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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE). DECRETO Nº 2. 172/1997. LTCAT E PPP: FORÇA PROBATÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE). DECRETO Nº 2.172/1997. LTCAT E PPP: FORÇA PROBATÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL APÓS 28.4.1995: IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO CONDICIONADA À DATA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. 1. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal. 2. As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). Desse modo, contam com maior valor probatório, em regra, as informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), do que as do PPP (mero formulário preenchido pela empresa ou por seu preposto). 3. A conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum não alcança o patamar constitucional (STF, Tema nº 943). Por outro lado, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aposentadoria (STJ, Tema nº 546). Deste modo, não há direito à conversão do tempo comum em especial, se essa possibilidade não estava vigente quando implementado os requisitos à aposentadoria (após 28.04.1995). 4. Conforme entendimento da Corte Especial deste Tribunal Regional, é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que é possível a permanência na atividade especial, mesmo após a concessão do benefício. Logo, a data de início do benefício não deve ser condicionada à data em que o segurado tiver se afastado da atividade especial. (TRF4 5007829-63.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007829-63.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: RUBENS MACENO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rubens Maceno contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor objetivou o reconhecimento de atividade especial (eletricidade), a conversão do tempo de serviço comum em especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pugnou, também, pelo pagamento de valores atrasados (evento 1, INIC1).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação. Reconheceu a especialidade dos períodos pretendidos, porém não converteu o tempo de serviço comum em especial. Entretanto, concedeu o benefício de aposentadoria especial e determinou o pagamento de atrasados, desde a reafirmação da DER (evento 38).

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (eventos 43 e 47).

O INSS apelou. Sustentou que não teria havido exposição permanente acima do limite de tolerância, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Afirmou, ainda, que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não seria possível após o Decreto nº 2.172/97. Asseverou que a data de início do benefício deve ser fixada na data em que a parte autora comprovadamente tiver se afastado da atividade especial. Alegou violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. Impugnou os consectários legais. Requereu o prequestionamento (evento 45).

A parte autora também apelou. Postula, em síntese, a conversão do tempo comum em especial, não reconhecido na sentença. Requereu o sobrestamento do feito, até a conclusão, nos Tribunais Superiores, de julgamento sobre o tema. Pugnou pela inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 (evento 54).

Vieram contrarrazões (eventos 59 e 62).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Atividade Especial (Eletricidade)

No que tange ao reconhecimento da especialidade do labor com base no agente eletricidade, destaco que é possível seu reconhecimento, mesmo após a regulamentação da Lei 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97. Nesse sentido, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo (REsp. 1.306.113, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 26.6.2013, Tema nº 534, destaquei):

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Para o tema, constam ainda as seguintes anotações (grifei):

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Outrossim, a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral (realces meus):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24.4.2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18.4.2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30.11.2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27.11.2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11.9.2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01.8.2017).

Logo, não procede a apelação do INSS, no que tange à tese de violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. Também não procede o apelo do INSS no que concerne à tese de o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não seria possível após o Decreto nº 2.172/97.

Caso Concreto

O INSS sustentou que não teria havido exposição permanente acima do limite de tolerância, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Afirma que o PPP atesta nível do agente nocivo eletricidade superior a 250 volts apenas para o período de 01/03/1988 a 05/03/1997. Com isso, sustenta que a sentença não deveria ter reconhecido o período de 01/03/1988 a 31/12/1988 como atividade especial.

Sem razão. Há nos autos prova pericial, relativa a Laudo Técnico, que comprova a exposição ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts no período de 01/03/1988 a 31/12/1988 (evento 23, LAUDO3, p. 3, itens 7 e 8).

No que tange ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, destaco que as informações nele constantes não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). A instrução probatória não está limitada a tais dados e, portanto, é possível às partes produzir provas em juízo que refutem, complementem ou confirmem os fatores declinados pela empresa no formulário apresentado ao INSS. Na hipótese, apesar de o PPP não referir a exposião ao agente nocivo ora em análise, há prova em contrário, relativa ao citado Laudo Técnico.

Considero que esse último documento possui força probatória maior do que o primeiro, já que o PPP é que deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e não o inverso, conforme preceitua o Regulamento da Previdência Social, desde sua redação original (artigo 68, § 2º, renumerado para o § 3º, do Decreto nº 3.048/99). Atente-se, nesse sentido, que o PPP trata-se de mero formulário preenchido pela empresa ou preposto, ao passo que o laudo técnico é documento científico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Além disso, o laudo técnico merece maior valor probatório porque é documento mais específico e completo acerca das condições laborais do que o PPP.

Portanto, não procede o apelo do INSS, no tópico em exame.

Conversão do Tempo Comum em Especial

A parte autora pugnou pela conversão do tempo comum em especial, não reconhecido na sentença. Requereu o sobrestamento do feito, até a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, de julgamento sobre o tema.

O sobrestamento não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria. Veja-se a Tese firmada no Tema nº 943 (grifei):

A questão da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Portanto, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Repetitivos: "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Logo, deve ser mantida a sentença, que julgou a questão desta maneira (evento 38):

Requer a parte autora a conversão dos períodos laborados em atividade comum de 01/08/1986 a 26/08/1986, 16/10/1986 a 31/12/1986, 13/01/1987 a 17/02/1987 e de 01/12/1987 a 22/02/1988, para atividade especial, com aplicação do redutor 0,71.

Conforme já explicitado em tópico anterior desta sentença, acolho recente decisão do STJ, no sentido de que a conversão somente seria possível se até 28/04/1995, o autor preenchesse todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, o que não é o caso dos autos, devendo, nesse ponto, ser indeferido o pedido formulado pela parte autora.

Com igual compreensão, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. agentes nocivos. cimento. agentes químicos. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. implantação DO BENEFÍCIO. 1. a 6. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 8. a 12. (...) (TRF4, AC 5010996-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. (...) 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. a 11. (...) (TRF4, AC 5019124-58.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 8. (...) 9. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 10. a 13. (...) (TRF4 5009285-45.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Portanto, não deve ser provida a apelação da parte autora, no que tange ao tópico em análise.

Permanência na Atividade

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". Entretanto, este Tribunal Regional Federal, por meio da Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 31/05/2012)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria em 27/3/2014 (Tema nº 709 das Teses de Repercussão Geral), porém não se posicionou sobre o mérito até o momento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 788.092, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli).

Portanto, remanesce aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais. Nessa linha, vejam-se julgados recentes deste Tribunal (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 4. a 6. (...) (TRF4, AC 5046803-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 12/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC/2015. CABIMENTO. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. a 5. (...) 6. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. 7. a 10. (...) (TRF4 5071307-38.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5079056-63.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Como consequência do exposto acima, não procede o apelo do INSS, no ponto em que asseverou que a data de início do benefício deve ser fixada na data em que a parte autora comprovadamente tiver se afastado da atividade especial.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Tutela Específica

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício. Para isso, é possível valer-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim, o INSS deve implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Honorários

Confirmada a sentença no mérito e em vista do trabalho realizado em grau recursal, majoro a verba honorária, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 6º do mesmo artigo.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento requerido pelo autor, anoto que, declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto. Assim, ficam prequestionados os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95, bem como o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, determinar a implantação do benefício, majorar os honorários e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554359v12 e do código CRC 8c6761e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:23:1


5007829-63.2013.4.04.7009
40000554359.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007829-63.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: RUBENS MACENO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processo civil. atividade especial (eletricidade). decreto nº 2.172/1997. LTCAT E PPP: força probatória. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL APÓS 28.4.1995: IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO CONDICIONADA À DATA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.

1. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.

2. As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). Desse modo, contam com maior valor probatório, em regra, as informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), do que as do PPP (mero formulário preenchido pela empresa ou por seu preposto).

3. A conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum não alcança o patamar constitucional (STF, Tema nº 943). Por outro lado, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aposentadoria (STJ, Tema nº 546). Deste modo, não há direito à conversão do tempo comum em especial, se essa possibilidade não estava vigente quando implementado os requisitos à aposentadoria (após 28.04.1995).

4. Conforme entendimento da Corte Especial deste Tribunal Regional, é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que é possível a permanência na atividade especial, mesmo após a concessão do benefício. Logo, a data de início do benefício não deve ser condicionada à data em que o segurado tiver se afastado da atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, determinar a implantação do benefício, majorar os honorários e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554360v4 e do código CRC 4de7b9d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:23:2


5007829-63.2013.4.04.7009
40000554360 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007829-63.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: RUBENS MACENO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/07/2018, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, determinar a implantação do benefício, majorar os honorários e adequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:27.

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