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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃ...

Data da publicação: 30/10/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5021902-24.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021902-24.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANA MARIA BUENO DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora interpôs apelação contra sentença proferida em 16 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,2, os seguintes períodos: 01/09/1992 a 11/11/1999, 25/04/2000 a 05/12/2002, 16/12/2002 a 21/03/2008 e 19/05/2008 a 06/09/2013 e

b) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 06/09/2013 (DER).

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Em suas razões, alega que continuou trabalhando na mesma atividade, sob exposição a agentes nocivos, após o requerimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Defende a possibilidade de reafirmação da DER, com base nos art. 57, §2º da Lei 8.213 e no art. 690 da IN/PRES 77/2015. Requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, para 10% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.

VOTO

Tempo de atividade especial. Requisitos para reconhecimento

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Exposição a agentes nocivos. Agentes infecto-contagiosos. Ambiente hospitalar

Em relação aos agentes biológicos infecto-contagiosos, esta Corte assentou o entendimento de que profissões desempenhadas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como atividade especial, para fins previdenciários (art. 57 da Lei 8.213/91), considerando-se a inerente sujeição a contaminantes, tais como vírus, bactérias, parasitas, etc cuja ação nociva pode ocorrer por diversas vias (trato digestivo, respiratório, por contato físico, etc). Nessas condições, a utilização de equipamentos de proteção individual (ainda que indispensável) não autoriza a conclusão de que a exposição aos referidos agentes se neutraliza por completo, sobretudo considerado o risco acidentário. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição 3. No caso dos autos, o autor tem direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a obtenção do benefício. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 2009.72.99.000176-1, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 870.949/SE. TEMA STF Nº 810. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. O STF, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública. Assim, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, substituindo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 2. Havendo dissonância dos critérios de correção monetária fixados originalmente por esta Turma com a tese firmada pelo STF, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação com o entendimento firmado pela Corte Suprema sobre a questão. (TRF4 5029112-68.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)

Exame da especialidade

O período de atividade especial imediatamente anterior à data do requerimento administrativo foi descrito na sentença recorrida, nos seguintes termos:

Período 1

01/09/1992 - 11/11/1999

EmpregadorComunidade Evangélica Luterana São Paulo (Hospital de Tramandaí)
Atividade/funçãoAuxiliar de Enfermagem
Agente nocivo

Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos - animais; doentes ou materiais infecto-contagiantes.

ProvaPPP (Evento 1, PROCADM4, p. 42)
Enquadramento

Germes infecciosos ou parasitários humanos ou animais: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964;

Doentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979;

Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997;

Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O PPP anexado aos autos demonstra que a autora teve efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos no ambiente de trabalho, uma vez que suas atividades consistiam em administração de medicamentos a pacientes, instrumentação cirúrgica, atuando em cirurgias, terapia, puericultura, obstetrícia, dentre outros.

Período 225/04/2000 - 05/12/2002
Empregador

Associação Beneficiente São Vicente de Paulo

Atividade/funçãoAtendente de Enfermagem
Agente nocivo

Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos - animais; doentes ou materiais infecto-contagiantes

Prova

PPP (Evento 1, PROCADM4, pp. 40/41)

Enquadramento

Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: vide acima.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O PPP anexado aos autos demonstra que a autora teve efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos no ambiente de trabalho, uma vez que suas atividades consistiam em procedimentos em pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, contato com materiais contaminados, lavagem intestinal, aspiração de secreção, coleta de sangue, banho de leito e auxílio em pequenas cirurgias.

Período 316/12/2002 - 06/09/2013*
EmpregadorHospital de Clínicas de Porto Alegre
Atividade/funçãoAuxiliar de Enfermagem, Técnica de Enfermagem
Agente nocivoBiológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos - animais; doentes ou materiais infecto-contagiantes.
ProvaPPP (Evento 12, PPP2); LTCAT (Evento 12, LAU3)
EnquadramentoMicro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: vide acima.
ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade, exceto no período de 22/03/2008 a 18/05/2008, em que a autora recebeu auxílio-doença.

Nesse sentido, o E. TRF da 4ª Região já decidiu que, mesmo se reconhecida a natureza especial da atividade, deve haver prova de que a incapacidade tenha decorrido da efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, caso contrário, o período em gozo de benefício por incapacidade é contado como tempo comum:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. (...). O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 5007756-46.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, D.E. 17/02/2014)

Reafirmando esse entendimento, a redação atual do artigo 65 do Decreto n° 3.048/1999, vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), exige a natureza acidentária para a contagem como especial do tempo em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (destacado)

Daí a conclusão da Corte Regional de que "após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho" (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).

Assim, é reconhecida a natureza da atividade especial nos períodos de 16/12/2002 a 21/03/2008 e 19/05/2008 a 06/09/2013.


Observação 1: Período analisado limitado à DER;

Observação 2: O PPP e o LTCAT anexados aos autos demonstram que a autora teve efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos no ambiente de trabalho, uma vez que suas atividades consistiam em coleta de material para exame laboratorial (sangue, urina, fezes), cuidados de higiene e conforto dos pacientes, realização de curativos, preparo para exames e procedimentos, verificar sinais vitais, instalar dieta por sonda, ministrar medicações (via ora, subcutânea, intramuscular, endovenosa e por sonda);

Observação 3: Ainda que o LTCAT informe o fornecimento de equipamentos de proteção individual à empregada (p. 6), a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região aliada à opinião de alguns peritos judiciais é no sentido de que os EPIs não elidem a insalubridade da atividade exposta a agentes biológicos, persistindo o risco de contágio, isto é, não são eficazes (cf. TRF4 5000332-27.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014);

Observação 4: Deixo de reconhecer a nocividade da exposição ao glutaraldeído, produto desinfetante e esterilizante, porque se dava de maneira intermitente, sem risco à saúde da trabalhadora.

Diante da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, há que se manter o reconhecimento de especialidade para os períodos. Destaca-se que o uso de EPI não elide a nocividade desse tipo de agente.

No caso analisado, o requerimento administrativo foi protocolado em 06/09/2013. Em suas razões de recurso, a parte autora postula expressamente a reafirmação da DER para que sejam computados períodos subsequentes ao requerimento.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:

ATIVIDADE ESPECIAL
Data inicialData finalDiasAnosMesesDias
114/11/198831/03/1990503010418
226/06/199009/05/1992679011014
301/09/199211/11/19992626070211
425/04/200005/12/2002951020711
516/12/200221/03/20081921050306
619/05/200806/09/20131933050318
Total8613230708

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Em análise da tabela acima, percebe-se que faltavam, para completar 25 anos de atividade especial, 1 anos, 4 meses e 22 dias.

Conforme consulta ao sistema CNIS, a autora continuou trabalhando na empresa Hospital Clínicas de Porto Alegre sob a exposição dos mesmos agentes nocivos após a DER, em 06/09/2013, até 06/06/2016.

Desta forma, é possível reafirmar a DER, em 28/01/2015, data em que o demandante passou a contar com 25 anos de atividade especial.

Data de início do benefício

Conforme previsto no art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, supondo-se que o segurado preenche os requisitos, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.

No caso examinado, é feita a reafirmação da DER para 28/01/2015, devendo esta ser a data de início do benefício.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Honorários advocatícios

Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputo adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante estabelecido no decisum.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587055v22 e do código CRC dd07c1c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 22:38:14


5021902-24.2014.4.04.7100
40000587055.V22


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021902-24.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANA MARIA BUENO DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.

2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587195v4 e do código CRC 754ceca6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 22:38:14


5021902-24.2014.4.04.7100
40000587195 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021902-24.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANA MARIA BUENO DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021902-24.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ANA MARIA BUENO DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:10.

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