento Ltda., tendo sido julgado improcedente o pedido (evento 1, DECISÃO/11). Portanto, os interregnos objeto dessa lide já foram pleiteados no outro feito.
Havendo decisão de mérito transitada em julgado sobre a questão antecedente ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, é inviável a análise de mérito do pedido.
Não foi interposto recurso contra a sentença proferida na ação precedente, que transitou em julgado em 07/10/2015. A decisão, portanto, produz coisa julgada material, já que houve decisão de mérito. A coisa julgada secundum eventum probationis, que ocorre se todos os meios de prova forem esgotados, é admitida em casos excepcionais, expressamente previstos na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que reconhecem a possibilidade de renovar ação já decidida por sentença transitada em julgado, com fundamento em novas provas, somente em ações de investigação de paternidade e de desapropriação. Salvo essas exceções, a desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil. Neste sentido, cita-se o seguinte acórdão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE NOVA E IDÊNTICA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE COISA JULGADA MATERIAL. VIA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. 'Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido' (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 22/4/02). 2. A reversão de julgamento de mérito acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos da sistemática processual civil em vigor, reclama o manejo de competente ação rescisória, actio autônoma, a teor do art. 485, caput, do CPC. 3. Recurso especial improvido. (REsp 873.884/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
Por esses fundamentos, nega-se provimento à apelação no ponto.
Provas novas
Em matéria previdenciária, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que eventual existência de novas provas, por si, não enseja a relativização da coisa julgada:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5007691-42.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2. Não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (...)(TRF4, AC 5016071-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)
No caso sob análise, já houve pronunciamento judicial transitado em julgado a respeito dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pelo autor nesta ação, sendo inviável o reexame de provas ou a relativização da coisa julgada mediante a apresentação de outros documentos.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006451-05.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIO VOLNEI ECHER DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5006451-05.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CLAUDIO VOLNEI ECHER DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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