| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007857-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | TERESINHA LUNKES |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007857-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora, com pedido de antecipação de tutela.
O MM. Juízo de Primeiro Grau indeferiu a inicial e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, por entender necessária a comprovação documental atual de que a pretensão é resistida, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 295, III, do Código de Processo Civil e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil" (fl. 21 - Juiz de Direito Gustavo Bruschi).
Apela a parte Autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo.
Os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
"Vistos.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Em que pese ter referido que recebeu o benefício durante um período e que é portador de doença incapacitante, vislumbra-se que desde a data em que houve a suspensão do benefício (31/07/2014), ou seja, há tempos.
Referido lapso de tempo é extenso por demais para uma pessoa que apresenta patologias incapacitantes. Logo, necessário que comprove que efetivamente teve indeferimento de novo pedido administrativo quando do ajuizamento da ação.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 295, III, do Código de Processo Civil, e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil" (fl. 21).
A autora postula o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 31/07/2014. Evidente, portanto, o interesse de agir quando do ajuizamento da ação em 19/01/2015.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. O fato de o INSS ter lhe concedido outro auxílio-doença no curso dessa ação, não lhe retira o interesse de agir, ao contrário, vem a indicar a possibilidade de reconhecimento do pedido, o que somente será comprovado com a instrução do processo, especialmente com a produção de perícia médico-judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002474-5, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
Conclusão
Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007857-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001199320158210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | TERESINHA LUNKES |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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