| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019381-30.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESA LEMES DA ROSA SCHERES |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE.
1. É defeso ao Juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida observando os limites do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial a fim de anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019381-30.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER;
b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas e os honorários periciais de R$ 300,00.
Recorre o INSS, arguindo, preliminarmente, que é caso de reexame necessário, que deve ser afastada a pena de multa ou aumentado o seu prazo para 45 dias e que devem ser reduzidos os honorários periciais. Quanto ao mérito, requer a anulação da sentença, ante a contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou que não restou comprovada a qualidade de segurada no período anterior ao do início da doença, requerendo a improcedência da ação ou que o marco inicial seja a data do laudo judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A parte autora postulou na presente ação a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez alegando ser agricultora e padecer de problemas na coluna.
A sentença foi de procedência, concedendo o auxílio-doença desde a DER. Ocorre que toda a fundamentação da sentença refere-se a auxílio-acidente, conforme se vê às fls. 161/162, em evidente contradição entre a sua fundamentação e a parte dispositiva, ou seja, na verdade, foi concedido o auxílio-acidente e não o auxílio-doença, merecendo ser anulada.
Isso porque não houve pedido de auxílio-acidente, inclusive porque no caso não houve qualquer acidente, mas sim alegação de incapacidade laborativa decorrente de doença, não sendo possível a concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, a sentença foi "extra petita", pois concedeu benefício não postulado na inicial, deixando de analisar os benefícios efetivamente postulados, em razão do que dou provimento ao recurso do INSS para anular a sentença.
Registre-se, ainda, que havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, necessária se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. DISPENSA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PLEITEADAS PELA PARTE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
...
4. A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário.
5. A decisão recorrida que contém defeito, por vício de atividade, torna-a inválida, merecendo ser a mesma cassada. Evidente ocorrência de error in procedendo, em face do julgamento extra petita realizado pela Corte Regional, por ter examinado matéria totalmente diversa da constante nos autos.
6. Precedentes de todas as Turmas do STJ.
7. Agravo regimental provido para anular, de ofício, o acórdão a quo, determinando que os autos retornem ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento, desta feita com o exame da real matéria contida no processado. Recurso especial prejudicado.
(AgRg 896284/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 19-04-2007)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Na invalidação judicial de ato administrativo, o julgador deve, por força dos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, obedecer aos limites objetivos da pretensão jurisdicional deduzida (CPC, arts. 128 e 460), sob pena de proferir decisão infra petita (aquém), ultra petita (além) ou extra petita (fora), suscetível à correção jurisdicional.
2. A recorrida não postulou, nesta ação anulatória, a invalidação de todo o edital de convocação, tampouco de todo o procedimento licitatório. Restringiu-se, de um lado, a atacar a decisão administrativa que a julgou tecnicamente inabilitada (para, assim, ser considerada qualificada, determinando-se a abertura e julgamento da proposta apresentada) e, de outro, a requerer a anulação do ato administrativo que considerou a recorrente habilitada para disputar o certame.
3. O Tribunal de Justiça, ao anular a licitação, proferiu acórdão tecnicamente qualificado como extra petita, portanto, nulo, por violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça profira novo julgamento, nos limites da matéria efetivamente argüida pela apelante.
(REsp 784159/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 07-11-2006)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial a fim de anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019381-30.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00032267920138160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESA LEMES DA ROSA SCHERES |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL A FIM DE ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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