APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001605-71.2016.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALUIR DOMINGOS CECCONELLO |
ADVOGADO | : | DANIEL DURANTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001605-71.2016.4.04.7117/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 49 do processo originário) que julgou improcedente a pretensão da Autarquia Previdenciária para que Aluir Domingos Cecconello restitua valores recebidos a título de auxílio-doença (NB's 31/516.082.943-8, 31/514.324.187-8, 31/506.832.707-3 e 31/508.191.188-3) e aposentadoria por idade rural (NB 41/144.080.975-2). ,
Nas razões (evento 55 - APELAÇÃO1) sustenta que a interpretação correta dos princípios constitucionais e dos dispositivos legais mostra que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito. Refere haver previsão constitucional (art. 37, § 5º, da CF) e da Súmula 473 do STF no sentido de ser dever da Administração cobrar aquilo que pagou indevidamente. Menciona que o art. 5º da Lei 8.429/93 não distingue o ato doloso do culposo para que haja o integral ressarcimento do dano. Alega que o art. 115 da Lei 8.213/91 e o art. 154 do decreto 3.048/99 são expressos no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento. Consigna nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil há enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que ele receba valores por erro da administração, não se traduzindo assim a irrepetibilidade. Pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pela parte ré, ainda que limitados aos últimos cinco anos anteriores à cessação do benefício, em 2012).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 59). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
A Procuradoria Regional da República, exarando parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. (evento 7 -PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em observância às regras do atual CPC quanto ao juízo de admissibilidade, consigno que a apelação deve ser conhecida e processada, em face do preenchimento dos requisitos legais.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 49 dos autos eletrônicos originários), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que o benefício pago em favor do demandado se deu em razão da má-fé do segurado (em seu sentido ético), em ignorância indesculpável de eventual erro administrativo.
Afinal, ao requerer a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade rural, estes restaram deferidos em face das provas apresentadas pelo segurado que indicavam o desempenho de atividade agrícola (v.g. entrevista rural, certidão de casamento e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas). Não obstante estes elementos não sejam ideologicamente falsos, do contexto probatório é possível concluir que o réu não se enquadrava como segurado especial para fins de concessão dos benefícios que lhe foram deferidos.
Com efeito, conforme se apurou nos autos do Processo Eletrônico nº 5004710-95.2012.404.7117 (PROCADM2, fls. 148/156, evento 1), restou descaracterizado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo fato de o réu arrendar grande parte de sua propriedade, caracterizando outra fonte de renda.
Os depoimentos colhidos em sede judicial, especificadamente o prestado pelo servidor do INSS Antônio Mauri Torriani (AUDIO4, evento 41), revela que o réu e sua família efetivamente residem em meio rural, apesar de os moradores da comunidade, ouvidos por ocasião da pesquisa administrativa, terem afirmado que as terras são arrendadas a terceiro.
A respeito, a prova material acostada aos autos do processo administrativo comprova a efetiva existência de arrendamento de parte substancial do imóvel rural de propriedade do réu (241.000,00m2 dos 249.131,54m2 da fração ideal remanescente da R.5/2.915/4) a MOACIR CATTO no período de 01/11/2001 até 20/11/2009 (R.18/2.915 e AV27/2.915 - PROCADM2, fls. 85/91, evento 1).
Entretanto, ainda que o réu, a partir do ano de 2001, não pudesse mais ser caracterizado como segurado especial, em regime de economia familiar, por arrendar parte substancial de sua propriedade, é inequívoco que permanecia residindo em meio rural e ali desenvolvia alguma atividade agrícola, circunstância que o fez pressupor estar albergado pela proteção previdenciária.
Nesse contexto, resta incomprovada a má-fé do requerente, que deve sempre ser provada. De fato, não é inusual o segurado pressupor que, por desenvolver certa atividade rurícola (como no caso), estará albergado pela proteção previdenciária. Isso se deve, principalmente, pela razão de que a definição de uma posição jurídica acerca da caracterização da condição de segurado especial se dá apenas "post facto", quando já encerrada a carreira produtiva do trabalhador.
Sendo assim, a errônea percepção de que preenche os requisitos para percepção de benefício previdenciário por desenvolver algum trabalho na agricultura, em relação ao segurado, leigo quanto aos aspectos jurídicos desta especial condição, não reflete, por si só, má-fe, a qual, repiso, não se presume.
Não há, desse modo, demonstração inequívoca de que o benefício previdenciário foi deferido indevidamente, amparado em elemento anímico do autor intencionando fraudar a autarquia previdenciária, ônus processual que competia ao INSS, em face da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, mormente porque alguma atividade rural o autor exerceu em período próximo aos requerimentos administrativos.
Incabível, portanto, a obrigação restituitória deflagrada pela autarquia.
No caso, dos elementos constantes desta ação cível, também constato que Aluir não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário.
A propósito, no relatório final da Polícia Federal que ensejou o arquivamento do Inquérito nº 5003684-91.2014.404.7117 (evento 7 desse feito) pelo Juízo penal, restou a seguinte conclusão:
(...) não se observou má-fé ou dolo quanto ao recebimento de benefício previdenciário. As condutas de Maria Filippi Cecconello e Aluir Domingos Cecconello se deram com o fim exclusivo de obter financiamento, e conforme relatado por Aluir, a família passava por dificuldades financeiras e precisaram de capital de giro, para utilizar na própria agricultura, como compra de grãos para plantas, manutenção de equipamentos de trabalho, etc. Pelas oitivas realizadas, restou evidente que os dois são pequenos agricultores, vivem do trabalho rural, e em momento algum tiveram a intenção de fraudar a previdência. (grifei)
Efetivamente, é mais do que certo que o Estado não pode se contradizer. Isso significa que não há como o Estado imputar ao sujeito a prática de um fato delituoso (ilícito) se, em cognição exaustiva (isso se dá com muito mais propriedade na esfera penal), esse mesmo Ente (órgão judicial) reputa que tal conduta não ocorreu.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Inq. nº 33/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, expressamente assentou que:
O direito, como sistema, é unitário. Inexiste contradição lógica. A ilicitude é una, não obstante, repercussão distinta nas várias áreas dogmáticas.
A jurisdição criminal é infensa a consensos probatórios e a ficções jurídicas. Isso significa dizer que, como regra, o exame probatório promovido na temática penal, sob o cunho do contraditório e da ampla defesa, no estado Democrático de Direito, é mais denso e abrangente do que aquele levado a efeito em outros âmbitos (cível e administrativo). E se houve absolvição no processo criminal, ainda que por insuficiência de provas de conduta delitiva, esse fato deve ser levado em consideração no juízo de convicção nesta esfera cível.
No caso, sequer Aluir foi denunciado criminalmente.
Igualmente, neste âmbito cível, inexistem elementos seguros e robustos a demonstrar que Aluir tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício previdenciário. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. Afastadas as alegações de nulidade da sentença e de decadência. 2. In casu, a ação criminal movida contra o apelante, sob a acusação de ter este praticado estelionato contra o INSS na obtenção do benefício de aposentadoria, foi julgada improcedente, o que foi confirmado por este Tribunal, quando do julgamento da Apelação Criminal n° 2000.04.01.070123-0/PR, em 23-11-2000. No referido acórdão, ficou expressamente consignado que não houve comprovação de ter havido fraude, dolo ou intenção de obter vantagem ilícita por parte dos acusados, não havendo razões suficientes para os réus serem condenados. 3. Ante a absolvição no processo penal, não se pode imputar ao apelante que tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício previdenciário. Portanto, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (...) é incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos ao apelante, a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 4. Apelo provido, para que seja julgada extinta a execução. (AC 200404010161277, CELSO KIPPER, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 09/11/2009)
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé de Aluir, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Mantém-se, portanto, na íntegra, a sentença ora hostilizada.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001605-71.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50016057120164047117
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALUIR DOMINGOS CECCONELLO |
ADVOGADO | : | DANIEL DURANTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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