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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5079625-59.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5079625-59.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079625-59.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE DE PAULO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 10/12/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:
a) averbar os tempos de contribuição, como empregado, de 10/06/1998 a 08/04/1999 (laborado na empresa Wasc Construções LTDA.) e de 01/10/2004 a 27/10/2004 (trabalhado no Cemitério Parque Saint’ Hilare - Obra de Cortel S.A.);
b) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 07/01/1982 a 13/07/1982, 12/08/1982 a 12/10/1982, 01/01/1992 a 10/03/1993, 01/01/1996 a 29/08/1997, 27/04/1998 a 25/05/1998, 10/06/1998 a 27/06/2003, 16/04/2004 a 25/04/2004, 28/09/2004 a 27/10/2004, 21/02/2006 a 30/06/2006, 12/01/2007 a 31/08/2007, 11/02/2008 a 26/09/2008, 05/01/2011 a 03/11/2011, 10/01/2012 a 07/03/2013, 09/10/2013 a 12/10/2014 e 01/05/2015 a 30/09/2015;
c) averbar como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar o período de 12/09/1973 a 06/01/1982;
d) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/184.265.479-6, com DER/DIB em 14/09/2017.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$1.045.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

O INSS, em suas razões, insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de serviço especial, alegando que a atividade de servente de pedreiro não possui enquadramento no Decreto nº 83.080/1979, em vigor na época da prestação dos serviços. Referiu que o Anexo do Decreto n° 53.831/1964, no código 2.1.1, considera insalubre a função de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, porém o Anexo do Decreto nº 83.080/1979, no código 2.1.1, excluiu a ocupação de engenheiro civil do rol de atividades presumidamente insalubres. Alegou que o simples contato com o cimento/argamassa não é suficiente para o reconhecimento do labor como especial. Ressaltou que, se a empresa exigia a utilização de EPI de forma obrigatória e regular, mantendo, em consequência, os níveis de tolerância no ambiente de trabalho, não se caracteriza a especialidade. Requereu a correção monetária pelo INPC.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Pedreiro

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Caso concreto

Verifica-se que o demandante trabalhou como pedreiro, sendo possível o reconhecimento da especialidade, conforme a fundamentação acima. Demais, a nocividade do contato com a sílica não tem como ser elidida por EPI por se tratar de elemento cancerígeno, de acordo com o Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade para os interregnos assim como constou em sentença (Ev. 63, SENT1), in verbis:

Período 107/01/1982 a 13/07/1982
EmpregadorCONCÓRDIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., de : .
Atividade/funçãoServente de obras.
Agente nocivoAtividade.
ProvaInformação do CNPJ (Evento 38, INF1)
Enquadramento

Atividade em edifícios, barragens ou pontes: código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.

ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.Observação: Considerando o ramo de construção da empregadora e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de servente de obras.

Período 212/08/1982 a 12/10/1982
EmpregadorEMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA RIO GRANDE DO SUL LTDA.
Atividade/funçãoServente de obras.
Agente nocivoAtividade.
ProvaInformação do CNPJ (Evento 38, INF2)
EnquadramentoAtividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: Considerando o ramo de obras de alvenaria da empregadora e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de servente de obras.

Período 301/01/1992 a 10/03/1993
EmpregadorWEIHRAUCH CONSTRUÇÕES LTDA.
Atividade/funçãoServente.
Agente nocivoAtividade.
ProvaInformação do CNPJ (Evento 11, CERTNEG3)
EnquadramentoAtividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: Considerando o ramo de construção civil da empregadora e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de servente de obras

Período 401/01/1996 a 29/08/1997
Empregador

JOÃO OTÁVIO DA SILVA (Empreiteira J Silva)

Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita).
ProvaInformação do CNPJ (Evento 39, INF1); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: Considerando o ramo do empregador e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de Pedreiro.

Observação 2: Utilizo as informações constantes nos laudos emprestados, pois elaborados por peritos de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazerem referência às mesmas atividades do demandante.

Observação 3: O cimento Portland tem na sua composição de 20% a 25% de sílica (fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cimento_Portland>, acesso em 29/05/2015), a qual também é encontrada na areia e na pedra brita, outros produtos largamente utilizados na construção civil (fonte: dissertação de mestrado de Gerrit Gruenzner, Avaliação da poeira de sílica: um estudo de caso em uma - pedreira na região metropolitana de São Paulo, ed.rev. São Paulo, 2003; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/acervodigital/detalhe/2010/8/avaliacao-da-poeira-de-silica-um-estudo-de-caso-em-uma-pedreira-na-regiao-metropolitana-de>, acesso em 29/05/2015). Por isso, na construção civil, há alto índice de prevalência de trabalhadores expostos à sílica, mais precisamente, 68,1% dos trabalhadores nesse setor econômico estavam expostos à sílica no ano de 2001 (Tabela 1 do item 5.3), taxa, inclusive, superior à da exposição na indústria de extração mineral (fonte: tese de doutorado de Fátima Sueli Neto Ribeiro, Exposição Ocupacional à Sílica no Brasil: Tendência Temporal, 1985 a 2001, São Paulo, 2004; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/silica-e-silicose/publicacoes-videos/exposicao-ocupacional-silica-no-brasil.pdf>, acesso em 29/05/2015). A sílica pode causar uma doença pulmonar grave, a silicose, tendo sido lançado no Brasil, em 06/2002, o Programa Nacional de Eliminação da Silicose (PNES), sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela sua Fundacentro. No relatório de avaliação dos dez anos do programa, constam os resultados preliminares de uma pesquisa na indústria da construção civil de João Pessoa/PB, onde "foram coletadas e avaliadas amostras de poeira relativamente ao corte e assentamento de cerâmica, ao corte e assentamento de granito e à confecção de argamassa, atividades essas que compreendem as funções de pedreiro, auxiliar de pedreiro, graniteiro, betoneiro e peneirador de areia. Em algumas situações de trabalho foram registrados níveis elevados de exposição" (negritou-se, fonte: Programa Nacional de Eliminação da Silicose, Brasil – Completando uma década; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/silica-e-silicose/pnes/Programa-Nacional-Eliminacao-Silicose-2011.pdf>, acesso em 29/05/2015). Por sua vez, em outra pesquisa, em canteiros de obra no Rio de Janeiro, observou-se que, analisada a poeira de cimento, não havia qualquer uma com teor de sílica maior que 1%, não sendo, assim, consideradas fribrogênicas. Entretanto, mesmo quando não identificado alto teor de sílica livre, as poeiras podem causar outras alterações pulmonares, como bronquite alérgica (fonte: Avaliação e controle da exposição ocupacional à poeira na indústria da construção, Vladimir Ferreira de Souza e Osvaldo Luís Gonçalves Quelhas, 08/2003; disponível em: <www.scielo.br/pdf/csc/v8n3/17460.pdf>, acesso em 29/05/2015). Apesar de o regulamento da previdência social não relacionar as funções mais comumente realizadas por pedreiros entre as atividades expostas à sílica livre para fins de aposentadoria especial (item 1.0.18), considerando que esse rol é exemplificativo e que a maioria dos trabalhadores na construção civil está exposta à sílica em maior ou menor intensidade, o que pode causar a silicose, impõe-se o reconhecimento da sujeição do pedreiro e do ajudante de pedreiro a esse agente nocivo, implicando na natureza especial da atividade.

Observação 4: Deixo de promover o enquadramento pelos álcalis cáusticos, citado no PPP, na esteira de julgados do TST e do TRF da 4a Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM CIMENTO CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA COMPOSIÇÃO - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST, AIRR - 1884-28.2011.5.02.0445 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARISSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. Provável violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal enseja o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. A decisão de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio por constatação do laudo pericial das características maléficas de agentes insalubres, e também em decorrência do não fornecimento de EPIs em quantidade suficiente e com a frequência necessária, ante a sua pouca durabilidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, no que concerne ao contato com cimento e ao exercício da função desempenhada pelo empregado (pedreiro), firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 como atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido por violação do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 10579-71.2010.5.04.0211 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...). 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo.6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).7. (...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/06/2013).

Período 527/04/1998 a 25/05/1998
EmpregadorBORTONCELLO INCORPORAÇÕES LTDA.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaInformação do CNPJ (Evento 33, CNPJ2); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação 1: Considerando o ramo do empregador e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de Pedreiro.

Observação 2: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 610/06/1998 a 27/06/2003
Empregador

WASC CONSTRUÇÕES LTDA.

Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaInformação do CNPJ no Evento 38, INF3); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima; e código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação 1: Considerando o ramo do empregador e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de Pedreiro.

Observação 2: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 716/04/2004 a 25/08/2004
EmpregadorENGEX ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaPPP (Evento 1, PPP7); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 828/09/2004 a 27/10/2004
EmpregadorCEMITÉRIO PARQUE SAINT’ HILARE (OBRA DE CORTEL S.A.)
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaContrato de trabalho (Evento 47, CONTR2); ficha de registro de empregados (Evento 47, INF3); termo de rescisão do contrato de trabalho (Evento 47, INF6); PPP (Evento 47, PPP4); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 921/02/2006 a 30/06/2006
EmpregadorJ G ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaInformação do CNPJ (Evento 38, INF4); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2).
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação 1: Considerando o ramo da empregadora e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de Pedreiro.

Observação 2: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 1012/01/2007 a 31/08/2007
EmpregadorAMARAL - ANDRADE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaInformação do CNPJ (Evento 38, INF5); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação 1: Considerando o ramo da empregadora e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de Pedreiro.

Observação 2: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 1111/02/2008 a 26/09/2008
EmpregadorEDER MARFETAN VIANA (EMPREITEIRA VIANA).
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaInformação do CNPJ (Evento 38, INF6); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação 1: Considerando o ramo da empregadora e o histórico laboral do autor, é seguro afirmar que trabalhou na função de Pedreiro.

Observação 2: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 1205/01/2011 a 03/11/2011
EmpregadorCASTELO FORTE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA
Atividade/funçãoPedreiro
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 1, CTPS5, p. 3); PPP (Evento 1, PPP9); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 1310/01/2012 a 07/03/2013
EmpregadorESTELA REGINA ROCHA DA SILVA.
Atividade/funçãoPedreiro
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 1, CTPS5, p. 4); PPP (Evento 1, PPP6); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 1409/10/2013 a 12/10/2014
EmpregadorENCORP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 1, CTPS5, p. 4); PPP (Evento 1, PPP8); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Período 1501/05/2015 a 30/09/2015
EmpregadorE. MIRANDA CONSTRUÇÕES.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 1, CTPS5, p. 5); laudos periciais judicais adotados como prova emprestada (Evento 41, LAUDO1; LAUDO2)
EnquadramentoSílica livre: vide acima.
Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 4 acima.

Observação 1: O ramo da empregadora, as anotações na carteira de trabalho e o histórico laboral do autor são suficientes para comprovar as suas atividades.

Observação 2: Quanto ao uso de laudo emprestado, vide fundamentos na observação 2 do quadro 4 acima.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Tendo em vista o provimento da apelação do INSS quanto à correção monetária, consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% (dez por cento) os honorários devidos pelo INSS.

Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.

Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para fixar o INPC como índice de correção monetária e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524980v9 e do código CRC ee72ebae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:31


5079625-59.2018.4.04.7100
40002524980.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079625-59.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE DE PAULO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar o INPC como índice de correção monetária e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524981v3 e do código CRC 74e02915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:31


5079625-59.2018.4.04.7100
40002524981 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5079625-59.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE DE PAULO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

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