D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008089-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RUDIMAR ZAMPRONIO |
ADVOGADO | : | Paula Zanetti Bonacina |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA PELO INSS. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar.
2. A cobrança administrativa e judicial de benefício pago a maior, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. A declaração de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca e autoriza a compensação dos honorários advocatícios (CPC/73).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783110v4 e, se solicitado, do código CRC B4CECD2E. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 08/03/2017 14:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008089-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RUDIMAR ZAMPRONIO |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$31.924,54 (fl. 30), decorrente do pagamento de benefício previdenciário por erro administrativo. Ainda que os danos morais tenham sido indeferidos, pelo decaimento mínimo, restou o INSS condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$1.000,00.
O INSS, em suas razões recursais, alega que o pagamento de auxílio-doença à parte autora no período de 16/08/2013 a 15/08/2014 foi irregular, na medida em que a ação que concedeu o benefício fixou sua data de cessação seis meses depois da sentença. Sustenta que o autor agiu de má-fé ao sacar os valores posteriores a 16/08/2013, já que foi intimado da decisão; o que impõe-lhe a obrigação de ressarcimento.
Insurge-se a parte autora contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais e em relação aos honorários advocatícios anteriormente fixados, requerendo sua majoração para percentual condizente com o art. 20 do CPC/73 (entre 10% e 20% do valor da causa).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do caso concreto
Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença no período de 16/08/2013 a 15/08/2014.
Inicialmente, verifica-se que o autor obteve a concessão do benefício na ação nº 2005.71.13.001487-6 que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Bento Gonçalves/RS. A sentença assim consignou (fl. 91):
Assim, demonstrado pela perícia que o autor apresenta incapacidade temporária para exercer seu labor habitual (motorista profissional), e parcial para o exercício de outras atividades remuneradas, tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
No entanto, considerando a possibilidade de recuperação do autor para exercer o seu labor habitual, mediante recolocação profissional, concedo o benefício pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses, a contar da intimação da sentença, devendo ainda, de imediato, ser-lhe promovida nova e última reabilitação para exercer atividade compatível com sua condição física.
O mencionado excerto ampara a alegação de boa-fé da parte autora, que, embora tivesse ciência da DCB fixada pela sentença, também tinha expectativa de ser submetida a uma reabilitação profissional - incumbência que o INSS não comprovou ter cumprido no presente feito. Assim, é forçoso concluir que os valores foram pagos indevidamente à parte autora por erro administrativo da própria autarquia, que permaneceu pagando o benefício de auxílio-doença após o período mencionado na sentença.
Tal circunstância foi mencionada no memorando de fl. 101, no qual a chefe da APS Garibaldi relata um equívoco no procedimento administrativo:
(...) informamos que os servidores que receberam a comunicação para reativação do NB destacado não mais exercem suas atividades laborativas nesta APS; no entanto pela minha experiência, quando um benefício era reativado no PRISMA, no ato da reativação o sistema não deixava informar a cessação ao mesmo tempo. Portanto tínhamos um controle manual para encerramento com DCB futura. Provavelmente ocorreu algum equívoco neste caso e o benefício não foi cessado.
Assim, tratando-se de valores recebidos por erro da autarquia previdenciária, não cabe referir-se a dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4ª Região decidido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis. (TRF4, APELREEX 5002963-06.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/11/2015).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inviável a cobrança de valores pagos indevidamente, uma vez que não comprovado o locupletamento ilícito da parte autora. 2. Reconhecido o direito da parte autora à indenização por dano moral proveniente de cobrança indevida. (TRF4, APELREEX 2007.71.99.009192-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2015).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO INSS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 3. Mantida a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, vigente à época da sentença, pois a parte autora restou vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004340-69.2014.404.7013, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)
Cumpre ressaltar que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Por fim, como bem referiu o magistrado a quo, a boa-fé da autora deve ser presumida, ao passo que eventual dolo deveria ter sido comprovado - situação não verificada na via administrativa ou judicial.
É de registrar-se, desde logo, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560 pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, tal decisão ainda não transitou em julgado, não vinculando, por enquanto, as decisões proferidas nesta Corte, até porque a questão tratada no REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados da Previdência Social.
Todavia, já houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Além disso, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Considerando-se, pois, que está pendente o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e que devem ser evitadas decisões contraditórias, mostra-se prudente a manutenção da sentença no ponto em que dispensa a autora da repetição das parcelas recebidas por erro Administrativo.
Por conseguinte, no ponto, a sentença deve ser mantida.
Dos danos morais
Tenho que a cobrança administrativa e judicial de benefício pago a maior, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
O que sobressai dos autos é que o INSS seguiu as normas procedimentais que regem sua conduta na esfera administrativa, facultando ao segurado o direito de contraditório e da ampla defesa. Ademais, a parte autora não realizou qualquer prova de sofreu prejuízo de ordem moral.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO MORAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3. É a Justiça Federal competente para julgar o pedido de dano moral, cumulado com o pedido de suspensão de desconto indevido em benefício previdenciário. 4. Hipótese na qual não se cogita de danos morais, visto que não há nenhuma comprovação nos autos de prejuízo de ordem moral à parte autora. (TRF4, AC 5012675-35.2013.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. I. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. II. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária. (TRF4, AC 5009238-22.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5005852-08.2014.404.7007, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)
Mantida a sentença também quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.
Honorários advocatícios
Ambas as partes são sucumbentes neste processo. O autor houve a declaração de inexigibilidade do valor constante da CDA, porém restou vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Neste cenário, considerar-se-iam compensados os honorários de advogado, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).
No entanto, considerando que não houve irresignação do INSS e que não há reexame necessário na espécie, fica mantida a verba honorária e a distribuição das custas do processo.
Nego provimento ao apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008089-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029865520138210051
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RUDIMAR ZAMPRONIO |
ADVOGADO | : | Paula Zanetti Bonacina |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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