Apelação/Remessa Necessária Nº 5034235-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SILVANA BRANDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Silvana Bradt interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 14/04/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por SILVANA BRANDT na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) reconhecer que a autora contava com 30 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de contribuição em 02 de dezembro de 2008, e
b) determinar ao INSS o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora a contar de 02 de dezembro de 2008.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidos pela TR, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança, uma única vez até o efetivo pagamento, sem capitalização.
Observo que as parcelas decorrentes do benefício concedido administrativamente (fl. 16) deverão ser abatidas quando de eventual cumprimento de sentença.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, cotadas pela metade, conforme redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, desconsiderada a alteração promovida pela Lei 13.471/10, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal, independentemente de apresentação de recurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.
Em sua apelação, a parte autora sustentou que as parcelas recebidas administrativamente não devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido pelo MM. Magistrado em sede de embargos de declaração (evento 4, SENT22). Defende, assim, que a verba honorária incida sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Base de cálculo dos honorários advocatícios
A questão é objeto do Tema 1.050 do STJ ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.")
Assim, é o caso de se diferir a deliberação sobre o tema ao juízo da execução, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo Tribunal Superior.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para diferir para a fase de cumprimento de sentença a deliberação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002031457v2 e do código CRC f7bf0b12.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034235-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SILVANA BRANDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMA 1.050 do sUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO pARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A composição da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver pagamento de parcelas a título de aposentadoria no âmbito administrativo, deve ter sua apreciaçāo diferida para a fase de cumprimento da decisāo judicial, momento em que o juízo de origem deverá observar o que for decidido no julgamento do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para diferir para a fase de cumprimento de sentença a deliberação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002031458v5 e do código CRC 00e1ce8d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034235-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: SILVANA BRANDT
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DELIBERAÇÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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