| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017649-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RUDIMAR FAGUNDES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Julia Carolina Longhi Kosciuk |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. desNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM JUSTIFICADA.
Ação ordinária em que pretendida a concessão do auxílio-acidente, desde a data em que cessou o auxílio-doença, tendo o feito recebido sentença de extinção, sem julgamento de mérito, a qual indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, na medida em que o segurado não solicitou, na via administrativa, o pretendido benefício.
A própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.
Julgado de plano o feito, na medida do indeferimento da inicial, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017649-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária por ela ajuizada, em 06-02-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10-02-1997.
O MM. Magistrado sentenciou julgando o autor carecedor de ação, diante da falta de interesse de agir, dada a inexistência de comprovação da pretensão resistida (requerimento administrativo).
A parte autora alega que o benefício pleiteado deveria ser concedido automaticamente após a cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões.
Encaminhados os autos para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, este declinou da competência para esta Corte.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Necessidade de prévio requerimento administrativo
Neste caso, a parte Autora pretende a concessão do auxílio-acidente, desde a data em que cessou o auxílio-doença. O feito recebeu sentença de extinção, sem julgamento de mérito, a qual indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, na medida em que o autor não solicitou, na via administrativa, o pretendido benefício.
De modo geral, é correto o entendimento jurídico que exige uma conduta proativa do segurado na busca de seus interesses junto a Administração Previdenciária. Caso haja indeferimento administrativo de sua pretensão, aí, sim, está justificado seu interesse de agir, movimentando o Poder Judiciário, nos termos assegurados pelo art. 5º, caput e inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Se, por um lado, não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, por outro, há evidentes limitações ao direito de ação, pois devem ser respeitadas as disposições do Estatuto Processual sobre a satisfação das chamadas condições da ação e dos pressupostos processuais, caracterizando limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação.
Contudo, a própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Sendo assim, os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.
Portanto, em hipóteses tais, não se pode aceitar a argumentação do INSS relativa à necessidade de demonstração de que o segurado teria pedido, sem sucesso, na via administrativa, o referido benefício. O entendimento desta Relatora é de que cumpria, à perícia oficial do INSS, quando cancelou o auxílio-doença, caso constatada a presença de lesões que, mesmo consolidadas, ocasionaram perda funcional grave, conceder, imediatamente, o benefício acidentário em favor do segurado. O fato de não ter feito isso demonstra um ato negativo que pode ser contrastado judicialmente, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.
A situação decorrente do auxílio-doença que antecedeu o auxílio-acidente, tendo o segurado ficado com sequelas, deveria ser identificada quando da alta médica, providenciando o INSS de ofício a concessão do benefício. Salienta-se que o agendamento via internet ou pelo telefone 135 sequer prevêem o requerimento de auxílio-acidente, sendo, portanto, inadmissível a exigência de prévio ingresso na via administrativa nesse caso, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença.
O presente feito foi julgado de plano, com o indeferimento da inicial. Sendo assim, sob pena de cerceamento de defesa e supressão de instância, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, não se pode aqui aplicar o art. 515, caput e §3º do Código de Processo Civil (CPC/73)/ art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.
Nesse enfoque, tendo em vista as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, que iluminam os procedimentos, tanto administrativos como judiciais, devem os presentes autos ser remetidos, à 1ª Instância, para que, reaberta a instrução processual, possam ser elucidados, adequadamente, os fatos relacionados à pretensão deduzida na inicial.
Por consequência, como solução impõe-se a anulação da sentença, com remessa dos autos, à Origem, para complementação da instrução, porque, neste momento processual, relativamente a tal aspecto, não se apresenta a causa suficientemente pronta para o julgamento, sob pena de supressão de instância, malferindo o devido processo legal. Prejudicada, portanto, a apelação da parte Autora.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017649-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003901520128210056
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RUDIMAR FAGUNDES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Julia Carolina Longhi Kosciuk |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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