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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNC...

Data da publicação: 21/02/2021, 11:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. Deve ser extinto sem exame de mérito o processo cuja instrução se mostrou insuficiente no âmbito administrativo, por não haver o requerimento para a concessão do benefício sequer sido devidamente instruído com documentos capazes de possibilitar sua análise (artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5000324-72.2020.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000324-72.2020.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE PAULO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jose Paulo de Freitas interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 19/08/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) indeferir o pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais no período de 01/11/1971 a 12/02/1975, de 01/12/1975 a 31/03/1979, de 01/04/1979 a 31/12/1982, de 02/01/1984 a 13/02/1984, de 05/04/1984 a 01/04/1986, de 01/06/1986 a 30/08/1987, de 01/12/1987 a 03/08/1988, de 01/08/1989 a 17/12/1991, de 01/12/1992 a 30/11/1993, de 01/08/1997 a 06/10/2002, de 02/08/2004 a 18/03/2007 e de 04/06/2009 a 25/02/2020.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar as parcelas vencidas.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia(s) relativamente ao(s) período(s) laborado(s), segundo narra, em condições especiais. Além disso, pediu a produção de perícia médica para averiguar o grau de deficiência do segurado, com objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Quanto ao mérito, defendeu o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: 01/11/1971 a 12/02/1975, de 01/12/1975 a 31/03/1979, de 01/04/1979 a 31/12/1982, de 02/01/1984 a 13/02/1984, de 05/04/1984 a 01/04/1986, de 01/06/1986 a 30/08/1987, de 01/12/1987 a 03/08/1988, de 01/08/1989 a 17/12/1991, de 01/12/1992 a 30/11/1993, de 01/08/1997 a 06/10/2002, de 02/08/2004 a 18/03/2007 e de 04/06/2009 a 25/02/2020, alegando exposição a agentes químicos e ruído. Postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER (03/04/2020) ou subsidiariamente, com a reafirmação da DER

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, não deve ser anulada a sentenca para produção de prova pericial indireta para comprovação de periodos remotos, pois o autor compareceu ao INSS somente munido de carteira de trabalho e não demonstrou o esgotamento de todas as alternativas de reunião de documentos hábeis à comprovação do desempenho de atividade especial.

Do mesmo modo, o pedido de perícia médica com o objetivo de amparar a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência deve ser indeferido pois o segurado já obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.952.596-5) e o pedido alternativo de aposentadoria ao portador de deficiência sequer foi objeto de análise administrativa.

Extinção sem exame de mérito

No caso sob exame a instrução processual se revelou irregular no âmbito administrativo, pois a parte deixou de apresentar a documentação necessária para a comprovação do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos

Desse modo, os períodos não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada pelo segurado perante a autarquia previdenciária para a impossibilidade de assim assim proceder.

Quando o interessado não requer ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento de períodos de tempo para a contagem diferenciada, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pressupondo-se não existir a necessidade de prestação jurisdicional por ausência de pretensão resistida.

O interesse de agir se afigura como uma das condições da ação e a sua ausência não impõe o julgamento de mérito, a ponto de impossibilitar em juízo a renovação do pedido fundado em conjunto de provas diferenciado.

Em conclusão, deve ser mantida a decisão recorrida mas sob o enfoque que permite extinguir o processo sem apreciação do mérito (arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV; todos do Código de Processo Civil).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para extinguir o processo sem apreciação do mérito.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002243306v20 e do código CRC f2f6e8e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/2/2021, às 13:10:54


5000324-72.2020.4.04.7139
40002243306.V20


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2021 08:00:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000324-72.2020.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE PAULO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ausência de CERCEAMENTO DE DEFESA. reconhecimento de atividade especial. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. Deve ser extinto sem exame de mérito o processo cuja instrução se mostrou insuficiente no âmbito administrativo, por não haver o requerimento para a concessão do benefício sequer sido devidamente instruído com documentos capazes de possibilitar sua análise (artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002243307v8 e do código CRC 786888c5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/2/2021, às 13:10:54


5000324-72.2020.4.04.7139
40002243307 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021

Apelação Cível Nº 5000324-72.2020.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por JOSE PAULO DE FREITAS

APELANTE: JOSE PAULO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 17/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2021 08:00:53.

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