| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008703-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ LAZARETTI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (art. 485, V, do NCPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552699v4 e, se solicitado, do código CRC 70C91CF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008703-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ LAZARETTI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, prolatada em 15/12/2014, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pela ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/73, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer o afastamento da coisa julgada, uma vez que a presente ação diz respeito a requerimento administrativo diverso daquele indeferido em 12/09/2008 e que foram juntados novos documentos. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
No caso em exame, a parte autora completou 60 anos em 10/09/2008 e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo apresentado em 27/09/2012, mediante o cômputo do tempo de serviço rural entre 1965 e 2012.
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 092/1.09.0000145-2, a qual tramitou perante a Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS, o demandante postulava a concessão de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo efetuado em 12/09/2008. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado procedente o pedido formulado. No julgamento da AC 0012699-98.2010.404.9999, a sentença foi reformada por esta Turma, na composição anterior, em acórdão já transitado em julgado em 02/06/2011, nos seguintes termos (fls. 74/77v.):
"(...)
Para ter direito à aposentadoria por idade, como segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), o autor, nascido em 10-09-1948 (fls. 09), necessitaria comprovar o exercício da atividade agrícola, em caráter profissional, durante o período aquisitivo do direito (1993-2008), mediante prova testemunhal, apoiada em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, artigos 48, §1º; 39, I, c/c 25, II; e 55, §3º).
Ocorre que o art. 10 da Lei nº 11.718, de 20-06-2008, acrescentou o §9º ao art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, o qual expressamente dispõe:
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(...)
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(...)
Ora, considerando que o autor somente completou a idade de 60 anos em 10-09-2008, portanto quando já vigia o §9º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pelo art. 10 da Lei nº 11.718, de 20-06-2008, e considerando que ele exerceu atividade urbana remunerada de 01-06-1998 a 26-03-2001 e de 04-08-2003 a 27-07-2004 (cf. fls. 144-145), ou seja, em período superior a 120 dias no ano civil, tem-se que há muito ele perdeu a qualidade de segurado especial, o que leva à rejeição da demanda.
Nada impede, contudo, que o autor futuramente postule ao INSS aposentadoria por idade com base no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescentada pela Lei nº 11.718, de 2008, devida a partir dos 65 anos de idade, no caso dos trabalhadores do sexo masculino.
Impõe-se, pois, julgar improcedente a demanda, condenada a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 540,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta."
Observa-se que o período de labor rural entre 1993 e 2008 já foi analisado na ação precedente, sendo que o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade foi rechaçado em virtude da perda da qualidade de segurado especial, por ter o autor exercido atividade urbana remunerada nos períodos de 01/06/1998 a 26/03/2001 e de 04/08/2003 a 27/07/2004.
No tocante à relativização da coisa julgada, entendo ser inadmissível no presente caso, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a juntada de novas provas.
Ademais, pelo que se depreende dos autos, a parte autora busca pronunciamento jurisdicional diverso daquele conferido na demanda precedente quanto à descontinuidade do labor rural e, com isso, nova apreciação de períodos postos na ação anterior, o que somente vem a reforçar a conclusão acerca da existência de coisa julgada.
Nesse cenário, tenho que não merece reparos a sentença que, diante da constatação da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (art. 485, V, do NCPC).
Cumpre destacar que, não obstante remanescer período de labor rural exercido entre a primeira e a segunda DER, tal se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Por fim, em consulta ao Plenus, cujo extrato determino a juntada aos autos, verifico que o autor obteve a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar de 05/11/2013, na via administrativa.
Dessa forma, mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, restando desprovida a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008703-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024008920138210092
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUIZ LAZARETTI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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