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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE) DECRETO Nº 2. 172/1997. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5007768-...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:37:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE) DECRETO Nº 2.172/1997. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal. 2. Ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade tenha sido exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais. 3. Critérios de correção monetária e de juros de mora conforme precedente de Repercussão Geral do STF (Tema nº 810) e precedente repetitivo do STJ (Tema nº 905). (TRF4, AC 5007768-24.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007768-24.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO HERMANO ROQUE GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Hermano Roque Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postulou o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (originário, evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o período de atividade especial e condenar o INSS a implantar ao autor o benefício postulado, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (originário, evento 40).

O INSS interpôs apelação, na qual sustenta que a atividade exercida pelo segurado não pode ser considerada especial pela exposição à eletricidade, e que a sentença seria nula, por ilegal inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa (originário, evento 46).

O autor, embora não tenha oferecido contrarrazões (originário, evento 51), peticionou, postulando a concessão de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil vigente (eproc/TRF4, evento 2).

É o relatório. À revisão.

VOTO

Consideração Inicial

De início, ressalto que não há controvérsia recursal no que tange aos períodos de exercício das atividades laborais, inclusive em tempo suficiente para a concessão do benefício postulado na petição inicial, caso mantido o reconhecimento da especialidade. Por essa razão, esse capítulo da sentença deve ser mantido. Realço que a hipótese não é de remessa necessária: a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (originário, evento 40), o qual estabelece a remessa necessária apenas se não interposto apelo, e desde que a causa ultrapasse, para a União, 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §§ 1º e 3º, I, do CPC/15), o que não é a hipótese (originário, evento 1, INIC1). Incontroverso o pedido em âmbito recursal e não sendo caso de remessa necessária, o capítulo não impugnado encontra-se definitivamente decidido (art. 1.002; art. 1.013, caput e § 1º, parte final). É, aliás, despicienda a transcrição da sentença, haja vista que o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a decisão impugnada apenas no que for objeto de recurso (artigo 1.008, CPC/15).

Passo, portanto, aos pontos controversos.

Atividade Especial (Eletricidade)

O INSS alega que "o agente eletricidade não é mais reconhecido como especial desde a regulamentação da Lei 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97" (originário, evento 46, p. 3), e que a sentença violou o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95 (por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97), bem como o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal (idem, p. 8).

Sem razão.

No que tange ao reconhecimento da especialidade do labor com base no agente "eletricidade", cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo (REsp. 1.306.113, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 26.6.2013, Tema nº 534, destaquei):

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Para o tema, constam ainda as seguintes anotações (grifei):

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Outrossim, a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral (realces meus):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24.4.2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18.4.2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30.11.2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27.11.2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11.9.2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01.8.2017).

Portanto, nego provimento à apelação do INSS, no tópico em epígrafe.

Ônus da Prova

O INSS sustenta que "quem deveria provar que os EPI's fornecidos não atendiam aos ditames legais e não eram hábeis a afastar a especialidade era a parte autora" (originário, evento 46, p. 8).

Sem razão.

O autor provou o fato constitutivo de seu direito, relativo à existência de condições especiais sob as quais era exercida a atividade laboral - no caso, a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 Volts -, conforme se verifica do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (originário, evento 15, PROCADM1, pp. 12-15) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (originário, evento 33, OUT2). Por conseguinte, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI que neutralize esse agente nocivo trata-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja prova cabe ao réu (artigo 373, II, CPC/15). Não há, nisso, inversão do ônus da prova, senão que sua distribuição regular, conforme previamente determinado em lei. Ademais, impor ao segurado que demonstrasse que o EPI não atendia aos ditames legais e que não era hábil a afastar a especialidade seria, isso sim, inversão indevida do ônus da prova, pois imporia ao segurado prova negativa e, por consequência, geraria situação, vedada legalmente, cuja desincumbência é impossível, ou excessivamente difícil (artigo 373, § 2º, CPC/15).

Portanto, no tópico, também nego provimento à apelação do INSS.

Tutela Específica

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício. Para isso, é possível valer-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim, o INSS deve implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 141 e 520, I, do CPC/15, e artigo 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários Legais: Correção Monetária e Juros

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810), e do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905), a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, e incide do vencimento de cada prestação (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06).

Ademais, os juros de mora incidem desde a citação (STJ, Súmula 204) e devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, conceder ao autor tutela específica, para implementação do benefício postulado, e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493124v17 e do código CRC 12940beb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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5007768-24.2016.4.04.7002
40000493124.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007768-24.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO HERMANO ROQUE GOMES (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. processo civil. atividade especial (eletricidade) decreto nº 2.172/1997. ônus da prova. correção monetária e juros de mora.

1. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.

2. Ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade tenha sido exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais.

3. Critérios de correção monetária e de juros de mora conforme precedente de Repercussão Geral do STF (Tema nº 810) e precedente repetitivo do STJ (Tema nº 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, conceder ao autor tutela específica, para implementação do benefício postulado, e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493125v4 e do código CRC 359916ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:34:46


5007768-24.2016.4.04.7002
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5007768-24.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI por FRANCISCO HERMANO ROQUE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO HERMANO ROQUE GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 06/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, conceder ao autor tutela específica, para implementação do benefício postulado, e adequar os consectários legais. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:03.

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