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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:30

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário. 2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5005886-21.2012.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005886-21.2012.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JAIR PIASSINI

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 28/09/2012, com o seguinte dispositivo:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, forte nos artigos 267, I, 283, 284, parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo.

Sem condenação em honorários porque não houve citação.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventual apelação interposta pela parte restará recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto o recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo dispensadas as contrarrazões, já que não angularizada a relação processual.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Requer a parte autora o provimento do recurso no sentido de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, ao argumento da desnecessidade do prévio requerimento do auxílio-acidente na via administrativa para caracterizar o interesse processual.

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.

É o relatório.

VOTO

Necessidade de prévio requerimento administrativo

Na hipótese, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, na medida em que o autor não solicitou, na via administrativa, o pretendido benefício de auxílio-acidente.

Via de regra, é correto o entendimento jurídico que exige uma conduta proativa do segurado na busca de seus interesses junto a Administração Previdenciária. Caso haja indeferimento administrativo de sua pretensão, aí, sim, está justificado seu interesse de agir, movimentando o Poder Judiciário, nos termos assegurados pelo art. 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Se, por um lado, não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, por outro, há evidentes limitações ao direito de ação, pois devem ser respeitadas as disposições do Estatuto Processual sobre a satisfação das chamadas condições da ação e dos pressupostos processuais, caracterizando limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação.

Contudo, a própria Lei nº 8.213/1991, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Sendo assim, os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.

Portanto, em hipóteses tais, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o referido benefício, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao auxílio-acidente. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.

No caso dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito em novembro de 1997 com fratura do pé esquerdo, que ocasionou longo tratamento e diversas cirurgias, conforme demonstrado pelo Registro de Ocorrência (evento 1 - OUT9), Boletim cirúrgico (evento 1 0 EXMMED12) e demais registros médicos anexados ao evento 1.

De outra parte, em análise ao Extrato do CNIS em cotejo com as informações do Sistema Plenus/Hismed da Previdência Social, verifico a qualidade de segurado do autor na data do acidente e que possui diversos afastamentos do trabalho em decorrência de seqüelas do acidente. Senão vejamos:

1. auxílio-doença previdenciário - (31) NB 5154691918 - 22/12/2005 a 07/02/2006 - CID10-S92.2 (Fratura de outros ossos do tarso);

2. auxílio-doença previdenciário - (31) NB 5220589489 - 27/09/2007 a 13/01/2008 - CID10-T93.8 (Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior);

3. auxílio-doença previdenciário - (31) NB 5332783899 - 27/11/2008 a 30/12/2009 - CID10-T93.8 (Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior) e CID10-Z54.0 (Convalescência após cirurgia);

Nesse enfoque, e considerando que não se pode aplicar o art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, porquanto a causa não se apresenta pronta para o julgamento de mérito nesta instância, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538045v13 e do código CRC 355e168d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:55:11


5005886-21.2012.4.04.7114
40000538045.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005886-21.2012.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JAIR PIASSINI

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para o prosseguimento do feito.

1. Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.

2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538046v5 e do código CRC 64169945.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:55:11


5005886-21.2012.4.04.7114
40000538046 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5005886-21.2012.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIR PIASSINI

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:29.

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