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Apelação Cível Nº 5009926-38.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR TURCATO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para o fim de:
"conceder a aposentadoria por invalidez com data de início de benefício (DIB), isto é, desde a data do requerimento administrativo, em 04/02/2014, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ)."
Recorre o INSS. Preliminarmente, requer que seja extinto o feito sem resolução do mérito, pois ausente o interesse de agir da parte autora já que a incapacidade é posterior à DER. Sustenta ainda que a sentença é nula, diante do cerceamento de defesa decorrente da falta de citação para apresentar defesa. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não restou comprovada a qualidade de segurado no RGPS e que não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido demonstrada a incapacidade permanente. Em sendo mantida a sentença, requer que sejam revistos os consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Analisando os autos, verifico a ausência de citação do INSS para apresentar defesa.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte acerca da citação:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão assegurados no art. 5º, LV da Constituição Federal, devendo ser observados nos processos judiciais e administrativos.
Assim, a citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. . No caso de interposição de recurso inominado contra sentença, tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. . A citação válida é pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência configura nulidade dos atos processuais subsequentes, por flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5001347-94.2022.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023)
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 337, § 2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos de ambas as demandas são distintos, porquanto tal instituto só se verifica quando há tríplice identidade entre os processos, nomeadamente mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 2. Não tendo ocorrido a adequada triangularização processual na primeira instância, em face da ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação de sentença embasada em óbice afastado em grau de recurso (coisa julgada), para que o feito retome seu regular prosseguimento. (TRF4, AC 5001715-39.2017.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de citação, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para que ocorra a citação do réu e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5001226-10.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Assim, merece ser acolhido o recurso, para anular sentença, devendo o feito retornar à origem para citação do INSS e regular prosseguimento do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante à anulação da sentença, não cabe a condenação na verba honorária.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para citação do INSS e regular prosseguimento do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009926-38.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR TURCATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da falta de citação do INSS, a sentença deve ser anulada, uma vez que não foi oportunizada a defesa da parte ré, por meio de citação válida, conforme dita os arts. 238 e 239 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Apelação Cível Nº 5009926-38.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR TURCATO
ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA BENI (OAB PR062016)
ADVOGADO(A): OLICIO ALVES BENI (OAB PR033677)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 19/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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