| D.E. Publicado em 10/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-34.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANDREIA DANIEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Edmar Viana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587446v3 e, se solicitado, do código CRC BBBBC390. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-34.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANDREIA DANIEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Edmar Viana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença em favor da Autora, com pedido de antecipação de tutela.
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Forquilinha/SC indeferiu a inicial e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, por entender necessária a comprovação documental atual de que a pretensão é resistida, nos termos do seguinte dispositivo:
"Em face do que foi dito, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 28, Juiz de Direito Felippi Ambrósio).
Apela a parte Autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, ante o cancelamento do auxílio-doença ocorrido meses antes do ajuizamento da ação.
Os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
"Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Andréia Daniel da Rosa, em face do INSS, ambos qualificados, em que visa à concessão do benefício de auxílio doença em razão das doenças que a acometem.
O Juízo, em despacho inaugural, determinou a emenda da inicial para que a autora juntasse o comprovante de requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, com protocolo anterior ao ajuizamento desta demanda, sob pena de extinção.
Regularmente intimada, a autora informou que não solicitou o pedido de prorrogação ou de novo benefício (pág. 27).
Destarte, considerando-se que, no julgamento do RE 631240, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o requerimento administrativo junto à parte ré é requisito indispensável para caraterizar a presença do interesse de agir na ações previdenciárias, salvo algumas exceções, tem-se que a presente demanda não possui pressuposto válido e regular do processo, razão pela deverá ser extinta sem análise do mérito.
Em face do que foi dito, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 28, Juiz de Direito Felippi Ambrósio).
A presente ação foi ajuizada em 27/02/2015 (fl. 02), tendo a parte Autora postulado o restabelecimento do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente.
Conforme se vê dos documentos de fl. 09 e no CNIS (informação em anexo), a autora requereu auxílio-doença em 11/12/2013, tendo recebido o benefício até 15/04/2014, em razão do que é evidente o seu interesse de agir quando do ajuizamento da ação em fevereiro de 2015.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. O fato de o INSS ter lhe concedido outro auxílio-doença no curso dessa ação, não lhe retira o interesse de agir, ao contrário, vem a indicar a possibilidade de reconhecimento do pedido, o que somente será comprovado com a instrução do processo, especialmente com a produção de perícia médico-judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002474-5, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
Conclusão
Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587445v2 e, se solicitado, do código CRC 602D39B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001571920158240166
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANDREIA DANIEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Edmar Viana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658521v1 e, se solicitado, do código CRC 5A147B90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/07/2015 15:50 |
