Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> 1. A citação válida é pressuposto para a ex...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da falta de citação do INSS, a sentença deve ser anulada, uma vez que não foi oportunizada a defesa da parte ré, por meio de citação válida, conforme dita os arts. 238 e 239 do CPC. (TRF4, AC 5009926-38.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009926-38.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMAR TURCATO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para o fim de:

"conceder a aposentadoria por invalidez com data de início de benefício (DIB), isto é, desde a data do requerimento administrativo, em 04/02/2014, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ)."

Recorre o INSS. Preliminarmente, requer que seja extinto o feito sem resolução do mérito, pois ausente o interesse de agir da parte autora já que a incapacidade é posterior à DER. Sustenta ainda que a sentença é nula, diante do cerceamento de defesa decorrente da falta de citação para apresentar defesa. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não restou comprovada a qualidade de segurado no RGPS e que não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido demonstrada a incapacidade permanente. Em sendo mantida a sentença, requer que sejam revistos os consectários legais fixados.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

Analisando os autos, verifico a ausência de citação do INSS para apresentar defesa.

O Código de Processo Civil dispõe o seguinte acerca da citação:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão assegurados no art. 5º, LV da Constituição Federal, devendo ser observados nos processos judiciais e administrativos.

Assim, a citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. . No caso de interposição de recurso inominado contra sentença, tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. . A citação válida é pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência configura nulidade dos atos processuais subsequentes, por flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5001347-94.2022.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023)

PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 337, § 2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos de ambas as demandas são distintos, porquanto tal instituto só se verifica quando há tríplice identidade entre os processos, nomeadamente mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 2. Não tendo ocorrido a adequada triangularização processual na primeira instância, em face da ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação de sentença embasada em óbice afastado em grau de recurso (coisa julgada), para que o feito retome seu regular prosseguimento. (TRF4, AC 5001715-39.2017.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de citação, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para que ocorra a citação do réu e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5001226-10.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)

Assim, merece ser acolhido o recurso, para anular sentença, devendo o feito retornar à origem para citação do INSS e regular prosseguimento do processo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante à anulação da sentença, não cabe a condenação na verba honorária.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para citação do INSS e regular prosseguimento do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594703v11 e do código CRC dec66d2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/8/2024, às 16:52:9


5009926-38.2023.4.04.9999
40004594703.V11


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009926-38.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMAR TURCATO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2. Diante da falta de citação do INSS, a sentença deve ser anulada, uma vez que não foi oportunizada a defesa da parte ré, por meio de citação válida, conforme dita os arts. 238 e 239 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594704v3 e do código CRC 5b550cc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/8/2024, às 16:52:9


5009926-38.2023.4.04.9999
40004594704 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5009926-38.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMAR TURCATO

ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA BENI (OAB PR062016)

ADVOGADO(A): OLICIO ALVES BENI (OAB PR033677)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!