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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE) E DECRETO Nº 2. 172/1997: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EPI EFICAZ: NÃO COMPROVADO. EF...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE) E DECRETO Nº 2.172/1997: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EPI EFICAZ: NÃO COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL E TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO, PELO INSS, DE DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR: CABIMENTO. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal. Ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade tenha sido exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais. Os efeitos financeiros do benefíco de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Embora o INSS esteja isento do recolhimento de custas, não se exime do reembolso das despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). (TRF4 5011892-21.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011892-21.2014.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: HENRIQUE MORAES DA FONSECA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Henrique Moraes da Fonseca, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor objetivou o reconhecimento da especialidade do labor exercido (exposição a eletricidade), com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (evento 1, INIC1).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu a especialidade do labor apenas em parte do período pretendido, porém converteu a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação (evento 34).

O autor apelou. Postulou a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo e a devolução das despesas adiantadas (evento 39).

O INSS também apelou. Sustentou a impossibilidade de enquadrar a atividade de eletricista como especial após 05.3.1997, alegou violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, e ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Afirmou que houve uso de equipamento de proteção individual eficaz, de modo a afastar a especialidade do labor. Pugnou pelo prequestionamento do artigo 201 § 1º, da Constituição, e dos artigos 55, §2º, 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 (evento 43).

Nesta instância, o autor requereu a concessão de tutela de evidência (evento 4, eproc/TRF4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Remessa Necessária

A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 34), sendo aplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no seguinte sentido: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (REsp. 1.101.727, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 17.9.2010, Tema nº 17). Tal tese foi, posteriormente, consolidada na Súmula nº 490, com idêntico teor. Por conta disso, admito a remessa necessária.

Atividade Especial (Eletricidade)

O INSS alega que "o agente eletricidade não é mais reconhecido como especial desde a regulamentação da Lei 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97" (originário, evento 43), e que a sentença violou o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95 (por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97), bem como o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal (idem).

Sem razão.

No que tange ao reconhecimento da especialidade do labor com base no agente "eletricidade", cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo (REsp. 1.306.113, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 26.6.2013, Tema nº 534, destaquei):

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Para o tema, constam ainda as seguintes anotações (grifei):

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Outrossim, a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral (realces meus):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24.4.2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18.4.2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30.11.2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27.11.2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11.9.2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01.8.2017).

Portanto, não procede a apelação do INSS, no tópico em epígrafe.

EPI Eficaz

No que concerne ao uso de EPI eficaz, a sentença consignou que "os LTCATs, conquanto tenham informado que a Itaipu fornece aos empregados EPIs, não esclarece se a utilização dos equipamentos foi suficiente para neutralizar os efeitos da nocividade da atividade da parte requerente" (evento 34). Tal fundamento não foi especificamente contestado na apelação. De fato, se não há provas de que a utilização do EPI realmente neutralizou o agente nocivo, não há como deixar de se reconhecer a especialidade da atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. AVERBAÇÃO. 1. a 4. (...) 5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. (...) (TRF4 5000589-73.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. 1. a 2. (...) 3 - O EPI somente afasta o enquadramento de atividade especial quando comprovadamente eficaz. 4. a 5. (...) (TRF4, APELREEX 5015688-22.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/12/2013)

Em suma, ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade era exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais. No caso, a parte ré não se desincumbiu desse ônus.

Logo, não deve ser acolhida a apelação do INSS, no tópico.

Demais Requisitos à Concessão da Aposentadoria Especial

Não havendo outros questionamentos na apelação do INSS quanto aos demais requisitos à concessão do benefício, e sem incorreções ou ilegalidades verificadas no exame de ofício realizado por conta da remessa necessária, mantenho a sentença, nos capítulos em que reconheceu a especialidade da atividade e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Efeitos Financeiros

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido postulado pela parte autora, isso é, de que os efeitos finnceiros do benefíco devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Vejam-se os seguintes julgados (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 12. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 14. a 16. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. interesse de agir. termo inicial dos efeitos financeiros. consectários legais. tutela específica. 1. a 2. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)

Aliás, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao determinar que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49", o qual, por sua vez, refere o seguinte (destaquei):

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Portanto, dou provimento ao apelo da parte autora, nesse tópico.

Devolução de Despesas Adiantadas

Procede o pedido de reembolso de custas adiantadas pela parte autora, com fundamento na parte final do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96: "a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora" (grifei).

Portanto, dou provimento ao apelo da parte autora, também nesse item.

Tutela Específica

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício. Para isso, é possível valer-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim, o INSS deve implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento requerido pelo autor, anoto que, declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto. Assim, ficam prequestionados o artigo 201 § 1º, da Constituição, e os artigos 55, §2º, 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000540582v14 e do código CRC 58610c93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:30:59


5011892-21.2014.4.04.7002
40000540582.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011892-21.2014.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HENRIQUE MORAES DA FONSECA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processo civil. atividade especial (eletricidade) E decreto nº 2.172/1997: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EPI EFICAZ: NÃO COMPROVADO. efeitos FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL E TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO, PELO INSS, DE DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR: CABIMENTO.

É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.

Ao segurado cabe provar a existência de condições especiais sob as quais a atividade tenha sido exercida, e ao INSS compete demonstrar, se for o caso, que a utilização do Equipamento de Proteção Individual modificava ou eliminava tais condições especiais.

Os efeitos financeiros do benefíco de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.

Embora o INSS esteja isento do recolhimento de custas, não se exime do reembolso das despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000540583v6 e do código CRC 8a85f6cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:31:0


5011892-21.2014.4.04.7002
40000540583 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011892-21.2014.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI por HENRIQUE MORAES DA FONSECA

APELANTE: HENRIQUE MORAES DA FONSECA (AUTOR)

ADVOGADO: Suziane Topanotti Butzen

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

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