APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000524-98.2013.4.04.7115/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | MARISTELA CENTENARO |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, sendo essa presunção de veracidade da declaração, entretanto, apenas relativa, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
2. Hipótese em que a remuneração média da requerente supera muito o valor atual do teto para os benefícios previdenciários do INSS, situação que depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178945v18 e, se solicitado, do código CRC AC8A25A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 10:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000524-98.2013.4.04.7115/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | MARISTELA CENTENARO |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao benefício da assistência judiciária, e revogou o benefício concedido ( Evento 10-SENT1, proc. orig.).
Inconformada, a parte autora apela, sustentando, em síntese,que não restou comprovado pelo impugnante/agravado que a autora tem disponibilidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas da presente demanda, não bastando a simples informação da renda mensal bruta, sabendo-se de antemão que sobre a renda mensal bruta incide todos os encargos sociais e impostos pertinentes, o que, in casu, dos brutos R$ 9.000,00 mencionados, restará renda mensal líquida inferior a 10 salários mínimos.
Requer a a concessão dos benefícios da assistência judiciária (Evento 16-APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões.
O processo restou sobrestado em face da repercussão geral do Tema nº 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação (RE 661256) (Evento 3-DEC1).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, levanto o sobrestamento do processo, haja vista não versar o recurso sobre a matéria objeto da repercussão geral declinada.
Prossigo na análise do recurso.
O benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso vertente, as últimas três remunerações percebidas pela apelante, segundo dados colhidos do CNIS, perfazem uma média mensal de R$ 10.009,81 (06/2017, R$ 9.502,08; 07/2017, R$ 10.644,48; 08/2017, R$ 9.882,88) montante que, isoladamente considerado, depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque o valor médio da remuneração da agravante é maior do que o teto atual do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.531,31, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG.
Vale dizer, conquanto se considere que a presunção gerada pela "declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais" induza somente presunção relativa (e não absoluta) para fins de concessão do benefício da AJG, e que se considere, mais, que o valor do teto para os benefícios previdenciários do INSS seja efetivamente um parâmetro adequado para a verificação da hipossuficiência, há que se fazer uma prova mais aprofundada da situação econômica da parte autora, o que não ocorreu no caso vertente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178944v13 e, se solicitado, do código CRC C316D96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000524-98.2013.4.04.7115/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARISTELA CENTENARO |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente relatora para divergir da solução proposta por Sua Excelência, porquanto o voto termina por adotar - como paradigma para o deferimento da gratuidade da justiça - o teto do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.531,31, o que não me parece acertado.
Lembro que a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. E, no caso dos autos, a apelante aufere, atualmente, valores que giram em torno de R$ 10.000,00 (valor bruto, sem as deduções).
Em conclusão, na minha perspectiva, entendo que os valores que a apelante recebe não distoam da alegada hipossuficiência para arcar com as custas do processo, sendo merecedora, portanto, de permanecer litigando sob o manto da pretendida gratuidade.
Ante o exposto, com a vênia da Eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação para restabelecer à parte autora o benefício da gratuidade da justiça que havia sido revogado no primeiro grau.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220706v3 e, se solicitado, do código CRC E7B59EC6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/10/2017 16:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000524-98.2013.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50005249820134047115
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARISTELA CENTENARO |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2017.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/10/2017 12:42:37 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 24/10/2017 13:06:16 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221877v1 e, se solicitado, do código CRC 5CB65B57. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 18:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000524-98.2013.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50005249820134047115
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARISTELA CENTENARO |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | NILTON GARCIA DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2017.
Voto em 27/11/2017 14:21:25 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator, com a vênia da divergência.
Comentário em 28/11/2017 11:05:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o relator, com a vênia da divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260642v1 e, se solicitado, do código CRC AA21F567. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/11/2017 18:08 |
