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Apelação Cível Nº 5022825-41.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LEONILDO VALTER CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, visto que o perito constatou que a parte demandante está apta para o trabalho.
Irresignada, apela a parte autora. Postula que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos, a fim de que seja concedido auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, conforme julgamento do tema 862 do STJ, bem como requer sejam mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Analisando os autos, verifico a ausência de citação do INSS para apresentar contestação.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte acerca da citação:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão assegurados no art. 5º, LV da Constituição Federal, devendo ser observados nos processos judiciais e administrativos.
Assim, a citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. . No caso de interposição de recurso inominado contra sentença, tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. . A citação válida é pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência configura nulidade dos atos processuais subsequentes, por flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5001347-94.2022.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023)
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 337, § 2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos de ambas as demandas são distintos, porquanto tal instituto só se verifica quando há tríplice identidade entre os processos, nomeadamente mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 2. Não tendo ocorrido a adequada triangularização processual na primeira instância, em face da ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação de sentença embasada em óbice afastado em grau de recurso (coisa julgada), para que o feito retome seu regular prosseguimento. (TRF4, AC 5001715-39.2017.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de citação, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para que ocorra a citação do réu e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5001226-10.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Portanto, a fim de evitar, também, a anulação, em fase posterior, de decisão proferida por este Tribunal, impõe-se a nulidade da sentença de primeiro grau, de ofício, devendo o feito retornar à origem para citação do INSS e regular prosseguimento do processo.
Prejudicado o julgamento da apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante à anulação da sentença, não cabe a condenação na verba honorária.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Anulada, de ofício, a sentença de primeira instância e determinado o retorno dos autos à origem, para que, após a citação do INSS, o feito tenha o seu regular processamento.
Prejudicado o julgamento da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5022825-41.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LEONILDO VALTER CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da falta de citação do INSS, a sentença deve ser anulada, de ofício, uma vez que não foi oportunizada a defesa da parte ré, por meio de citação válida, conforme dita os arts. 238 e 239 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5022825-41.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: LEONILDO VALTER CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BALBINO BORDIGNON (OAB PR065766)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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