APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018589-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OMAR ARALDO NAGEL |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento ou cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o regular prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341443v6 e, se solicitado, do código CRC B5C75BE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018589-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OMAR ARALDO NAGEL |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Sentenciando, o magistrado de origem indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC, e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (evento 3, doc. "SENT8").
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo. Postula a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito (evento 3, doc. "APELAÇÃO11").
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
Assim, considerando que o presente feito foi distribuído em 18/05/2016, sendo que o documento de fl. 40 demonstra que o pedido de concessão de auxílio-doença foi deferido em 28/05/2015 e, não havendo pedido administrativo de prorrogação do benefício ou novo pedido de concessão, com indeferimento do mesmo, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC e julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, I, do NCPC.
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora teve concedido o benefício de auxílio-doença com DER 24/04/2015, porém cessado com DCB em 19/10/2015, conforme "Comunicação de Decisão" (evento 3, doc. "ANEXOS PET4, pág. 63").
Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
A propósito, confira-se os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
2. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
3. Em caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(TRF4, AC Nº 0010949-22.2014.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel.ª Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, D.E. 05/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a decisão, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
(TRF4, AC 5039861-36.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 23/02/2018)
De outra parte, a controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG. Ao definir a tese sobre a questão, no tocante ao restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, assim estabeleceu a Corte Suprema:
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341442v3 e, se solicitado, do código CRC 5B166181. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018589-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024800520168210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | OMAR ARALDO NAGEL |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371442v1 e, se solicitado, do código CRC A4F896A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:42 |
